RECEITA FEDERAL TRAZ NOVAS REGRAS CONCERNENTES À EFD-REINF, E POSTERGA O PRAZO DE SUA ENTREGA QUANDO O REFERIDO CAIR EM DIA NÃO ÚTIL.
RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE TRATAM, MAJORITARIAMENTE, SOBRE A BENEFÍCIOS FISCAIS.
POSTERGADO PRAZO DE ENTREGA DA DCTFWEB.
DIVULGADAS NOVAS REGRAS REFERENTES À REALIZAÇÃO DE SOLICITAÇÕES POR MEIO DO E-CAC.
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS REFERENTE AOS CONTRIBUINTES DOMICILIADOS EM MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO SUL EM RELAÇÃO AOS QUAIS FOI DECLARADO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
RECEITA FEDERAL IMPLEMENTA MEDIDAS DE SEGURANÇA MIGRANDO SERVIÇOS PARA ACESSO EXCLUSIVO PELA CONTA GOV.BR.
NOTÍCIAS ESTADUAIS:
ESPÍRITO SANTO - MODIFICADO O RICMS/ES, COM O ESTABELECIMENTO DE NOVOS PRAZOS REFERENTES AO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
SANTA CATARINA - ACRESCIDOS NOVOS CÓDIGOS DE RECEITA PARA PREENCHIMENTO DO DARE.
SÃO PAULO - PUBLICADA PORTARIA QUE EXPÕE NOVAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO SISTEMA ELETRÔNICO DE GERENCIAMENTO DO CRÉDITO ACUMULADO - E-CREDAC
ESPÍRITO SANTO - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NO RICMS/ES, NO QUE TANGE DETERMINADOS PROCEDIMENTOS REFERENTES À IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO.
RESENHA ESPECIAL RECEITA FEDERAL:
DIVULGA NOVO POSICIONAMENTO REFERENTE AO PERSE.
RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE TRATAM, MAJORITARIAMENTE, SOBRE A BENEFÍCIOS FISCAIS. ATO DECLARATÓRIO N° 038/2023 - (06.10.2023)
Restam Ratificados os Convênios ICMS 133, 134, 143, 151, 152, 162 e 163, todos de 2023.
Neste sentido, os atos supramencionados dispõem, majoritariamente, sobre benefícios fiscais, estes mesmos contendo, especificamente, as seguintes finalidades:
Convênio ICMS n° 133/23 - Prorroga as disposições do Convênio ICMS n° 85/11, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura;
Convênio ICMS n° 134/23 - Altera o Convênio ICMS n° 34/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica;
Convênio ICMS n° 143/23 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder remissão e anistia do crédito tributário, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora incidentes, relativo às operações, alcançadas pelo ICMS devido pelo encerramento do diferimento em face da saída de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, nos termos que especifica;
Convênio ICMS n° 151/23 - Revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS n° 139/21, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido do ICMS equivalente ao montante dispendido na aquisição de selos fiscais para controle e procedência do envase e da circulação no Estado de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, acondicionadas em embalagens retornáveis ou descartáveis, nas condições que especifica;
Convênio ICMS n° 152/23 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS incidente na operação de exportação ficta e posterior importação de bens destinados à implantação de uma unidade de pesquisa e produção de Hidrogênio na Universidade Federal de Itajubá - UNIFEI, nos termos que especifica;
Convênio ICMS n° 162/23 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e altera o Convênio ICMS n° 181/17, que autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto;
Convênio ICMS n° 163/23 - Altera o Convênio ICMS n° 129/23, que autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação estadual.
POSTERGADO PRAZO DE ENTREGA DA DCTFWEB.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.162/2023 - (06.10.2023)
A Receita Federal alterou a regra relativa ao prazo de entrega da DCTFWeb. Conforme disposto no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, a DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
Pela regra antiga, na hipótese de o dia 15 cair em dia não útil, a entrega da declaração deveria ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
A partir da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.162, de 4 de outubro de 2023, que alterou a IN RFB nº 2.005, de 2021, quando o dia 15 cair em dia não útil para fins fiscais, o prazo de entrega será postergado para o primeiro dia útil após o dia 15.
Exemplo: O prazo de entrega da DCTFWeb referente ao mês de setembro de 2023 venceria no dia 15 de outubro. Ocorre que 15 de outubro é dia não útil (domingo). Assim, com a nova regra, o vencimento da declaração referente ao mês de setembro de 2023 será postergado para 16 de outubro em vez de ser antecipado para 13 de outubro.
