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RFB E PGFN: ESTABELECIDO O AUTOATENDIMENTO ORIENTADO DOS SERVIÇOS DIGITAIS.

RFB E PGFN: ESTABELECIDO O AUTOATENDIMENTO ORIENTADO DOS SERVIÇOS DIGITAIS.

Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1/2025 - (06.01.2025)


Por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1/2025, estabelece-se o autoatendimento orientado dos serviços digitais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, realizado pelas unidades de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e por entes parceiros, conforme os termos dos respectivos instrumentos de convênio pactuados, nos seguintes termos:

 

Esta Portaria estabelece o autoatendimento orientado dos serviços digitais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, realizado pelas unidades de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e por entes parceiros, nos termos dos respectivos instrumentos de convênio pactuados.

 

 Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fornecer a capacitação necessária à prestação da informação objeto do autoatendimento orientado, relativa aos seus respectivos serviços.

 

A Coordenação-Geral de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a Coordenação Nacional de Atendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Coordenação-Geral da Dívida Ativa e do FGTS da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, poderão editar normas complementares necessárias à implementação desta Portaria Conjunta.

 

 Fica revogada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 6 de novembro de 2018.


NOTÍCIAS FEDERAIS

 

  • PUBLICADO MANUAL DE PREENCHIMENTO DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES COM COMMODITIES, VERSÃO 2.0.


  • RECEITA EDITA NORMATIVO QUE TRATA DO ADICIONAL DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO PARA GRANDES EMPRESAS MULTINACIONAI


NOTÍCIAS ESTADUAIS


  • SÃO PAULO - BENEFÍCIOS FISCAIS: PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIAS DE ISENÇÕES


  • SÃO PAULO - BENEFÍCIOS FISCAIS: PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIAS DE DE ISENÇÕES, REDUÇÕES E CRÉDITOS PRESUMIDOS


  • DISTRITO FEDERAL - ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 017/2016 QUE REGULA O RECONHECIMENTO DE CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL NO DISTRITO FEDERAL


  • RIO GRANDE DO NORTE - MODIFICAÇÕES DO REGULAMENTO DE ICMS DO ESTADO


  • RIO DE JANEIRO - PRORROGAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO SEFAZ 613 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024, QUE DETERMINA A RENOVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS DE CONTRIBUINTES.

 

 

NOTÍCIAS FEDERAIS – 01 A 06 DE JANEIRO DE 2025


PUBLICADO MANUAL DE PREENCHIMENTO DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES COM COMMODITIES, VERSÃO 2.0.


Ato Declaratório Executivo COPES nº 1/2025 - (06.01.2025)



Fica aprovado o Manual de Preenchimento do Registro de Transações com Commodities (RTC) - Versão 2.0, cujo conteúdo está disponível para download em: Manuais (rfb.gov.br).

Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.


RECEITA EDITA NORMATIVO QUE TRATA DO ADICIONAL DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO PARA GRANDES EMPRESAS MULTINACIONAIS


Instrução Normativa RFB 2245/24 - (31.12.2024 – Edição Especial)


Medida altera dispositivos da IN RFB 2228/24, contemplando sugestões apresentadas no âmbito da consulta pública referente ao tema e regulamenta dispositivos da Medida Provisória 1262/24 e da Lei 15079/24.

 

A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2245, que regulamenta o Adicional da Contribuição Social sobre o Líquido - CSLL para as grandes empresas multinacionais, nos termos da MP 1262 e da Lei 15079, ambas de 2024, que estabelecem uma tributação mínima efetiva de 15% no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária, elaboradas no âmbito da OCDE e dos Grupos dos Vinte – G-20.

 

A nova medida promove, também, alterações na Instrução Normativa RFB 2228/24, que foi disponibilizada em consulta pública no período de outubro a novembro de 2024. Nesse período foram recebidas quinze sugestões da sociedade civil relativas ao aperfeiçoamento da redação de dispositivos da referida IN, totalizando aproximadamente 100 páginas, que foram minuciosamente analisadas.

