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Quality News - Notícias Federais e Estaduais mais relevantes de 13/07 até 19/07


Quality News - Notícias Federais e Estaduais

DESTAQUES DO ÂMBITO FEDERAL:

  • RECEITA FEDERAL EDITA NORMA QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO DO PIS E DA COFINS.

  • PUBLICADA NOTA DE DOCUMENTAÇÃO EVOLUTIVA NDE 01/2023 COM OS LEIAUTES DA VERSÃO S-1.2.

  • CEITA FEDERAL LANÇA MANUAL DA MALHA FINA DAS PESSOAS FÍSICAS E A NOVA MALHA DIGITAL DE PESSOAS JURÍDICAS.

DESTAQUES DO ÂMBITO ESTADUAL:

  • PERNAMBUCO - MODIFICADO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADOTADO PARA A ANÁLISE DOS PROCESSOS RELACIONADOS COM OS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DO ICMS.

  • RIO DE JANEIRO - DISPENSA O CONTRIBUINTE DE APRESENTAR DETERMINADAS OPERAÇÕES NO EFD-ICMS/IPI.

  • RIO GRANDE DO SUL - ALTERA A FORMA QUE SE DÃO OS LANÇAMENTOS REALIZADOS NA EFD EM SITUAÇÕES DECORRENTES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.

  • SANTA CATARINA - ESTABELECE NOVA DATA DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DO REGISTRO “E115” E SEUS EVENTUAIS REGISTROS FILHOS.


NOTÍCIAS FEDERAIS – 13 DE JULHO A 19 DE JULHO


PUBLICADA NOTA DE DOCUMENTAÇÃO EVOLUTIVA NDE 01/2023 COM OS LEIAUTES DA VERSÃO S-1.2.

E-SOCIAL - (14.07.2023)


Foi publicada em 30/05/2023 a Nota de Documentação Evolutiva (NDE) 01/2023, que foi revisada em 11/07/2023, com a inclusão de pequenos ajustes. A NDE traz os leiautes e os arquivos XSD da v. S-1.2, nos termos do art. 1º, III e art. 2º, II, da Resolução do Comitê Gestor do eSocial nº 15, de 12 de junho de 2018. A NDE dá publicidade aos leiautes da versão S-1.2 oficial de trabalho, que não sofrerão alterações até a data da sua implantação.


A versão S-1.2 contempla os ajustes dos eventos remuneratórios para a substituição da DIRF pelo eSocial em relação aos rendimentos do trabalho.


A versão S-1.2 será implantada em produção em 20/11/2023, com a produção restrita prevista para 18/09/2023. Está previsto período de convivência das versões S-1.1 e S-1.2: 20/11/2023 a 21/01/2024, sendo que os eventos S-1210 e S-2501 devem ser enviados exclusivamente na versão S-1.2 a partir do período de apuração 01/2024.


Fonte: Portal e-social



RECEITA FEDERAL LANÇA MANUAL DA MALHA FINA DAS PESSOAS FÍSICAS E A NOVA MALHA DIGITAL DE PESSOAS JURÍDICAS.

RECEITA FEDERAL - (14.07.2023)


A Receita Federal realizou nessa quinta-feira (13/7) o lançamento do Manual da Malha Fina e apresentou a Nova Malha Digital. Os novos mecanismos refletem o esforço constante da Instituição em orientar e dar assistência ao contribuinte — Pessoa Física ou Pessoa Jurídica — no cumprimento das suas obrigações fiscais, apontou a subsecretária de Fiscalização da RFB, Andrea Costa, em live promovida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Receita Federal e Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias e Pesquisas (Fenacon). Ao priorizar a autorregularização, com orientações completas e viáveis para a correção de falhas na declaração, as iniciativas ajudarão a reduzir a abertura de procedimentos fiscais, evitando o litígio e melhorando a relação entre o Fisco e o contribuinte, aponta a Receita. “Muitos contribuintes querem fazer o certo e precisam ter muita clareza de como fazer”, afirmou.


“O manual lançado hoje é uma iniciativa de assistência à Pessoa Física que caiu na malha. Levamos clareza ao contribuinte sobre como corrigir ou apresentar documentos para atender a situações identificadas pela Receita”, reforçou Andrea. Divergências entre as informações declaradas pelo cidadão e os dados fornecidos por outras entidades que também entregam declarações (como empresas, instituições financeiras, planos de saúde) podem levar à malha fina.


