Olá visitante, seja bem-vindo(a) ao Quality News! Aqui você terá acesso as últimas noticias semanalmente. Abaixo colocamos um índice dinâmico onde você pode clicar na notícia que deseja ler. Boa leitura! SUMÁRIO NOTÍCIAS FEDERAIS
NOTÍCIAS ESTADUAIS
NOTÍCIAS FEDERAIS – 11 A 17 DE AGOSTO DE 2022
FEDERAL - ATO DECLARATÓRIO CONFAZ N° 029/2022 – (16/08/2022)
CONFAZ RATIFICA OS CONVÊNIOS ICMS 118/2022 E 119/2022.
Por meio do Ato Declaratório Confaz n° 029/2022, foram ratificados os seguintes convênios ICMS:
Convênio ICMS n° 118/22 - Altera o Convênio ICMS n° 112/22, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão, anistia, moratória, e crédito presumido, relativamente ao ICMS, para os contribuintes, em decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridas nos meses de junho e julho de 2022, na forma que especifica;
Convênio ICMS n° 119/22 - Autoriza o Estado do Espírito Santo a prorrogar e parcelar o recolhimento do ICMS em operações com bens e mercadorias a serem comercializados na Cachoeiro Stone Fair.
FEDERAL - PORTARIA RFB N° 208/2022 – (12/08/2022)
PORTARIA ATUALIZA REGRAS PARA TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL.
Publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (12/8) a Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, que regulamenta a transação de créditos tributários no âmbito da Receita Federal. A norma tornou-se necessária em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, que ampliaram o alcance da Lei de Transação (Lei nº 13.988/2020) em relação aos créditos administrados pela instituição.
A nova legislação estabelece modalidades de transação de débitos em contencioso administrativo por adesão, realizada mediante edital previamente publicado ou por propostas individuais pelo devedor ou pela Receita Federal.
As modalidades por adesão anteriormente previstas relacionadas à transação de débitos em contencioso de pequeno valor ou em contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica continuam vigentes. Com as novas modalidades de transação será possível celebrar acordos para débitos em contencioso administrativo fiscal.
Em regra, estas transações poderão ser realizadas para quitação em até 120 meses. Já para as pessoas físicas, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (de que trata a Lei nº 13.019/2014), bem como para as instituições de ensino, o prazo poderá ser de até 145 meses. Para os débitos das contribuições sociais, o prazo fica limitado a 60 meses, conforme disposição constitucional.
Outra novidade trazida pela Portaria é a possibilidade de concessão de descontos nos juros e multas para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. A norma apresenta ainda a opção de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) na apuração do Imposto de Renda
Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL – até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos.
Também está prevista a possibilidade de usar precatórios ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.
Fonte: Ministério da Economia.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 11 A 17 DE AGOSTO DE 2022
ESTADUAL – MT - PORTARIA SEFAZ N° 161/2022 – (17/08/2022)
DIVULGADOS OS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) A SEREM UTILIZADOS NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A seguir estão elencadas as tabelas cujas mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária foram alteradas com relação a Margem de Valor Agregado (MVA), acompanhadas da respectiva data de efeitos:
a) a partir de 2 de maio de 2022: autopeças, lâmpadas, reatores e “starter”, materiais de construção e congêneres, medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário, produtos alimentícios, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, tintas e vernizes;
b) no período de 2 de maio a 31 de julho de 2022, e a partir de 1° de agosto de 2022: materiais de limpeza;
c) a partir de 1° de agosto de 2022: produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
d) retificado o CEST a partir de 1° junho de 2021: cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;
e) retificado o CEST a partir de 1° janeiro de 2020: produtos alimentícios.
Importante ressaltar que a portaria não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias eventualmente já recolhidas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos desta portaria com expressa indicação de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou os períodos assinalados.
Revogam-se as disposições em contrário.
ESTADUAL – RJ - PORTARIA SUCIEF N° 112/2022 – (17/08/2022)
PROMOVIDA ALTERAÇÃO NA RELAÇÃO DOS CÓDIGOS DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (CBENEF) A SEREM INFORMADOS NOS DOCUMENTOS FICAIS ELETRÔNICOS E NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD).