PIS/PASEP incidente sobre folha de salários
Outra simplificação ocorrida por meio da IN RFB nº 2.162, de 2023, foi a previsão de inclusão na DCTFWeb da contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) incidente sobre a folha de salários, devido pelas entidades sem fins lucrativos.
Assim, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de janeiro de 2024, as entidades sem fins lucrativos passarão a declarar a contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários na DCTFWeb (e não mais na DCTF PGD).
Na nova sistemática, o valor da referida contribuição será recebido automaticamente pela DCTFWeb a partir do fechamento do eSocial, o que proporciona segurança em relação à integridade da informação declarada, que não fica sujeita a erro de preenchimento.
Fonte: Portal da Receita Federal
DIVULGADAS NOVAS REGRAS REFERENTES À REALIZAÇÃO DE SOLICITAÇÕES POR MEIO DO E-CAC.
e-CAC - (06.10.2023)
Por meio do ato discutido, a Receita Federal estabelece novas regras concernentes às solicitações realizadas por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
Assim, restam elencados determinados serviços cuja solicitação deve ser realizada por meio de processo digital a ser aberto no sistema supramencionado, tais sendo:
I - emissão de certidão de regularidade fiscal de pessoas físicas, jurídicas e de imóvel rural;
II - emissão das seguintes certidões relativas a obras de construção civil:
a) certidão de obra aferida com base na Declaração e Informação Sobre Obra (Diso);
b) certidão de obra aferida pelo Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero) quando houver pendência impeditiva de emissão pela internet;
c) renovação de certidão de obra aferida com base na Diso, vencida;
d) anulação de certidão de obra aferida pelo Sero; e
e) cancelamento de aferição de obra feita pelo Sero;
III - inscrição, alteração ou baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV - inscrição, cancelamento, reativação, transferência e atualizações no cadastro do imóvel rural;
V - relativos ao Cadastro Nacional de Obras (CNO):
a) alteração da data de início da obra;
b) alteração do endereço da obra, quando indisponível para o usuário por meio do sistema CNO na internet;
c) reativação de obra encerrada por equívoco ou suspensa por pendência diversa da motivada por ausência de confirmação de corresponsabilidade;
d) encerramento de obra totalmente regularizada e que foi migrada para o CNO na situação ""paralisada"" ou ""ativa"";
e) anulação de inscrição de obra;
f) anulação de Certidão Negativa de Débito (CND) e cancelamento de aferição de obra decorrentes de pedido de anulação de inscrição de obra;
g) correção da situação cadastral da inscrição da obra;
h) alteração ou confirmação de corresponsabilidade quando o procedimento não estiver disponível ao usuário no sistema CNO na internet;
i) correção do tipo de vínculo de responsabilidade quando o procedimento não estiver disponível para o usuário no sistema CNO na internet;
j) inclusão de vínculo no Cadastro Específico do INSS (CEI) da obra quando o Número de Identificação (NI) do responsável não estiver vinculado à matrícula da obra;
k) vinculação do Cadastro Nacional de Obras (CNO) de obra de adquirente, assim considerada a pessoa física ou jurídica que assume a responsabilidade por uma ou mais unidades de obra de construção civil não regularizada ou parcialmente regularizada, nos termos do art. 30 da Instrução Normativa RFB n° 2.021, de 16 de abril de 2021, ao CNO da obra principal;
l) vinculação do CNO de obra do novo responsável ao CNO da obra original nos casos de impossibilidade de transferência de responsabilidade;
m) transferência de responsabilidade sobre a obra;
n) vinculação ou desvinculação do alvará à inscrição da obra no CNO quando não for possível realizar a operação no sistema CNO na internet;
VI - relativos ao Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF):
a) alteração, correção ou baixa da inscrição, nos termos do inciso I do art. 12 e do inciso I do art. 16, ambos da Instrução Normativa RFB n° 1.828, de 10 de setembro de 2018, nas hipóteses em que os serviços não estejam disponíveis ao usuário na internet;
b) cancelamento da inscrição, nos termos do inciso I do art. 17 da Instrução Normativa RFB n° 1.828, de 2018;
c) restabelecimento da inscrição prevista no art. 19 da Instrução Normativa RFB n° 1.828, de 2018;
VII - retificação de pagamentos de Guias da Previdência Social (GPS) e de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e vinculação de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS);
VIII - cadastramento de débitos previdenciários, para fins de parcelamento, em Lançamento de Débito Confessado (LDC); e
IX - cadastramento, para fins de parcelamento e quando não disponíveis no e-CAC, de débitos relativos:
a) ao Imposto Territorial Rural - ITR;
b) à Multa por Atraso na Entrega da Declaração - MAED;
c) ao Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF não passíveis de serem informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb); e
d) ao Imposto de Renda da Pessoa Física sobre o ganho de capital.
