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Quality News - Notícias Federais e Estaduais mais relevantes de 28/07 até 03/08


Olá visitante, seja bem-vindo(a) ao Quality News! Aqui você terá acesso as últimas noticias semanalmente. Abaixo colocamos um índice dinâmico onde você pode clicar na notícia que deseja ler. Boa leitura!


ÍNDICE:

NOTÍCIAS FEDERAIS

NOTÍCIAS ESTADUAIS

NOTÍCIAS FEDERAIS – 28 DE JULHO A 03 DE AGOSTO DE 2022


FEDERAL - PORTARIA COFIS N° 059/2022 – (03/08/2022)

SERVIÇOS EM PROCESSO DIGITAL ABERTO NO E-CAC.


Por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), ficam disponíveis, os serviços:

a) O serviço "Bebida Alcoólica - Informar Previsão Anual".

b) O serviço "Bebida Alcoólica - Solicitar Selo".

Os referidos serviços estão localizados na área de concentração temática (ACT) CADASTROS no e-CAC. Para solicitar os serviços a pessoa jurídica deve possuir o Registro Especial definido no art. 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.432/2013.

A ativação do serviço no e-CAC será realizada na data da publicação da referida Portaria no Diário Oficial da União. (03.08.2022)



PORTAL NF-E – (02/08/2022)

PARADA PROGRAMADA PARA MANUTENÇÃO DO AMBIENTE DE AUTORIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS DA SVRS E SEFAZ-RS, EM 07/08/2022.


Em 07/08/22, será executada a parada programada para manutenção do ambiente de autorização dos Documentos Fiscais eletrônicos da SVRS e SEFAZ-RS, a partir das 6h da manhã, com duração de até 3 horas.

Durante os trabalhos, serão ativadas a Sefaz Virtual de Contingência do Ambiente Nacional, para a autorização de NF-e, e a Sefaz Virtual de Contingência de São Paulo, para a autorização de CT-e. Os demais DF-e (NFC-e, BP-e, MDF-e e NF3e) autorizados na SVRS deverão ser emitidos na modalidade de contingência off-line.

Fonte: Portal NF-e.



FEDERAL - PORTARIA PGFN/ME N° 6.757/2022 - (01/08/2022)

NOVA PORTARIA REGULAMENTA A TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DA UNIÃO E DO FGTS.


A Portaria PGFN/ME n° 6.757/2022, promoveu a regulamentação da transação na cobrança de créditos da União e do FGTS, disciplinando os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas.

Os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública e os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), foram disciplinados, a inscrição e administração incumbem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.



PORTAL SPED – (01/08/2022)

DISPONIBILIZADAS NOVAS VERSÕES DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO USUÁRIO DA EFD-REINF (VERSÕES 1.5.1.4 E 2.1.1).


Publicadas as versões 1.5.1.4 e 2.1.1 do Manual de orientação do usuário da EFD-Reinf.

Versão 1.5.1.4 - vigente até a competência fevereiro/2023.

Versão 2.1.1 - exigida para os eventos ocorridos a partir da competência março/2023.

Os referidos manuais estão disponíveis no Portal Sped.


PORTAL NF-e – (01/08/2022)

PUBLICADA NOTA TÉCNICA 2016.003 – VERSÃO 3.20 QUE DIVULGA NOVA TABELA DE NCM E UNIDADE TRIBUTÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR VIGENTE A PARTIR DE 01/09/2022.


Divulgada a publicação da Nova Tabela de NCM e respectiva Utrib, com vigência a partir de 01-09-2022, no Portal Nacional da NF-e < www.nfe.fazenda.gov.br>, aba “Documentos”, opção “Diversos”, conforme informado a seguir:

Versão 3.20 - Informa nova tabela de NCM com efeitos a partir de 01/09/2022

Implantação Teste: 15/08/2022

Implantação Produção: 01/09/2022

De forma adicional, a partir de 15/08/2022 serão publicados alertas acerca dessas alterações no Portal Nacional da NF-e, e/ou das Administrações Tributárias Estaduais e Federal.


Fonte: Portal NF-e.



FEDERAL - DECRETO N° 11.158/2022 – (29/07/2022)

REDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.


A publicação do Decreto nº 11.158 de 29 de julho de 2022, nesta sexta-feira (29/7), tem o objetivo de viabilizar a redução de 35% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da maioria dos produtos fabricados no Brasil e, ao mesmo tempo, cumprir decisão judicial (ADI 7153) que determinou a preservação da competitividade dos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM).

