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RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS

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RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS

Foram ratificados, por meio do Ato Declaratório CONFAZ nº 23/2024, os Convênios nºs 74/2024, 76/2024 a 91/2024, que dispõem, dentre outros temas, sobre Benefícios Fiscais e a substituição tributária nas operações com combustíveis.

 

Assim, dentre os convênios discutidos contêm, em síntese, as seguintes definições:

 

- Convênio ICMS nº 74/2024: Altera o Convênio ICMS nº 18/2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

- Convênio ICMS nº 76/2024: Altera o Convênio ICMS nº 25/2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido para as operações de saída referentes aos produtos elencados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199/2022 e na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15/2023, nas hipóteses que especifica;

 

- Convênio ICMS nº 77/2024: Altera o Convênio ICMS nº 15/2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

 

- Convênio ICMS nº 78/2024: Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e Alagoas e altera o Convênio ICMS nº 194/2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com ônibus novos, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;

 

- Convênio ICMS nº 79/2024: Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 143/2020, que autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal realizado por meio de ""ferry boat"" e revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS 218/2019;

 

- Convênio ICMS nº 80/2024: Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná e altera o Convênio ICMS nº 7/2013, que autoriza a concessão de benefício fiscal nas operações com sucatas de papel, vidro e plástico, destinadas à indústria de reciclagem;

 

- Convênio ICMS nº 81/2024: Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com bens do ativo permanente destinados à fabricação de vacina autógena de uso veterinário, nos termos que especifica;

 

- Convênio ICMS nº 82/2024: Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a permitir a apropriação do crédito do ICMS decorrente da entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente em até 12 (doze) parcelas, nos termos que especifica;

 

- Convênio ICMS nº 83/2024: Revigora e prorroga o Convênio ICMS nº 131/2018, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social que indica, resultantes de atividades comerciais por elas desenvolvidas e relacionadas com as suas finalidades essenciais;

 

- Convênio ICMS nº 84/2024: Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito fiscal presumido do ICMS nas aquisições de máquinas, equipamentos ou aparelhos que venham a integrar o ativo permanente do estabelecimento adquirente, na forma que especifica;

 

- Convênio ICMS nº 85/2024: Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir as bases médias de faturamento bruto e ICMS definidas na forma dos decretos nºs 49.2052012, e 56.055/2021, registrados e depositados, nos termos do Convênio ICMS nº 190/2017, por meio dos Certificados de Registro e Depósito SE/CONFAZ nº 47/2018 e 216/2023;

 

- Convênio ICMS nº 86/2024: Autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e nas interestaduais em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante dos produtos na forma que especifica;

 

- Convênio ICMS nº 87/2024: Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas e altera o Convênio ICMS nº 61/2024, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações, internas, com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas e associações de catadores, nos termos que especifica;

 

- Convênio ICMS nº 88/2024: Altera o Convênio ICMS nº 33/2023, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão e anistia, relativamente ao diferencial de alíquota do ICMS devido na entrada interestadual de mercadorias e bens destinados a estabelecimento industrial fabricante de açúcar e álcool de cana, na forma que especifica;

 

- Convênio ICMS nº 89/2024: Dispõe sobre a adesão dos Estados de Minas Gerais e Rondônia e altera o Convênio ICMS nº 31/2006, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado ""asfalto ecológico"" ou ""asfalto de borracha"";

 

- Convênio ICMS nº 90/2024: Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder de isenção de ICMS nas saídas internas de ônibus e caminhões, novos, e a apropriação do crédito do ICMS decorrente da entrada dessas mercadorias no ativo permanente em uma vez, nos termos que especifica;

 

- Convênio ICMS nº 91/2024: Altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.


NOTÍCIAS FEDERAIS

 

  • PROMOVIDAS ALTERAÇÕES REFERENTES À APRESENTAÇÃO DA DIRBI

  • RECEITA FEDERAL REGULAMENTA PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

  • PUBLICADA A VERSÃO 10.0.10 DO PROGRAMA DA ECF.

  • PUBLICADA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE TRATA SOBRE A EXCLUSÃO DE MULTAS, CANCELAMENTO DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS E A REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE DECORRAM DE DECISÃO FAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL PROFERIDA PELO CARF

  • RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS.


NOTÍCIAS ESTADUAIS


  • SANTA CATARINA - DIVULGADAS NOVAS REGRAS DE CASSAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE ICMS.

  • DISTRITO FEDERAL – PRORROGADO POR 2 MESES O VENCIMENTO DO ICMS-ST DEVIDO POR CONTRIBUINTES LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CUJOS PRAZOS DE PAGAMENTO RECAIAM NO MÊS DE JUNHO DE 2024.

 

ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL

 

  • RECEITA FEDERAL PROMOVE ESCLARECIMENTOS REFERENTES À RESPONSABILIDADE DE RETENÇÃO DO IRRF, E SUA COMPENSAÇÃO.



NOTÍCIAS FEDERAIS DE 22 A 26 DE JULHO


PROMOVIDAS ALTERAÇÕES REFERENTES À APRESENTAÇÃO DA DIRBI.

Instrução Normativa RFB nº 2.204/2024 - (22.07.2024)

 

Foram realizadas modificações na Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que trata sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi).

 

Assim, a verificação e a cobrança das multas da Dirbi, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a julho de 2024, foram postergadas para 21 de setembro de 2024.

 

Adicionalmente, a entrega tempestiva da Dirbi e a correção dos dados prestados passam a servir como qualificador de incentivo dos programas de conformidade da RFB.

