Foram ratificados, por meio do Ato Declaratório CONFAZ nº 23/2024, os Convênios nºs 74/2024, 76/2024 a 91/2024, que dispõem, dentre outros temas, sobre Benefícios Fiscais e a substituição tributária nas operações com combustíveis.
Assim, dentre os convênios discutidos contêm, em síntese, as seguintes definições:
- Convênio ICMS nº 74/2024: Altera o Convênio ICMS nº 18/2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;
- Convênio ICMS nº 76/2024: Altera o Convênio ICMS nº 25/2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido para as operações de saída referentes aos produtos elencados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199/2022 e na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15/2023, nas hipóteses que especifica;
- Convênio ICMS nº 77/2024: Altera o Convênio ICMS nº 15/2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
- Convênio ICMS nº 78/2024: Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e Alagoas e altera o Convênio ICMS nº 194/2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com ônibus novos, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;
- Convênio ICMS nº 79/2024: Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 143/2020, que autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal realizado por meio de ""ferry boat"" e revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS 218/2019;
- Convênio ICMS nº 80/2024: Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná e altera o Convênio ICMS nº 7/2013, que autoriza a concessão de benefício fiscal nas operações com sucatas de papel, vidro e plástico, destinadas à indústria de reciclagem;
- Convênio ICMS nº 81/2024: Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com bens do ativo permanente destinados à fabricação de vacina autógena de uso veterinário, nos termos que especifica;
- Convênio ICMS nº 82/2024: Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a permitir a apropriação do crédito do ICMS decorrente da entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente em até 12 (doze) parcelas, nos termos que especifica;
- Convênio ICMS nº 83/2024: Revigora e prorroga o Convênio ICMS nº 131/2018, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social que indica, resultantes de atividades comerciais por elas desenvolvidas e relacionadas com as suas finalidades essenciais;
- Convênio ICMS nº 84/2024: Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito fiscal presumido do ICMS nas aquisições de máquinas, equipamentos ou aparelhos que venham a integrar o ativo permanente do estabelecimento adquirente, na forma que especifica;
- Convênio ICMS nº 85/2024: Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir as bases médias de faturamento bruto e ICMS definidas na forma dos decretos nºs 49.2052012, e 56.055/2021, registrados e depositados, nos termos do Convênio ICMS nº 190/2017, por meio dos Certificados de Registro e Depósito SE/CONFAZ nº 47/2018 e 216/2023;
- Convênio ICMS nº 86/2024: Autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e nas interestaduais em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante dos produtos na forma que especifica;
- Convênio ICMS nº 87/2024: Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas e altera o Convênio ICMS nº 61/2024, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações, internas, com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas e associações de catadores, nos termos que especifica;
- Convênio ICMS nº 88/2024: Altera o Convênio ICMS nº 33/2023, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão e anistia, relativamente ao diferencial de alíquota do ICMS devido na entrada interestadual de mercadorias e bens destinados a estabelecimento industrial fabricante de açúcar e álcool de cana, na forma que especifica;
- Convênio ICMS nº 89/2024: Dispõe sobre a adesão dos Estados de Minas Gerais e Rondônia e altera o Convênio ICMS nº 31/2006, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado ""asfalto ecológico"" ou ""asfalto de borracha"";
- Convênio ICMS nº 90/2024: Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder de isenção de ICMS nas saídas internas de ônibus e caminhões, novos, e a apropriação do crédito do ICMS decorrente da entrada dessas mercadorias no ativo permanente em uma vez, nos termos que especifica;
- Convênio ICMS nº 91/2024: Altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
NOTÍCIAS FEDERAIS
PROMOVIDAS ALTERAÇÕES REFERENTES À APRESENTAÇÃO DA DIRBI
RECEITA FEDERAL REGULAMENTA PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PUBLICADA A VERSÃO 10.0.10 DO PROGRAMA DA ECF.
PUBLICADA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE TRATA SOBRE A EXCLUSÃO DE MULTAS, CANCELAMENTO DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS E A REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE DECORRAM DE DECISÃO FAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL PROFERIDA PELO CARF
RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS.
NOTÍCIAS ESTADUAIS
SANTA CATARINA - DIVULGADAS NOVAS REGRAS DE CASSAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE ICMS.
DISTRITO FEDERAL – PRORROGADO POR 2 MESES O VENCIMENTO DO ICMS-ST DEVIDO POR CONTRIBUINTES LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CUJOS PRAZOS DE PAGAMENTO RECAIAM NO MÊS DE JUNHO DE 2024.
ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL
RECEITA FEDERAL PROMOVE ESCLARECIMENTOS REFERENTES À RESPONSABILIDADE DE RETENÇÃO DO IRRF, E SUA COMPENSAÇÃO.
NOTÍCIAS FEDERAIS DE 22 A 26 DE JULHO
PROMOVIDAS ALTERAÇÕES REFERENTES À APRESENTAÇÃO DA DIRBI.
Instrução Normativa RFB nº 2.204/2024 - (22.07.2024)
Foram realizadas modificações na Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que trata sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi).
Assim, a verificação e a cobrança das multas da Dirbi, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a julho de 2024, foram postergadas para 21 de setembro de 2024.
Adicionalmente, a entrega tempestiva da Dirbi e a correção dos dados prestados passam a servir como qualificador de incentivo dos programas de conformidade da RFB.