Ao detalhar os produtos que terão suas alíquotas alteradas, a nova edição esclarece a correta aplicação do IPI sobre o faturamento dos produtos industrializados, garantindo segurança jurídica e o avanço das medidas de desoneração tributária. O texto também apresenta tratamento específico para preservar praticamente toda a produção efetiva da ZFM, levando em consideração os Processos Produtivos Básicos.

Além disso, a medida traz redução adicional do IPI, de 18% para 24,75%, para automóveis. A elevação desse percentual equipara a redução do imposto para o setor automotivo à concedida aos demais produtos industrializados.

O Decreto terá reflexo positivo no Produto Interno Bruto (PIB), com a redução do custo Brasil e maior segurança jurídica. Espera-se ampliar a competitividade da indústria, com menos impostos e aumento da produção.

Serão beneficiados produtos nacionais e importados. O novo Decreto entra em vigor a partir da publicação.

O IPI é um imposto federal que incide sobre cerca de 4.000 itens nacionais e importados que passaram por algum processo de industrialização (beneficiamento, transformação, montagem, acondicionamento ou restauração). Com caráter extrafiscal (tributo regulatório), o IPI pode ser usado para fomentar um setor econômico por meio de isenção ou redução das alíquotas para que mais produtos produzidos pelo setor sejam vendidos.


Fonte: Ministério da Economia.



FEDERAL - PORTARIA SEMPI/MCTI N° 6.169/2022 – (29/07/2022)

PRORROGADO O PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS AOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO.

O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, por meio da Portaria MCTI nº 6.148/2022, prorrogou, excepcionalmente, no ano de 2022 e exclusivamente para as informações referentes ao ano-base de 2021, até as 23h59m (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 30 de setembro de 2022, o prazo para envio do Formulário de Informações sobre as Atividades de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica - FORMP&D.

Resumidamente, os RDAs (Relatório Demonstrativo Anual) podem ser enviados até 31 de julho; para os relatórios e pareceres conclusivos relativos aos RDAs, a nova data-limite é 31 de outubro.

Assim, resta consolidado nos seguintes termos:

31/08/2022 para o RDA, e

31/10/2022 para os Relatórios e Parecer Conclusivo da Auditoria relativo ao RDA.

A Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



FEDERAL - DECRETO N° 11.153/2022 – (29/07/2022)

DECRETO ALTERA REGULAMENTAÇÃO DO IOF NAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA PARA O EXTERIOR.


Publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (29/7) o Decreto nº 11.153, de 28 de julho, que modifica a regulamentação do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), contida no Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.

A medida faz ajustes em dispositivos com vistas à legislação aplicável ao Sistema de Pagamentos Brasileiro. Além disso, dispõe sobre a incidência do IOF nas operações de câmbio relativas à transferência, ao exterior, de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito de não residentes no Brasil, decorrentes de obrigações de participantes de arranjos de pagamento internacional relacionadas à aquisição de bens e serviços e de saques no exterior por usuários finais dos referidos arranjos.

O novo normativo inclui ainda tais operações na redução gradativa da alíquota do IOF incidente sobre as operações de câmbio ao longo dos próximos anos, conforme previsto pelo Decreto nº 10.997, de 15 de março de 2022. O objetivo é adequar a legislação ao Código de Liberalização de Capitais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

A diminuição do tributo terá início somente em 2023. Por se tratar de decreto, não depende da aprovação do Legislativo.


Fonte: Ministério da Economia.



FEDERAL - RESOLUÇÃO CGSN Nº 169/2022 – (29/07/2022)

NFS-E É IMPLEMENTADA PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI).


O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, Simples Nacional, passa a utilizar a Nota Fiscal de Serviços eletrônica para o Microempreendedor Individual – MEI, por meio de sistema informatizado, disponibilizado no Portal do Simples Nacional. O sistema ficará disponível em breve.

A alteração foi realizada, e divulgada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução CGSN Nº 169, de 27 de julho de 2022.

A NFS-e para o MEI faz parte de projeto de documento fiscal eletrônico de serviços, realizado em parceria com os entes municipais e o Sebrae. A NFS-e será facultativa até o dia 01/01/2023, quando passará a ser obrigatória.


Fonte: Ministério da Economia.



NOTÍCIAS ESTADUAIS – 28 DE JULHO A 03 DE AGOSTO DE 2022



ESTADUAL – TO - MEDIDA PROVISÓRIA N° 021/2022 – (03/08/2022)

PROMOVIDA REDUÇÃO NA ALÍQUOTA INTERNA PREVISTA PARA AS OPERAÇÕES COM SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.