O coordenador-Geral de Fiscalização da RFB, Ricardo Moreira, ressaltou que os mecanismos lançados nessa quinta-feira refletem um esforço de ampla parceria. “Esse é o resultado de um trabalho elaborado por muitas mãos dentro da Receita Federal. É motivo de grande orgulho para nós estar comprometidos em facilitar e fornecer assistência aos contribuintes no cumprimento de suas obrigações tributárias, tanto acessórias quanto principais, diante da complexidade da legislação tributária"""", explicou o coordenador-geral. O novo Manual da Malha Fina mostra, de forma simples e de fácil acessibilidade, como a Pessoa Física pode solucionar a questão. Há instruções para o contribuinte consultar se está na malha fina e os motivos que levaram a tal situação; orientação para sair da malha e como proceder no caso do recebimento de uma intimação ou notificação da Receita Federal.


A malha fiscal digital PJ é, igualmente, um mecanismo de assistência à Pessoa Jurídica, destacou a subsecretária de Fiscalização da RFB, com fácil acesso por meio da página da Receita na Internet. A implantação de um sistema mais simples e amigável de acesso a informações para Pessoas Jurídicas que entraram na malha fina visa impulsionar a regularização espontânea das divergências identificadas pela Receita. A malha digital PJ aponta divergências entre valores a pagar do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e débitos na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e os caminhos para solucionar eventuais inconsistências.


“Medidas como essas proporcionam ao contribuinte e aos profissionais da contabilidade a possibilidade de correção de algumas informações que eventualmente não tenham sido colocadas da forma adequada, antes da abertura de um procedimento fiscalizatório”, reforçou o presidente do CFC, Aécio Dantas Júnior, na abertura do evento. “Tudo que for feito para que a fiscalização orientativa prospere é muito bem-vindo”, disse o diretor técnico da Fenacon, Wilson Gimenez.


Além da subsecretária de Fiscalização, Andrea Costa, e do coordenador-geral de Fiscalização, Ricardo Moreira, a live contou com a participação de de equipes da Receita, que detalharam o Manual da Malha Fina PF e a nova malha digital PJ. Houve apresentações dos auditores-fiscais Osvaldo Bruno Pedrosa de Sousa Martins Barbosa; Elaine Pereira de Souza; Dafne Calatroni Cardoso; Haylton Simões e João Augusto Cunha, em debate conduzido pelo coordenador operacional de Fiscalização da RFB, Adriano Pereira Subirá.


Fonte: Receita Federal



RECEITA FEDERAL EDITA NORMA QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO DO PIS E DA COFINS.

Instrução Normativa RFB nº 2.152/2023 – (18.07.2023)


Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) nesta terça-feira (18/7), a Instrução Normativa RFB nº 2.152, de 14 de julho de 2023, alterando a Instrução Normativa RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, que consolida a legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.


A medida atualiza as regras de apuração das contribuições em razão de recentes alterações legais e decisões judiciais, garantindo maior segurança jurídica.


A medida tem por objetivo atualizar as regras de apuração dessas contribuições em razão das recentes alterações legais promovidas, principalmente as que tratam da tributação de combustíveis fósseis.


A nova Instrução Normativa também reformula entendimentos sobre a matéria, em atendimento a recentes decisões judiciais de caráter vinculante.


Fonte: Receita Federal


NOTÍCIAS ESTADUAIS – 13 DE JULHO A 19 DE JULHO



PERNAMBUCO - MODIFICADO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADOTADO PARA A ANÁLISE DOS PROCESSOS RELACIONADOS COM OS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DO ICMS.

Portaria SF nº 104/2023


A alteração em comento se deu por meio da promoção de ajustes na Portaria SF n° 167/2021, que disciplina o procedimento administrativo adotado para a análise dos processos relacionados com os pedidos de ressarcimento do ICMS.


Assim, o parecer elaborado pela autoridade fiscal, referente ao pedido de ressarcimento do ICMS, passa a ter de ser encaminhado ao Diretor da Sefaz a que esteja vinculada a autoridade fiscal, para que o mencionado Diretor elabore despacho conclusivo a respeito do pedido formulado pelo contribuinte.