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS REFERENTE AOS CONTRIBUINTES DOMICILIADOS EM MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO SUL EM RELAÇÃO AOS QUAIS FOI DECLARADO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2023 - (10.10.2023)
O presente Ato Declaratório Interpretativo dispõe sobre a aplicação do disposto na Portaria RFB n° 351/2023, tal que trata da prorrogação dos prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, para o cumprimento de obrigações acessórias e para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aos contribuintes domiciliados nos municípios do Rio Grande do Sul, atingidos por eventos climáticos de Chuvas Intensas, ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023, nos termos dos seguintes Decretos editados pelo Governador do Estado:
I - Decreto n° 57.177/2023, que declarou estado de calamidade pública em 79 municípios do Rio Grande do Sul cujos nomes constam de seu Anexo Único;
II - Decreto n° 57.178/2023, que ampliou para 92 o número de municípios em estado de calamidade pública cujos nomes constam do Anexo Único do Decreto; e
III - Decreto n° 57.197/2023, que reclassificou 72 municípios e manteve a declaração de estado de calamidade pública em relação aos outros 20 municípios cujos nomes constam do Anexo Único do Decreto.
Neste sentido, resta definido que se aplica o disposto na Portaria RFB n° 351/2023 no período de 1° a 26 de setembro de 2023, aos contribuintes domiciliados nos 92 municípios a que se refere Decreto n° 57.178/2023; E a partir de 27 de setembro de 2023, aos contribuintes domiciliados nos 20 municípios que permaneceram em estado de calamidade pública, nos termos do Decreto n° 57.178/ 2023.
Entretanto, para os contribuintes domiciliados nos 72 municípios reclassificados pelo Decreto n° 57.197/2023, os prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 26 de setembro de 2023, ficam prorrogados até o último dia útil do mês de dezembro de 2023.
Por fim, mister citar que a contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), relativos a processos administrativos de interesse dos contribuintes acima citados, vencidos ou em curso até o dia 26 de setembro de 2023, fica suspensa até o último dia útil do mês de dezembro de 2023.
RECEITA FEDERAL IMPLEMENTA MEDIDAS DE SEGURANÇA MIGRANDO SERVIÇOS PARA ACESSO EXCLUSIVO PELA CONTA GOV.BR.
Receita Federal - (09.10.2023)
A partir de 1º de novembro de 2023, a Receita Federal vai aumentar a proteção aos dados e informações dos contribuintes, limitando o uso de código de acesso / senha para serviços digitais disponíveis no Centro de Atendimento Virtual (Portal e-Cac).
Os serviços restringidos passarão a ser acessados exclusivamente pela conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/conta-gov-br), com nível de confiabilidade prata ou ouro.
Cidadãos que, por algum motivo, não puderem elevar o nível de confiabilidade da conta gov.br poderão solicitar o cadastramento de uma procuração digital <https://www.gov.br/pt-br/servicos/cadastrar-ou-cancelar-procuracao-para-acesso-ao-e-cac> para que um representante legal possa acessar os serviços em seu nome.
As medidas atendem às determinações da Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre aceitação e utilização de assinaturas eletrônicas, estabelecendo requisitos que conferem mais efetividade e segurança nas interações com serviços públicos.
A limitação não impedirá, nesse momento, o acesso por código de acesso aos serviços que não constam em lista descritiva abaixo e também não impede a criação de novos códigos de acesso, até que novas medidas de segurança e proteção de dados sejam adotadas.
A restrição ocorrerá em três etapas até o final de janeiro de 2024. Em novembro, os serviços abrangidos são os que constam da lista abaixo.
Etapa 1 – Novembro 2023
Acessar Carnê-Leão
Acessar o Sero - Serviço Eletrônico para Aferição ...