A Medida Provisória n° 021/2022, promoveu alterações na Lei n° 1.287/2001, que institui o Código Tributário do Estado de Tocantins, revogando dispositivo do art. 27 da referida lei, promovendo a redução da alíquota interna, prevista para as operações com serviço de comunicação, que passou de 27% para 18%. (revogação da alínea “a” do inciso I do artigo 27).

A Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.



ESTADUAL – MG - RESOLUÇÃO SEF N° 5.598/2022 – (03/08/2022)

DIVULGADOS OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E - E GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST, EMITIDAS PELO CONTRIBUINTE LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, QUE PROMOVA OPERAÇÕES SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS-DIFAL.


O sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, para regularização da operação em que houve emissão da NF-e com destaque indevido do ICMS relativo ao ICMS-DIFAL, no período de 1° de janeiro a 4 de abril de 2022, deverá:

1 - Emitir NF-e de ajuste indicando:

a) tipo de Operação =0=Entrada;

b) finalidade de emissão da NF-e =3=NF-e de ajuste;

c) no campo chave de acesso da NF-e referenciada, a chave da NF-e original na qual se deu o destaque indevido na apuração do ICMS-DIFAL;

d) no campo informações complementares, a informação que se trata de regularização de NF-e emitida com o destaque indevido na apuração do ICMS-DIFAL;

e) nos demais campos, conforme a NF-e original;

2 - Emitir nova NF-e de saída indicando:

a) os mesmos dados da NF-e original, exceto os campos relativos à apuração do ICMS-DIFAL, assim como os valores dos respectivos itens;

b) no campo Chave de acesso da NF-e referenciada:

b.1) a chave de acesso da NF-e original na qual se deu o destaque indevido do ICMS-DIFAL;

b.2) a chave de acesso da NF-e de ajuste emitida conforme item 1.

c) no campo informações complementares, o valor indevidamente cobrado do consumidor assim como a forma de ressarcimento;

3 - Substituir a GIA-ST correspondente, após o recolhimento da taxa de expediente devida.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação.



ESTADUAL – MS - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 047/2022 – (03/08/2022)

PRORROGADO O PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ICMS.


Prorrogado, até 31 de agosto de 2022, o prazo de opção do contribuinte ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS, com previsão na Lei nº 11.367/2020.

A Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2022.



ESTADUAL – BA - DECRETO N° 21.542/2022 – (03/08/2022)

ESTABELECIDOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS-ST, QUANDO OCORRER A VENDA DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL COM BASE DE CÁLCULO DIVERSA DA LEGALMENTE PRESUMIDA.


Para pleitear a restituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação por substituição tributária por antecipação - ICMS/ST, na hipótese de venda de mercadoria a preço inferior ao valor apurado como base de cálculo presumida nos termos da lei, o contribuinte substituído que realizar a venda a consumidor final deverá protocolar pedido anualmente, até 30 de abril de cada ano calendário, relativo a exercício anterior, devendo estar acompanhado de:

a) declaração de renúncia ao encerramento da fase de tributação em formulário disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br;

b) demonstrativo apresentado em arquivo digital relativo a todo o período de referência, com a totalidade das mercadorias comercializadas em operações sujeitas ao regime de substituição tributária por antecipação, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.

Os pedidos de restituição referentes aos anos anteriores a 2022 deverão ser protocolados até 30.09.2022.

Os pedidos de restituição protocolados anteriormente à vigência do Decreto n° 21.542/2022 deverão ser complementados até 30.09.2022, sob pena de indeferimento.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



ESTADUAL – MG - DECRETO N° 48.478/2022 – (02/08/2022)

NOVA DISPOSIÇÃO ACERCA DAS RECLASSIFICAÇÕES, AGRUPAMENTOS E DESDOBRAMENTOS DE CÓDIGOS DE MERCADORIAS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS/SISTEMA HARMONIZADO (NBM/SH) RELACIONADOS EM CONVÊNIOS E PROTOCOLOS ICM/ICMS.


O Decreto n° 48.478/2022, acrescentou o inciso XVIII, ao art. 222 do Regulamento do ICMS, elucidando que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário previsto, observada a adequada correlação entre os novos códigos e os anteriormente aplicáveis.

O decreto entra em vigor na data de sua publicação.



ESTADUAL - MS - DECRETO N° 16.001/2022 – (02/08/2022)

ALTERADA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS IMPORTAÇÕES DE BENS E MERCADORIAS DO EXTERIOR.