Considerando as alterações promovidas no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária pela CELT-MB n° 03/22, a Portaria SUCIEF n° 65/19 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Acréscimo do seguinte item:
RJ820449 - Redução de alíquota com data início em 01/12/2021.
II - Inserção de data fim no seguinte item:
RJ802332 - Redução de Base de Cálculo com data início em 01/04/2019 e data fim em 12/08/2022.
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ESTADUAL – RS - DECRETO N° 56.625/2022 – (17/08/2022)
ALTERADO O DIFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO COM DESTINO À INDUSTRIALIZAÇÃO.
A partir de 1° de julho de 2022, difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento do imposto devido por contribuinte deste Estado nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, enquadrado na categoria geral, de mercadorias destinadas à industrialização pelo importador.
Este diferimento não se aplica nas operações de importação de insumos agropecuários relacionados no art. 23, LXXXIX.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADUAL – MS - DECRETO N° 16.011/2022 – (16/08/2022)
ALTERAÇÃO NOS PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Considerando a necessidade de atualizar a legislação tributária estadual em razão das alterações do Convênio ICMS 142/18, implementadas pelos Convênios ICMS 04/22 e 66/22, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), a presente norma altera e acrescenta dispositivos do Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes.
Desta forma, seguem as tabelas alteradas:
a) autopeças;
b) lâmpadas, reatores e “starter”;
c) materiais de construção e congêneres;
d) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
e) tintas e vernizes;
f) veículos automotores; e
g) veículos de duas e três rodas motorizados.
Em relação ao imposto devido pelas operações de saída, inclusive as subsequentes, relativo ao estoque inventariado dos produtos incluídos na Tabela XXVI de veículos automotores, descritos nos itens 30.0 e 31.0, deve ser recolhido até o dia 20 de setembro de 2022.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADUAL – MS - DECRETO N° 16.009/2022 – (16/08/2022)
PROMOVIDA ALTERAÇÃO NA NORMA DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL NÃO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA.
A alteração promovida define que o pedido de parcelamento de débitos do ICMS não inscritos na dívida ativa deve ser formalizado pelo contribuinte, por meio eletrônico, mediante acesso ao módulo “Autoparcelamento” no Portal ICMS Transparente, na Internet, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br.
Além disso, informa que será considerado deferido o parcelamento após o pagamento da parcela inicial.
Por fim, a Procuradoria-Geral do Estado poderá disponibilizar aos contribuintes a formalização do pedido de parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa, por meio eletrônico, mediante acesso ao módulo “Autoparcelamento” no Portal ICMS Transparente, na Internet, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, podendo ser acessado também por meio de link constante no sítio eletrônico www.pge.ms.gov.br.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADUAL – RS - DECRETO N° 56.623/2022 – (16/08/2022)
REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FISCAIS EM MEIO MAGNÉTICO, EM RAZÃO DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD ICMS/IPI).
O ato em fundamento, promoveu alterações relacionadas a apropriação do crédito presumido dos estabelecimentos que importam mercadorias por meio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegários.
Além disso, restam revogados os arts. 193 a 197, que tratavam da apresentação de informações fiscais em meio magnético, em razão da substituição por meio da entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADUAL - DF - DECRETO N° 43.649/2022 – (15/08/2022)
PROMOVIDA ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO INTERNO COM RELAÇÃO ÀS REMESSAS, INTERNAS E INTERESTADUAIS, DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO.
O decreto altera o capítulo que se aplica às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo e as disposições previstas se aplicam, também, às remessas com partes.
Ademais, o ato normativo esclarece as condições para que ocorra a prorrogação do prazo de validade da NF-e.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
ESTADUAL – MS - RESOLUÇÃO SEFAZ N° 3.258/2022 – (15/08/2022)
NOVA RESOLUÇÃO ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DO AUTOPARCELAMENTO ELETRÔNICO DE DÉBITOS DO ICMS NÃO INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA.
Para ingressar com o pedido de Autoparcelamento o contribuinte deve acessar o Portal ICMS-Transparente, no endereço http://efazenda.servicos.ms.gov.br/e-fazenda/login.aspx, fazer login com seu usuário (Inscrição Estadual), código de acesso e senha e selecionar o módulo de Autoparcelamento.
