TORNA-SE PÚBLICA A DEMONSTRAÇÃO DO ATINGIMENTO DO LIMITE DA LEI Nº 14.148/2021 (PERSE), COM EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL A PARTIR DE ABRIL DE 2025
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- 26 de mar.
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A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, a partir das 10h30, no Plenário nº 2 do Anexo Luís Eduardo Magalhães da Câmara dos Deputados, conforme comunicado datado de 6 de março de 2025 do Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025.
O relatório bimestral e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril de 2024, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse>.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 19 DE MARÇO A 24 DE MARÇO DE 2025
RIO DE JANEIRO - ALTERADA A LEI N° 9.248/2021 PARA SUSPENDER A APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM ÁGUA MINERAL (GASOSA OU NÃO), NATURAL
Lei nº 10.688/2025 (19.03.2025)
Resta modificada a Lei n° 9.248/2021, que altera a Lei n° 2.657/96 , suspendendo o regime de substituição tributária para operações internas e interestaduais envolvendo água mineral (gasosa ou não), leite, laticínios, bebidas destiladas e fermentadas, como vinho, uísque, licor, aguardente e sorvetes, incluindo sanduíches e acessórios. Anteriormente, a suspensão era restrita às operações internas no Rio de Janeiro com água mineral, leite e derivados, além de bebidas quentes produzidas por cachaçarias ou estabelecimentos industriais do estado, conforme descreve-se a seguir:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 9.428, de 30 de setembro de 2021, que alterou o art. 22 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O artigo 22 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias listadas no Anexo Único.
Parágrafo único. No que se refere às mercadorias listadas nos números 03, 39, 40 e 72 do Anexo Único desta Lei:
I – fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas; e
II – no que se refere às mercadorias listadas no número 65 do Anexo Único desta Lei fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíche de sorvete e acessórios. (NR)”
Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 9.428, de 30 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º No regulamento do ICMS – RICMS -, Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, Anexo I, que lista as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais, constará a informação de que para água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas, está suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais.
Parágrafo único. No regulamento do ICMS – RICMS -, Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, Anexo I, que lista as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais, constará a informação de que para sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais. (NR)”
Art. 3º O Poder Executivo adotará as medidas cabíveis e necessárias para o fiel e efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
DESTAQUES DA SEMANA - ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL
ESCLARECIMENTOS RFB - ASSUNTO: OBRIGATORIEDADE PARA DESPACHANTES ADUANEIROS
Solução de Consulta COSIT nº 38/2025 - (19.03.2025)
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 38/2025, trouxe importantes esclarecimentos sobre a obrigatoriedade de obrigações acessórias em relação ao pagamento ou crédito de honorários profissionais aos despachantes aduaneiros.
Neste sentido, a Solução de Consulta supramencionada foi divulgada com a seguinte redação:
Assunto: Obrigações Acessórias
SINDICATO. DESPACHANTES ADUANEIROS. EFD-REINF. OBRIGATORIEDADE.
SINDICATO. DESPACHANTES ADUANEIROS. ESOCIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE.
O sindicato que paga ou credita honorários profissionais aos despachantes aduaneiros, sujeitos à retenção de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF em cumprimento ao art. 779 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, está obrigado ao envio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf, conforme o art. 3º, inciso VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021.
O sindicato de despachantes aduaneiros não está obrigado ao envio ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial das informações sobre o pagamento de honorários profissionais e retenção na fonte de IRRF, pois não se enquadra nas hipóteses de obrigatoriedade elencadas no Manual de Orientação do eSocial.
Dispositivos legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 779, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, art. 2º, §§ 1º, inciso IV, e 3º; Manual de Orientação do eSocial, aprovada pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 33, de 6 de outubro de 2022; Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, art. 3º, inciso VIII, e §§ 1º e 2º; Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 23, de 10 de março de 2023.
ESCLARECIMENTOS RFB - ASSUNTO: VALORES PAGOS, CREDITADOS, ENTREGUES, EMPREGADOS OU REMETIDOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO DE RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR DECORRENTE DE CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES (COST-SHARING AGREEMENT) ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
Solução de Consulta COSIT nº 39/2025
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 39/2025, trouxe novos esclarecimentos referentes aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração de residente ou domiciliado no exterior decorrente de contratos de compartilhamento de custos de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes (cost-sharing agreement) entre empresas do mesmo grupo econômico.
Neste sentido, a Solução de Consulta supramencionada foi divulgada com a seguinte redação:
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA.
Incide o Imposto sobre a Renda retido na fonte (IRRF) previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração de residente ou domiciliado no exterior decorrente de contratos de compartilhamento de custos de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes (cost-sharing agreement) entre empresas do mesmo grupo econômico.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43 e 109, § 1º; Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso III; Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º, caput; Lei nº 10.168, de 2000, arts. 2º e 3º, parágrafo único; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, caput, e § 1º, inciso II.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA.
Incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração de residente ou domiciliado no exterior decorrente de contratos de compartilhamento de custos de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes (cost-sharing agreement) entre empresas do mesmo grupo econômico.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 43 - COSIT, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43 e 109, § 1º; Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso III; Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º, caput; Lei nº 10.168, de 2000, arts. 2º e 3º, parágrafo único; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, caput, e § 1º, inciso II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA.
A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50 - COSIT, DE 05 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA.
A Cofins-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50 - COSIT, DE 05 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. PRESTAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA OU CONTÁBIL-FISCAL.
Não produz efeitos a consulta formulada que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso XIV.
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUEM O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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