Por meio do Decreto n° 16.001/2022, foram estabelecidos os critérios de:

a) Rateio do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)

b) Taxa de Utilização do Siscomex (Taxa Siscomex) e;

c) Impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras que compõem a base de cálculo do ICMS em operações de Importação.

Nas importações de bens ou mercadorias do exterior, realizadas por meio da Declaração Única de Importação, deverão ser observados os critérios de rateio que serão adotados na impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS:

a) peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);

b) valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex - Taxa Siscomex e demais casos.

Os procedimentos adotados são válidos desde 01.01.2022, em conformidade com as alterações introduzidas nos Ajustes SINIEF 32/21 e aplica-se apenas a importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação.



ESTADUAL – AL - DECRETO N° 84.323/2022 – (01/08/2022)

INSTITUÍDO PROGRAMA DE EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ICM/ICMS.


O Decreto n° 84.323/2022, institui o Programa de Extinção de Crédito Tributário, para quitação incentivada de débitos fiscais do ICM/ICMS, que poderão ser liquidados com redução de multas, juros e demais acréscimos legais. A adesão será por meio de requerimento, formalizado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da entrada em vigor do Decreto.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



ESTADUAL – RS - INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 067/2022 – (01/08/2022)

ALTERADA A INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP N° 045/1998, QUANTO À ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD ICMS/IPI) E DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO (GIA).


Com a alteração promovida ficam dispensados os estabelecimentos cadastrados no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), no período de 01.09.2021 a 31.07.2022, com atividade econômica de Armazém Frigorífico, Depósito Fechado, Rádio e Silos da entrega da Guia de Informação e Apuração (GIA), no referido período.

Os estabelecimentos inscritos no CGC/TE, classificados, no mesmo período, com a atividade econômica de Rádio ficam dispensados, ainda, na entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI).



ESTADUAL – SC - ATO DIAT N° 038/2022 – (01/08/2022)

ALTERADOS OS ANEXOS I E II DO ATO DIAT N° 44/2020, QUE INSTITUI AS TABELAS EXTERNAS DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD).


Promovidas alterações no Ato DIAT nº 44/2020, que instituiu as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), conforme itens abaixo:

1- A Tabela “A” da Tabela 5.1.1 do Anexo I, passa a vigorar com:

I - Alterações nos códigos "SC020047", "SC020057", "SC020058" e "SC020082", e

II - Acrescidos os códigos "SC020093" e "SC020094".

2- A Tabela “A” da Tabela 5.3 do Anexo II, passa a vigorar com as alterações dos códigos "SC10000078", "SC10000080" e "SC20000005".

Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.



ESTADUAL – SC - DECRETO N° 2.096/2022 – (29/07/2022)

PROMOVIDA ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS RELATIVO AO CRÉDITO PRESUMIDO DO IMPOSTO NAS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EM CUJA FABRICAÇÃO HAJA SIDO UTILIZADO MATERIAL RECICLÁVEL, PRORROGANDO O INÍCIO DE VIGÊNCIA.


Prorrogado para 01.01.2023, o início de vigência das alterações promovidas pelos Decretos nº 1.806/2022 e 1.872/2022, que modificam o Regulamento do ICMS com relação ao crédito presumido do imposto nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável.



ESTADUAL – PA - INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 014/2022 – (29/07/2022)

ESTABELECIDOS CRITÉRIOS PARA A DEFINIÇÃO E ESTABELECIMENTO DE GRANDES CONTRIBUINTES – CEEAT GC.


Estabelecidos critérios para enquadramento de grandes contribuintes nos seguintes termos:

No enquadramento dos contribuintes a serem circunscritos à CEEAT GC, serão utilizados dados econômicos-fiscais das operações e prestações realizadas extraídos do(a)s das seguintes fontes:

I - Declarações de Informações Econômico Fiscais – DIEF, prestadas pelo contribuinte;

II - Escrituração Fiscal Digital – EFD;

III - Documentos Fiscais (Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e, Notas Fiscais Eletrônicas ao Consumidor Final – NFC-e e Conhecimentos de Transporte Eletrônico – CT-e).

Na análise das informações econômicas, serão consideradas a totalidade das operações e prestações realizadas pelo conjunto dos estabelecimentos do contribuinte, ou seja, todos os localizados no Estado do Pará com o mesmo CNPJ Base.