No acesso, o contribuinte poderá selecionar a quantidade de parcelas que deseja e escolher o valor da parcela inicial, devendo esta ser de quantidade mínima de 10 (dez) UFERMS e não inferior as demais parcelas, o pagamento deverá ser realizado na data de criação do parcelamento.
Para aderir ao parcelamento, o contribuinte deve estar atento aos requisitos mínimos para a utilização do módulo de Autoparcelamento:
a) inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) do Estado do Mato Grosso do Sul;
b) cadastro atualizado no portal do ICMS Transparente;
c) assinatura eletrônica por meio de certificado digital;
d) instalação do Assinador Digital disponibilizado pela SEFAZ/MS;
e) possuir débito parcelável com valor atualizado superior a 20 (vinte) UFERMS.
Não deve ser objeto de parcelamento o débito relativo a imposto retido por contribuinte substituto, por ele apurado e declarado em Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou por meio eletrônico equivalente.
O parcelamento não pode ser realizado se houver 2 (dois) parcelamentos de denúncia espontânea no ano corrente, ou outro parcelamento rompido ou em atraso, ou ainda, débitos vencidos no mês corrente.
Será permitido realizar mais de um parcelamento, desde que o parcelamento solicitado anteriormente já esteja assinado e não tenha nenhum outro parcelamento pendente.
O não pagamento da parcela inicial implica no indeferimento do pedido de parcelamento e as providências cabíveis, visando à cobrança do respectivo débito, incluindo, se for o caso, o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado, para inscrição em dívida ativa.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADUAL – PB - DECRETO N° 42.794/2022 – (15/08/2022)
PRORROGADO O PRAZO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS PARA COMERCIO ATACADISTA.
O ato em comento, altera, para até 31 de dezembro de 2032, a data de efeitos do Decreto n° 40.211/2020, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas que especifica.
Ademais, resta consolidado que a partir de 1° de janeiro de 2029, a concessão e a prorrogação de benefício fiscal constante no Regime Especial de Tributação de que trata este Decreto deverá observar a redução em 20% (vinte por cento) ao ano com relação ao direito de fruição dos benefícios fiscais.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADUAL – SC - PORTARIA SEF N° 314/2022 – (12/08/2022)
PROMOVIDAS DIVERSAS ALTERAÇÕES NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA A ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO ICMS E MOVIMENTO ECONÔMICO (DIME) E DO DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS INFORMADOS PREVIAMENTE (DCIP).
A nova portaria promoveu diversas alterações no Manual de Orientação para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP).
As disposições das alterações promovidas poderão ser consultadas junto ao referido ato.
A Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de outubro de 2022.
ESTADUAL – SC - PORTARIA SEF N° 315/2023 – (12/08/2022)
INCLUÍDOS NOVOS CÓDIGOS NA TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITA COM RELAÇÃO AO PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS (DARE-SC).
A Portaria SEF n° 315/2022, incluiu no Anexo I da Portaria SEF n° 164/2004 os novos códigos mencionados abaixo:
7099 - FUNDO DE APOIO À MANUTENÇÃO AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - RECOLHIMENTO VINCULADO AO CONTRATO DE PESQUISA
Classifica-se neste código a transferência ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação correspondente ao valor do contrato de pesquisa firmado com órgão ou empresa da administração pública direta, autárquica ou fundacional (inciso II do art. 2° da Lei Complementar n° 407, de 2008).
7137 - FUNDO DE APOIO À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - FUMDES - TRANSFERÊNCIAS VINCULADAS A BENEFÍCIOS FISCAIS
Classifica-se neste código a transferência ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior em decorrência do benefício fiscal ou financeiro por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado (inciso I do art. 2° da Lei Complementar n° 407, de 2008).
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ESTADUAL – SC - PORTARIA SEF N° 316/2024 – (12/08/2022)
ESTABELECIDO O DIA 30.09.2022, COMO PRAZO FINAL DE VIGÊNCIA DO CÓDIGO 12033, UTILIZADO NO PREENCHIMENTO DO DARE-SC E DA DIME.