RECEITA FEDERAL REGULAMENTA PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
Instrução Normativa RFB nº 2.201/2024 - (22.07.2024)
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.201/2024, que dá um novo tratamento às perdas incorridas no recebimento de créditos devidos às instituições financeiras.
A partir de 1º de janeiro de 2025, essas perdas, desde que cumpridos os requisitos da norma, poderão ser deduzidas na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
A nova norma também atualiza as regras de dedutibilidade dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A atualização inclui a definição das contas de patrimônio líquido que compõem o cálculo do JCP, visando maior clareza e precisão no processo de dedução.
Outra alteração importante é a definição da ""data do evento"" para as pessoas jurídicas que dependem de autorização para sua incorporação, fusão ou cisão, facilitando o cumprimento das obrigações regulatórias e fiscais.
Para mais informações, recomenda-se consultar a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.201/2024, por meio do presente link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=139373.
Fonte: Portal da Receita Federal
PUBLICADA A VERSÃO 10.0.10 DO PROGRAMA DA ECF.
SPED - (25.07.2024)
Foi publicada a versão 10.0.12 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:
1 - Correção da regra de validação do registro W200.
2 - Melhorias no desempenho do programa.
As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
A versão 10.0.12 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou retificadoras.
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal
Fonte: SPED
PUBLICADA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE TRATA SOBRE A EXCLUSÃO DE MULTAS, CANCELAMENTO DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS E A REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE DECORRAM DE DECISÃO FAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL PROFERIDA PELO CARF
Instrução Normativa RFB nº 2.205/2024 - (24.07.2024)
Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.205/2024, que dispõe sobre a exclusão de multas, cancelamento da representação fiscal para fins penais e a regularização dos débitos tributários que decorram de decisão favorável à Fazenda Nacional proferida pelo CARF.
Assim, dentre as novidades trazidas pela norma discutida, destaca-se:
- A exclusão de multas decorrentes de infração, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade;
- O cancelamento da representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária;
- O parcelamento dos débitos tributários objeto discussão em processo administrativo pode ser pagos em até 12 prestações, mensais e sucessivas, com redução de 100% dos juros de mora.
Por fim, mister mencionar que o dispositivo discutido revoga a Instrução Normativa RFB nº 2.167/2023, que disciplinava o tópico anteriormente.
RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS.
Ato Declaratório CONFAZ nº 23/2024 - (26.07.2024)
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 22 A 26 DE JULHO
SANTA CATARINA - DIVULGADAS NOVAS REGRAS DE CASSAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE ICMS.
Decreto nº 656/2024
O Decreto nº 656/2024 modificou o RICMS/SC, trazendo novas regras para cassação de regime especial do imposto.
Assim, tal cassação passa a ter de observar o seguinte:
I – Deve ser precedida de intimação ao sujeito passivo para que apresente, no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da intimação, as justificativas necessárias;
II - O procedimento de cassação de regime especial será apreciado no prazo de 90 dias, a contar do recebimento das justificativas ou esgotado o prazo supramencionado, e suspenderá o procedimento relativo a novo pedido desse regime especial ou de sua prorrogação, desde o início do procedimento de cassação até o fim do prazo.
III - a decisão administrativa de cassação de regime especial proferida ao final do respectivo procedimento impossibilita a prorrogação desse regime, e o deferimento de novo pedido referente ao mesmo regime cassado pelo período de 6 meses, a contar da data da decisão.
DISTRITO FEDERAL – PRORROGADO POR 2 MESES O VENCIMENTO DO ICMS-ST DEVIDO POR CONTRIBUINTES LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CUJOS PRAZOS DE PAGAMENTO RECAIAM NO MÊS DE JUNHO DE 2024.
Decreto nº 46.059/2024
Foi prorrogado, em razão do decreto nº 46.059/2024, o vencimento do ICMS-ST devido por contribuintes localizados no Estado do Rio Grande do Sul, cujos prazos de pagamento recaiam no mês de junho de 2024.
Assim, o vencimento do tributo discutido foi prorrogado por 2 meses para os contribuintes qualificados nas condições expostas.
Por fim, a norma também estabelece que o valor do imposto será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL
RECEITA FEDERAL PROMOVE ESCLARECIMENTOS REFERENTES À RESPONSABILIDADE DE RETENÇÃO DO IRRF, E SUA COMPENSAÇÃO.
Solução de Consulta COSIT nº 215/2024
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 215/2024, trouxe novos esclarecimentos sobre a responsabilidade de retenção do IRRF, e sua compensação.
Neste sentido, a Solução de Consulta acima citada foi divulgada com a seguinte redação:
“Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RENDIMENTOS AUFERIDOS POR PESSOAS JURÍDICAS. COMISSÕES. RETENÇÃO. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE.
A fonte pagadora, na hipótese em que há pagamento direto e específico, é responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de comissões pela intermediação de negócios mediante disponibilização de cartões de compra.
(...)
Assunto: Obrigações Acessórias
IMPOSTO SOBRE A RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE.
A pessoa jurídica pode compensar o Imposto sobre a Renda retido na fonte sobre os rendimentos por ela auferidos ainda que a fonte pagadora tenha deixado de fornecer-lhe o comprovante de retenção do imposto e/ou de entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), desde que possua outros documentos hábeis, idôneos e suficientes para demonstrar o valor do imposto retido”.
(...)
Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 22 DE JULHO DE 2024.
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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