Acompanhamento de Requerimentos à PGFN
Agendamento de Atendimento Presencial
Alteração de Dados Bancários p/ Restituição e Ress...
Autorizar Compartilhamento de Dados
Autorizar e Desativar Débito Automático
Cadastrar o Valor da Terra Nua (VTN) dos Município...
Cadastro de Dispositivos Móveis
Cadastro, Consulta e Cancelamento – Procuração par...
Comprovante de Inscrição no CPF
Consultar regularidade do profissional contábil - ...
Cópia de Declaração
Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União
e-AssinaRFB - Validar e Assinar Documentos Digitai...
Inscrever, Alterar, Consultar, Paralisar e Reativa...
Inscrição, Alteração e Consulta de Atividade Econô...
Notificações e Autos relativos à Entrega de Declar...
Notificações em Auditoria de Compensação em GFIP
Obrigação Acessória - Formulários online e Arquivo...
Opção de Impressão da DIRPF Exclusivamente no e-CA...
Retificação de Pagamento - Redarf
Fonte: Portal da Receita Federal
TRAZ NOVAS REGRAS CONCERNENTES À EFD-REINF, E POSTERGA O PRAZO DE SUA ENTREGA QUANDO O REFERIDO CAIR EM DIA NÃO ÚTIL.
ANSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.163/2023 - (11.10.2023)
Foram positivadas novas disposições referentes à Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf.
Por conseguinte, resta definido que:
- A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2024:
I - pelos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf;
II - pelo evento S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial e pelos demais eventos por ele referenciados; e
III - pelo evento S-2501 do eSocial.
- A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens fica obrigada, a partir de 1° de janeiro de 2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf. A pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas as importâncias mencionadas, por conseguinte, ficando dispensada de prestar as respectivas informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
- Os sujeitos passivos que optaram pela utilização do eSocial, ainda que imunes ou isentos, devem apresentar a EFD-Reinf.
- O prazo de transmissão da EFD-Reinf será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais.
- O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente, observado o disposto no tópico anterior.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 06 A 11 DE OUTUBRO
ESPÍRITO SANTO - MODIFICADO O RICMS/ES, COM O ESTABELECIMENTO DE NOVOS PRAZOS REFERENTES AO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
Lei nº 11.923/2023
O RICMS/ES passa a vigorar com alterações nos prazos do Processo Administrativo Tributário.
Em consequência disto, passa a ser definido que os prazos do Processo Administrativo Tributário serão contados em dias, computando-se somente os dias úteis, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Neste sentido, estabelece, ainda, que o recurso do processo supramencionado deverá ser interposto no prazo de 30 dias, contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão condenatória.
RIO GRANDE DO SUL - ISENTA DA INCIDÊNCIA DO ICMS, AS SAÍDAS INTERNAS DECORRENTES DE VENDA DE MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO DE ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTE LOCALIZADO EM MUNICÍPIO DO RIO GRANDE DO SUL, DECLARADO EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
DECRETO N° 57.243/2023
Foi alterado o RICMS/RS, com a inclusão de isenção do imposto nas saídas internas, até 31 de março de 2024, decorrentes de venda de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte localizado em município declarado em estado de calamidade pública pelo Decreto n° 57.177, de 6 de setembro de 2023, em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023.
SANTA CATARINA - ACRESCIDOS NOVOS CÓDIGOS DE RECEITA PARA PREENCHIMENTO DO DARE.
Portaria SEF nº 287/2023
Foram acrescentados novos códigos de receitas para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE.
Dentre os códigos acrescidos, destacam-se os seguintes:
. 2140 - ICMS ANTECIPADO EXIGIDO PELO FISCO - DEVEDOR CONTUMAZ E ATO DECLARATÓRIO
- Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido por contribuinte submetido ao recolhimento por ocasião da saída da mercadoria ou da prestação de serviço em decorrência de ato declaratório do Gerente Regional (RICMS/SC-01, art. 60, § 1°, inciso I, alínea “f”) ou de inclusão em Regime Especial de Fiscalização com fixação de prazo de recolhimento do imposto no âmbito do seu enquadramento como devedor contumaz (RICMS/SC-01, Anexo 06, art. 412, §1°).
. 7390 - ARESC - TAXA FISCALIZAÇÃO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL PASSAGEIROS - TFT
- Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais referentes à Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros (Lei n° 17.221, de 1° de agosto de 2017).
