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STF VALIDA COBRANÇA DO DIFAL/ICMS EM 2022


STF VALIDA COBRANÇA DO DIFAL/ICMS EM 2022

STF VALIDA COBRANÇA DO DIFAL/ICMS EM 2022

ADI 7066; 7070; 7078 - (30.11.2023)


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 dias após a data da publicação da Lei Complementar (LC) 190/2022), que o regulamentou. A decisão majoritária foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070.


O Difal é utilizado para equilibrar a distribuição dos impostos nas transações interestaduais, dividindo a cobrança entre o estado de origem da empresa ou indústria e o estado do consumidor. Ele foi introduzido pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015 e era regulamentada por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).


Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio de lei complementar. Em dezembro de 2021, foi aprovada a LC 190, mas a sanção presidencial ocorreu apenas em 4 de janeiro de 2022, o que deu origem à discussão sobre o início de sua vigência. De um lado, associações da indústria e comércio (contribuintes) defendiam que a cobrança só poderia ser exigida em 2023. Do lado oposto, os Estados apontavam preocupação com a queda na arrecadação sem a cobrança do Difal em 2022.


Noventena


Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), para quem deve ser observado, no caso, o princípio da anterioridade nonagesimal, expressamente mencionado na parte final do artigo 3º da LC 190/2022. A regra diz que a lei deve produzir efeito após 90 dias da data de sua publicação.


De acordo com o ministro, não se aplica ao caso o princípio da anterioridade anual, na medida em que a LC 190/2022 não criou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária. A seu ver, houve o fracionamento do tributo entre o estado produtor e o estado de destino, sem repercussão econômica para o contribuinte.


Votaram nesse sentido os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.


Exercício financeiro


Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski (aposentado), André Mendonça, e as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia. Segundo Fachin, apesar de não ter sido criado pela LC 190/2022, não pode o tributo nela previsto e por ela regulamentado ser suscetível de cobrança no mesmo exercício financeiro, em ofensa ao princípio da anterioridade anual.


Fonte: Portal do Supremo Tribunal Federal - STF


NOTÍCIAS FEDERAIS:


PUBLICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM SOBRE O REFIS E ISENÇÃO DO IMPOSTO.

Despacho Confaz nº 71/2023 - (28.11.2023)


Foram publicados, por meio do despacho Confaz nº 71/2023, os Convênios ICMS 176/2023 e 177/2023.

Neste sentido, mister citar que tais convênios, dispõem, resumidamente, sobre os seguintes temas:


- Convênio ICMS nº 176/2023: Autoriza o Estado do Ceará a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica;


- Convênio ICMS nº 177/2023: Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ao § 2º da cláusula segunda o Convênio ICMS nº 177/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa ICMS Personalizado.



APROVADO O LEIAUTE APLICÁVEL AOS CAMPOS, REGISTROS E ARQUIVOS DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (DIRF 2024).

Ato Declaratório Executivo COFIS nº 56/2023 - (28.11.2023)


Foi aprovado o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2024) para apresentação das informações relativas aos anos calendário de 2023, situação normal, e 2024, nos casos de situação especial.


Neste sentido, para o preenchimento ou importação de dados pelo PGD Dirf 2024 deverá ser observado o leiaute do arquivo constante no Anexo Único do Ato Declaratório em discussão.



PUBLICADA LEI QUE CRIA PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.

Lei nº 14.740/2023 - (30.11.2023)


Foi publicada a Lei nº 14.740/2023, tal que cria programa de autorregularização incentivada referente aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.


Por conseguinte, resta definido que o sujeito passivo poderá aderir à autorregularização até 90 dias após a regulamentação da Lei discutida, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício.


O supramencionado aplica-se aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação da Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; E aos créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação da Lei e o termo final do prazo de adesão.


Assim, a autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação, observado o anteriormente exposto.


Mister citar que os tributos não constituídos, incluídos pelo sujeito passivo na autorregularização, serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações. Não podendo ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).


Outrossim, o sujeito passivo que aderir à autorregularização poderá liquidar os débitos com redução de 100% dos juros de mora, mediante o pagamento:


I - de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista; e


II - do restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.


Cumpre citar que o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.


Menciona-se ainda que, é admitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.


Relativamente à cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas para a realização da autorregularização prevista nesta Lei:


I - os ganhos ou receitas, se houver, registrados contabilmente pela cedente e pela cessionária em decorrência da cessão não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);


II - as perdas, se houver, registradas contabilmente pela cedente em decorrência da cessão serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.