Serão considerados como segmentos de exceção, sujeitos a regras específicas, quando o contribuinte exercer de forma preponderante as atividades econômicas abaixo:

I - Comércio atacadista de energia elétrica;

II - Distribuição de energia elétrica;

III - Extração de minerais;

IV - Geração de energia elétrica;

V - Supermercado;

VI - Telecomunicações;

VII - Transmissão de energia elétrica;

VIII - Transporte aquaviário;

IX - Transporte terrestre.

Não serão enquadrados à circunscrição da CEEAT GC contribuintes que exerçam as seguintes atividades econômicas de forma preponderante:

I - Armazenamento e atividades auxiliares dos transportes;

II - Atividades de transporte de valores;

III - Coleta, tratamento e disposição de resíduos;

IV - Comércio de combustíveis e lubrificantes;

V - Comércio atacadista de cacau;

VI - Comércio atacadista e varejista de materiais de construção;

VII - Cooperativas;

VIII - Criação de bovinos para corte;

IX - Frigorífico - Abate de bovinos;

X - Locação;

XI - Prestação de serviços tributados pelo Imposto Sobre Serviços (ISS) de competência dos Municípios e do Distrito Federal;

XII - Restaurantes e/ou bares;

XIII - Transporte aéreo.

Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.



ESTADUAL – RJ - PORTARIA SUCIEF N° 111/2022 – (29/07/2022)

ALTERADA A PORTARIA SUCIEF N° 065/2019, QUE DIVULGA A RELAÇÃO DOS CÓDIGOS DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (CBENEF) A SEREM INFORMADOS NOS DOCUMENTOS FICAIS ELETRÔNICOS E NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD).


Considerando as alterações promovidas no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária pela CELT-MB, a tabela constante do Anexo Único da Portaria SUCIEF n° 65/19 passa a vigorar com o acréscimo do seguinte item:

RJ820377 - Lei n° 6.979 de 2015 - Redução de alíquota – Data início: 20/07/2022.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



ESTADUAL – MG - PORTARIA SRE N° 202/2022 – (29/07/2022)

REDESIM - SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS.


A portaria dispõe sobre os atos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS integrado na Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, promovendo:

I- Atos cadastrais

II- Acesso ao siare e da comprovação de inscrição estadual

III- dados cadastrais e sua alteração

IV- Baixa da inscrição e da reativação

V- Habilitação do contabilista


Resta revogada a Portaria SRE n° 055/2008.

A portaria entra em vigor na data de sua publicação.



ESTADUAL – PR - NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 041/2022 – (29/07/2022)

PROMOVIDA ALTERAÇÃO NA NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL QUE ESTABELECE A PADRONIZAÇÃO NO PREENCHIMENTO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E), MODELO 55.


A alteração promovida possui o intuito de correção da redação anterior acerca da informação do campo “Valor da BC do ICMS” (vBC), a ser preenchido na nota fiscal dos contribuintes que pratiquem operações previstas nas hipóteses de suspensão e diferimento do imposto.



ESTADUAL – RS - INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 065/2022 – (28/07/2022)

ALTERADA A INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP N° 045/1998, QUANTO AO REGIME ESPECIAL E EMISSÃO DA NF.


Com fundamento no Convênio ICMS 05/09 e no Convênio ICMS 110/22

a) o título passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO XXVIII

DAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA E DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO, COM PETRÓLEO, GÁS NATURAL, BIOCOMBUSTÍVEIS, SEUS DERIVADOS, E OUTROS PRODUTOS COMERCIALIZÁVEIS A GRANEL NO TRANSPORTE EFETUADO POR NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL OU LACUSTRE

b) o item 1.1 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de seus subitens:

Com base no Conv. ICMS 05/09, fica concedido, aos estabelecimentos cadastrados no CGC/TE que tenham como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da CNAE, regime especial para emissão de NF nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo, gás natural, biocombustíveis, seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



ESTADUAL – PR - DECRETO N° 11.813/2022 – (28/07/2022)

OPERAÇÕES DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO, COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO.


Por meio do presente decreto, fica acrescentado o item abaixo à hipótese de suspensão e diferimento do imposto:

Na hipótese de encomendante localizado em outra unidade federada, o industrializador paranaense, ainda que estabelecimento de mesma pessoa jurídica daquele, poderá remeter o produto resultante da industrialização diretamente a estabelecimento de terceiro, desde que localizado na mesma unidade federada do autor da encomenda e quando empregadas no processo industrial matérias-primas por esse importadas, em operação realizada por portos paranaenses.

O Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.


Escrito por: Ribervânia Cristina Silva Consultora da Quality Tax

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