. 7412 - DÍVIDA ATIVA - ARESC - TAXA FISCALIZAÇÃO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL PASSAGEIROS - TFT
- Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros - TFT, inscrita em dívida ativa (Lei n° 17.221, de 2017).
. 7480 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS
- Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais referentes à Fiscalização sobre Serviços Públicos Delegados (Lei n° 16.673, de 11 de agosto de 2015).
SÃO PAULO - PUBLICADA PORTARIA QUE EXPÕE NOVAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO SISTEMA ELETRÔNICO DE GERENCIAMENTO DO CRÉDITO ACUMULADO - E-CREDAC
PORTARIA SRE N° 065/2023
A portaria em destaque explicita novas definições referentes ao sistema eletrônico de administração do crédito acumulado do ICMS, sob a denominação “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc”.
Neste sentido, salientam-se as seguintes novidades:
- O ato em questão traz novas hipóteses para o bloqueio da conta corrente, no sistema em discussão;
- Resta definido que o saldo de conta corrente bloqueada somente poderá ser utilizado para liquidação de débito fiscal, e reincorporação de crédito acumulado;
- Salvo disposição em contrário, todos os protocolos de documentos determinados na portaria deverão ser efetuados por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET;
- Se, na análise do pedido, forem identificadas inconsistências nas informações contidas no arquivo digital, o contribuinte será notificado, por meio do sistema e-CredAc, para saneamento ou apresentação de documentos e informações necessárias no prazo de 10 dias, e caso não atenda esta notificação, o pedido será consequentemente indeferido.
ESPÍRITO SANTO - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NO RICMS/ES, NO QUE TANGE DETERMINADOS PROCEDIMENTOS REFERENTES À IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO.
Decreto nº 5.521-R/2023
Foram realizadas alterações no RICMS referentes aos procedimentos de importação e exportação.
Neste ínterim, destacam-se as seguintes mudanças:
- Equipara às operações que destinem mercadorias para o exterior, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a empresas comerciais exportadoras, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - Secex, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais - Secint, do Ministério da Economia.
- A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e de multa relativos à cobrança do tributo não pago.
Por fim, faz-se vital a leitura do dispositivo, em sua íntegra, para verificação de todas as alterações realizadas pelo ato discutido.
RESENHA ESPECIAL – ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL
DIVULGA NOVO POSICIONAMENTO REFERENTE AO PERSE.
Solução de Consulta COSIT nº 226/2023
Por meio desta Solução de Consulta, a Receita Federal estabelece novas disposições referentes ao PERSE, se posicionando da seguinte forma:
“Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ABRANGÊNCIA. RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL. CNAE PRINCIPAL E SECUNDÁRIO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. SPED.
Na apuração, cumulativa ou não cumulativa, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o beneficiário da desoneração fiscal do Perse, prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, deve segregar em duas categorias distintas as receitas e os resultados por ele auferidos, conforme tais valores sejam abrangidos ou não pelo referido benefício. Somente sobre as receitas e resultados vinculados ao setor de eventos é aplicado o benefício fiscal, nos termos da legislação de regência.
O benefício fiscal do Perse, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído pela pessoa jurídica que, entre outros requisitos da legislação de regência, exerça as atividades consideradas integrantes do setor de eventos para efeitos do referido Programa, enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia e no art. 4º da citada Lei.
Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
As expressões ""resultado auferido"" ou ""receitas e/ou resultados"", utilizadas, respectivamente, na Lei nº 14.148, de 2021, e na Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, referem-se, genericamente, às bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sujeitas à aplicação da alíquota de 0% (zero por cento), na hipótese de pessoa jurídica beneficiada pela desoneração fiscal do Perse, prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
No âmbito do Sped, a prestação de informações sobre a fruição do referido benefício fiscal deverá ser feita mediante preenchimento de campos específicos da ECF e da EFD Contribuições.
(...)
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. MARCO TEMPORAL.
A partir de 1º de abril de 2023 é vedada a apropriação, manutenção e utilização de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados a receitas decorrentes de atividades sujeitas ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
ADICIONAL DO IRPJ.
O benefício fiscal de redução de alíquota a zero, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, inclui tanto a alíquota regular do IRPJ, quanto a alíquota do adicional.
(...)
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzem efeitos os questionamentos que consistirem em pedido, à Receita Federal, de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
(...)
Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 226, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
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