RIO DE JANEIRO - DISPENSA O CONTRIBUINTE DE APRESENTAR DETERMINADAS OPERAÇÕES NO EFD-ICMS/IPI.

RESOLUÇÃO SEFAZ N° 551/2023


Por meio deste ato, o fisco estadual dispensa os contribuintes do Rio de Janeiro de preencher os registros 0210, C191, C495, 1601, 1700, 1900, 1960, 1970 e 1980 da EFD ICMS/IPI.



RIO GRANDE DO SUL - ALTERA A FORMA QUE SE DÃO OS LANÇAMENTOS REALIZADOS NA EFD EM SITUAÇÕES DECORRENTES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.

Instrução Normativa RE nº 54/2023


O ato em questão altera a INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP N° 045/ 1998, que expede instruções relativas às receitas públicas estaduais. Tal modificação se dando por meio da inclusão dos requisitos da escrituração referentes aos dos registros E112 ou E230 correspondentes aos registros E111 ou E220 da EFD, com fundamento em pedido específico formulado em processo administrativo.



SANTA CATARINA - ESTABELECE NOVA DATA DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DO REGISTRO “E115” E SEUS EVENTUAIS REGISTROS FILHOS.

PORTARIA SEF N° 204/2023


Assim, o ato discutido altera o art. 3° da Portaria SEF n° 377/2019, dispositivo este que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD por contribuintes estabelecidos em Santa Catarina.

Nestes termos, fica obrigatória a utilização do registro “E115” e seus eventuais registros filhos a partir de novembro de 2023.




RESENHA ESPECIAL – ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL


TRAZ DETERMINAÇÕES REFERENTES AO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DO IRPJ E DA CSLL EM OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, E INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMA CENTRAL DE AR-CONDICIONADO.

Solução de Consulta Cosit nº 138/2023


Assim, no que tange o percentual de presunção do IRPJ e da CSLL nos casos em voga, a Receita Federal, por meio da solução discutida, traz a seguinte definição:


“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMA CENTRAL DE AR-CONDICIONADO.

Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda devido, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção civil, desde que o contrato de empreitada seja na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre os serviços em geral, ou se a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra.

As atividades de instalação e manutenção de sistemas de ar-condicionado, ventilação e refrigeração, ainda que realizadas sob a modalidade de empreitada, com fornecimento de materiais, não caracterizam obras de construção civil, estando sujeitas as receitas assim auferidas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinar a base de cálculo do IRPJ sob o regime de tributação com base no lucro presumido.

(...)

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMA CENTRAL DE AR CONDICIONADO.

Para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção civil, desde que o contrato de empreitada seja na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre os serviços em geral, ou se a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra.

As atividades de instalação e manutenção de sistemas de ar-condicionado, ventilação e refrigeração, ainda que realizadas sob a modalidade de empreitada, com fornecimento de materiais, não caracterizam obras de construção civil, estando sujeitas as receitas assim auferidas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinar a base de cálculo da CSLL sob o regime de tributação com lucro presumido”.


Fonte: Receita Federal - Solução de Consulta Cosit nº 138, de 13 de julho de 2023



DISPÕE SOBRE O VALOR REFERENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DE DESTINO E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL, DO ICMS, A SER RECOLHIDO, NA HIPÓTESE DE DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.

Solução de Consulta Cosit nº 140/2023


Assim, no que tange o valor referente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, a ser recolhido pelo remetente ou pelo prestador de serviço na qualidade de contribuintes do ICMS, no caso em que especifica, a Receita traz o seguinte posicionamento:

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ / Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

BASE DE CÁLCULO DO IRPJ e CSLL. LUCRO PRESUMIDO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA DEDUÇÃO DA RECEITA BRUTA AUFERIDA PELO REMETENTE, CONTRIBUINTE DO ICMS.

Por ausência de previsão legal, nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do ICMS, o valor referente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, a ser recolhido pelo remetente ou pelo prestador de serviço na qualidade de contribuintes do ICMS nessas operações, não será excluído da receita bruta por estes auferida, para efeito de apuração do lucro presumido, sendo, portanto, inaplicável à espécie o disposto no § 4º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, visto que, na hipótese, o remetente e o prestador dos serviços não agem na condição de meros depositários do tributo cobrado do comprador ou contratante”.

(...)


Fonte: Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 140, DE 14 DE JULHO DE 2023


AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.



Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax




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