Neste sentido, não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização.


Por fim, faz-se vital a leitura do dispositivo legal, em sua íntegra, para verificação de todos os detalhes referentes ao novo programa de autorregularização incentivada instituído.


NOTÍCIAS ESTADUAIS:


MARANHÃO - MAJORADA PARA 22% A ALÍQUOTA GERAL DO ICMS ESTADO DO MARANHÃO

Lei nº 12.120/2023


Foi Sancionada a Lei nº 12.120/2023, a mesma que promove alterações na legislação tributária do Estado do Maranhão.


Dentre tais mudanças, destaca-se que a alíquota interna do ICMS do Estado foi majorada, passando de 20% para 22%.


Por fim, mister citar que, em conformidade com o Princípio da Anterioridade Tributária Geral, e nonagesimal, o reajuste em discussão produzirá seus efeitos a partir de 19/02/2024.



CEARÁ - TRAZ MODIFICAÇÕES REFERENTES À TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO FISCAL DO ICMS.

DECRETO N° 35.759/2023


O ato em discussão promove alterações na transferência do Crédito Fiscal do ICMS.


Assim, destacam-se as seguintes modificações:


- O estabelecimento emitente da NF-e de transferência e o estabelecimento tomador do crédito devem realizar o registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma definida em ato normativo do Secretário da Fazenda.


- Considera-se período de apuração aquele período mensal em que ocorrerem os fatos geradores relativos às operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.


- Fica vedada a devolução de créditos fiscais para a origem.


- Veda-se a emissão de Portaria ou a designação de MAF de reconstituição de crédito tributário o qual se refira a auto de infração que tenha sido julgado nulo pelo Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), em razão de vícios materiais devidamente consignados em decisão administrativa transitada em julgado proferida pela Câmara de Julgamento ou Câmara Superior.


Por fim, faz-se vital a consulta ao dispositivo em discussão, em sua íntegra, para verificação de todas as alterações realizadas.



PERNAMBUCO - PROMOVIDAS MODIFICAÇÕES REFERENTES AO ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA OBJETO DE REMESSA INTERNACIONAL PROCESSADA POR INTERMÉDIO DO SISCOMEX REMESSA.

DECRETO N° 55.799/2023


Por meio do ato discutido, foram realizadas alterações no Decreto n° 44.650/2017, responsável pela regulamentação da Lei n° 15.730/2016, tal que dispõe sobre o ICMS, relativamente à importação de mercadoria objeto de remessa internacional processada por intermédio do Siscomex Remessa.


Neste sentido, destaca-se que o recolhimento do imposto passa a pode ser realizado em nome da ECT ou da empresa de courier em um único documento de arrecadação que contenha o detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento, relativamente a diversas remessas promovidas com destino a adquirentes deste Estado.


Mister destacar, também, que fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação.



ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL:


DEFINE QUE AS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS, QUANDO TRIBUTADAS PELO IR COM BASE NO LUCRO REAL, TERÃO SUAS RECEITAS SUJEITAS À APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA DO PIS/COFINS.

Solução de Consulta COSIT nº 288/2023


Resta definido que as administradoras de consórcios tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro real, terão suas receitas sujeitas à apuração não cumulativa do PIS/Cofins.


Neste sentido, a Receita Federal trouxe o seguinte posicionamento:


“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS. LUCRO REAL. RECEITAS DA ATIVIDADE PRINCIPAL. RECEITAS FINANCEIRAS. NÃO CUMULATIVIDADE.

Quando tributada pelo Imposto sobre a Renda com base no lucro real, a administradora de consórcios regida pela Lei nº 11.975, de 2008, regularmente autorizada a funcionar pelo Banco Central, sujeita-se à apuração não cumulativa da Cofins incidente sobre todas as suas receitas (inclusive as financeiras), com exceção daquelas que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei nº 10.833, de 2003, art. 10.

(...)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS. LUCRO REAL. RECEITAS DA ATIVIDADE PRINCIPAL. RECEITAS FINANCEIRAS. NÃO CUMULATIVIDADE.

Quando tributada pelo Imposto sobre a Renda com base no lucro real, a administradora de consórcios regida pela Lei nº 11.975, de 2008, regularmente autorizada a funcionar pelo Banco Central, sujeita-se à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre todas as suas receitas (inclusive as financeiras), com exceção daquelas que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, ou na Lei nº 10.833, de 2003, art. 10 c/c art. 15, V”.

(...)


Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 288, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.


AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.


Escrito por: Ribervânia Cristina Silva Consultora da Quality Tax

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