 


RECEITA FEDERAL REGULAMENTA PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

Instrução Normativa RFB nº 2.201/2024 - (22.07.2024)

 

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.201/2024, que dá um novo tratamento às perdas incorridas no recebimento de créditos devidos às instituições financeiras.

 

A partir de 1º de janeiro de 2025, essas perdas, desde que cumpridos os requisitos da norma, poderão ser deduzidas na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

 

A nova norma também atualiza as regras de dedutibilidade dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

 

A atualização inclui a definição das contas de patrimônio líquido que compõem o cálculo do JCP, visando maior clareza e precisão no processo de dedução.

 

Outra alteração importante é a definição da ""data do evento"" para as pessoas jurídicas que dependem de autorização para sua incorporação, fusão ou cisão, facilitando o cumprimento das obrigações regulatórias e fiscais.

 

Para mais informações, recomenda-se consultar a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.201/2024, por meio do presente link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=139373.

 

Fonte: Portal da Receita Federal

 


PUBLICADA A VERSÃO 10.0.10 DO PROGRAMA DA ECF.

SPED - (25.07.2024)

 

Foi publicada a versão 10.0.12 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:

 

1 - Correção da regra de validação do registro W200.

 

2 - Melhorias no desempenho do programa.

 

As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

 

A versão 10.0.12 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou retificadoras.

 

 

Fonte: SPED

 


PUBLICADA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE TRATA SOBRE A EXCLUSÃO DE MULTAS, CANCELAMENTO DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS E A REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE DECORRAM DE DECISÃO FAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL PROFERIDA PELO CARF

Instrução Normativa RFB nº 2.205/2024 - (24.07.2024)

 

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.205/2024, que dispõe sobre a exclusão de multas, cancelamento da representação fiscal para fins penais e a regularização dos débitos tributários que decorram de decisão favorável à Fazenda Nacional proferida pelo CARF.

 

Assim, dentre as novidades trazidas pela norma discutida, destaca-se:

 

- A exclusão de multas decorrentes de infração, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade;

 

- O cancelamento da representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária;

 

- O parcelamento dos débitos tributários objeto discussão em processo administrativo pode ser pagos em até 12 prestações, mensais e sucessivas, com redução de 100% dos juros de mora.

 

Por fim, mister mencionar que o dispositivo discutido revoga a Instrução Normativa RFB nº 2.167/2023, que disciplinava o tópico anteriormente.

 


RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS.

Ato Declaratório CONFAZ nº 23/2024 - (26.07.2024)

 


NOTÍCIAS ESTADUAIS – 22 A 26 DE JULHO

 

SANTA CATARINA - DIVULGADAS NOVAS REGRAS DE CASSAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE ICMS.

Decreto nº 656/2024

 

O Decreto nº 656/2024 modificou o RICMS/SC, trazendo novas regras para cassação de regime especial do imposto.

 

Assim, tal cassação passa a ter de observar o seguinte:

 

I – Deve ser precedida de intimação ao sujeito passivo para que apresente, no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da intimação, as justificativas necessárias;

 

II - O procedimento de cassação de regime especial será apreciado no prazo de 90 dias, a contar do recebimento das justificativas ou esgotado o prazo supramencionado, e suspenderá o procedimento relativo a novo pedido desse regime especial ou de sua prorrogação, desde o início do procedimento de cassação até o fim do prazo.

 

III - a decisão administrativa de cassação de regime especial proferida ao final do respectivo procedimento impossibilita a prorrogação desse regime, e o deferimento de novo pedido referente ao mesmo regime cassado pelo período de 6 meses, a contar da data da decisão.

 


DISTRITO FEDERAL – PRORROGADO POR 2 MESES O VENCIMENTO DO ICMS-ST DEVIDO POR CONTRIBUINTES LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CUJOS PRAZOS DE PAGAMENTO RECAIAM NO MÊS DE JUNHO DE 2024.

Decreto nº 46.059/2024

 

Foi prorrogado, em razão do decreto nº 46.059/2024, o vencimento do ICMS-ST devido por contribuintes localizados no Estado do Rio Grande do Sul, cujos prazos de pagamento recaiam no mês de junho de 2024.

 

Assim, o vencimento do tributo discutido foi prorrogado por 2 meses para os contribuintes qualificados nas condições expostas.

 

Por fim, a norma também estabelece que o valor do imposto será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).


ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL

 

RECEITA FEDERAL PROMOVE ESCLARECIMENTOS REFERENTES À RESPONSABILIDADE DE RETENÇÃO DO IRRF, E SUA COMPENSAÇÃO.

Solução de Consulta COSIT nº 215/2024

 

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 215/2024, trouxe novos esclarecimentos sobre a responsabilidade de retenção do IRRF, e sua compensação.

 

Neste sentido, a Solução de Consulta acima citada foi divulgada com a seguinte redação:

 

“Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

RENDIMENTOS AUFERIDOS POR PESSOAS JURÍDICAS. COMISSÕES. RETENÇÃO. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE.

A fonte pagadora, na hipótese em que há pagamento direto e específico, é responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de comissões pela intermediação de negócios mediante disponibilização de cartões de compra.

(...)

Assunto: Obrigações Acessórias

IMPOSTO SOBRE A RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE.

A pessoa jurídica pode compensar o Imposto sobre a Renda retido na fonte sobre os rendimentos por ela auferidos ainda que a fonte pagadora tenha deixado de fornecer-lhe o comprovante de retenção do imposto e/ou de entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), desde que possua outros documentos hábeis, idôneos e suficientes para demonstrar o valor do imposto retido”.

(...)

 

Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 22 DE JULHO DE 2024.

 

AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.


Escrito por: Ribervânia Cristina Silva         Consultora da Quality Tax

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