 

FONTE: Ministério da Fazenda - RFB

 

NOTÍCIAS ESTADUAIS – 01 A 06 DE JANEIRO DE 2025


DISTRITO FEDERAL

ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 017/2016 QUE REGULA O RECONHECIMENTO DE CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL NO DISTRITO FEDERAL

Instrução Normativa SUREC nº 16/2024 - (31.12.2024)

Foi alterada a Instrução Normativa nº 017/2016, que estabelece os critérios para a verificação das condições previstas na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Em suma, a nova norma modifica aspectos que impactam a análise e a concessão desses benefícios, trazendo ajustes aos procedimentos administrativos e à documentação exigida para a comprovação do cumprimento das condições legais. Resolve:

 

 

Art. 1º A Instrução Normativa nº 17, de 22 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º-B. Para pedidos de benefício fiscal de tributos indiretos, a verificação da Certidão Negativa de Débitos para com o sistema de seguridade social será feita no momento da análise para a concessão, na renovação do benefício e na data da ocorrência do fato gerador do tributo objeto do pedido."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.


RIO GRANDE DO NORTE

MODIFICAÇÕES DO REGULAMENTO DE ICMS DO ESTADO

Decreto nº 34.284/2024 - (31.12.2024)

Principais Alterações Tributárias:

a) A alíquota geral do ICMS será aumentada de 18% para 20%. Além disso, a lista de produtos sujeitos ao Fecop será modificada, com a exclusão expressa da gasolina "C" e da energia elétrica, bem como será incluído o adicional para o Fecop em diversos produtos, onde desatasca-se sobre refrigerantes, águas-de-colônia e produtos de beleza ou maquiagem. Quanto a ampliação de incidência do adicional, que passará a abranger não apenas perfumes e cosméticos importados, mas também outros itens de perfumaria e cosméticos.

b) Definição do local da operação ou prestação para fins de cobrança do imposto e estabelecimento responsável.

Vale observar que cada modificação executada obedecerá a efeitos de acordo com as datas estabelecidas.


RIO DE JANEIRO

PRORROGAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO SEFAZ 613 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024, QUE DETERMINA A RENOVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS DE CONTRIBUINTES.

Resolução Sefaz nº 747/2024 - (30.12.2024)

O fisco carioca prorroga por 60 dias úteis, a partir de 31 de dezembro de 2024, o período de execução dos trabalhos fiscais de renovação de inscrição estadual no CAD-ICMS, previsto no caput do artigo 1º da Resolução Sefaz 613/2024, estendendo o prazo até 28 de março de 2025.


SÃO PAULO

BENEFÍCIOS FISCAIS: PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIAS DE ISENÇÕES

Decretos nº 69.268 e 69.269/2024- (30.12.2024)

Pelas disposições dos Decretos nº 69.268 e 69.269/2024, destaca-se os alguns dos benefícios com vigência prorrogados até 31.12.2026:

·         Arrendamento mercantil;

·         Absorventes;

·         Aceleradores lineares;

·         Repetro-Sped - Isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural.


SÃO PAULO

BENEFÍCIOS FISCAIS: PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIAS DE DE ISENÇÕES, REDUÇÕES E CRÉDITOS PRESUMIDOS

Decreto nº 69.274/2024 - (30.12.2024)

Em razão das disposições do Decreto nº 69.274/2024, foram prorrogados benefícios no estado. Entre as diversas determinações do ato normativo, destaca-se a prorrogação da vigência, até 31 de dezembro de 2026, das seguintes operações:

·         Amostra grátis - Anexo I, art. 3º do Regulamento interno;

·         Drawback - Anexo I, art. 22 do Regulamento interno;

·         Loja Franca - Anexo I, art. 44 - Regulamento interno;

·         Importação por remessas postais ou expressas - Anexo II, art. 80 do regulamento interno.


AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUEM O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.




Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax



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