A Portaria SEF n° 316/2022, altera a tabela de Classes de Vencimentos que será utilizada no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) e da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME).
Com isso, o anexo único da Portaria SEF n° 269/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
12033 - Utilizado para transferências aos fundos instituídos pelo Estado, em decorrência da utilização de benefícios fiscais, ressalvado o disposto no inciso II do § 1° do art. 104-A deste Regulamento e as hipóteses de geração automática de DARE
Vigência: 01/05/22 até 30/09/22
Dispositivo legal: RICMS/SC-01, Art. 103-B
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de setembro de 2022.
ESTADUAL – MT - PORTARIA SEFAZ N° 154/2022 – (12/08/2022)
ALTERADAS DISPOSIÇÕES ACERCA DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Dentre as alterações promovidas, destacam-se:
a) Sempre que o contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação ou prestação tributável, fica obrigado a fazer prova da regularidade de sua situação cadastral, bem como a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria e/ou como prestadora ou como tomadora de serviços;
b) Fica dispensada a observância do item anterior (a) quando a operação ou a prestação de serviço de transporte for acobertada, respectivamente, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e ou por qualquer outro documento fiscal eletrônico;
c) Fica vedada a inscrição de empresas de construção civil no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ainda que declare alguma atividade secundária sujeita ao ICMS;
d) A empresa de construção civil que comprovar exercer atividade secundária sujeita ao ICMS deverá constituir estabelecimento filial exclusivamente para essa atividade, com CNPJ próprio, a fim de obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, podendo ser localizada no mesmo endereço onde realiza as atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência dos municípios;
e) Os contribuintes mato-grossenses inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, cujas atividades econômicas principal e/ou secundárias, registradas nos dados cadastrais pertinentes, estiverem enquadradas em código compreendido nas Divisões 41, 42 e/ou 43 da Seção “F” da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, deverão adotar, até 31 de agosto de 2022, os procedimentos previstos neste ato;
f) Quando a mudança da atividade econômica implicar a supressão de atividade sujeita à incidência do ICMS, o contribuinte deverá requerer, a baixa da respectiva inscrição estadual;
g) A CCAT/SUIRP poderá, ainda, promover, de ofício, a baixa da inscrição estadual de estabelecimento que estiver enquadrado, exclusivamente, em CNAE correspondente a atividade econômica incluída na Lista Anexa à Lei Complementar (federal) n° 116/2003, que trata do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal.
A portaria entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
ESTADUAL – AL - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 030/2022 – (11/08/2022)
PROMOVIDA ALTERAÇÃO NAS DISPOSIÇÕES QUE DISPÕE SOBRE O CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS.
Abaixo, estão destacadas as principais alterações promovidas:
A inscrição será enquadrada na situação cadastral suspensa quando o contribuinte:
a) solicitar pedido de baixa cadastral e enquanto pendente de resolução o processo administrativo correspondente, a irregularidade de obrigações tributárias, principal ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção;
b) o optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, adquirir mercadorias ou auferir receita bruta, no ano-calendário, em montante excessivamente superior ao limite previsto no art. 100 da Resolução CGSN n° 140/2018 (R$ 81.000,00 - oitenta e um mil reais).
O contribuinte que tiver a eficácia de sua inscrição estadual suspensa em uma das hipóteses dos itens a e b dispostas anteriormente, terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do edital no Diário Oficial do Estado, para regularizar sua situação cadastral, sob pena de cassação da eficácia da inscrição e alteração da situação cadastral para inapta.
Compete ao Gerente de Cadastro processar e julgar a inaptidão de inscrição.
O processo de inaptidão de inscrição deverá ser iniciado por Auditor Fiscal da Receita Estadual, mediante requerimento instruído com prova de ocorrência de fato determinativo de inaptidão de inscrição.
Em algumas hipóteses de inscrição enquadrada em situação cadastral inapta, fica dispensada a instrução de processo por Auditor Fiscal, bastando, para embasar o requerimento, a indicação do registro correspondente constante de sistema informatizado da Sefaz ou dos órgãos respectivos, conforme o caso.
Protocolizado o requerimento, conceder-se-á ao contribuinte interessado prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para impugnação ou regularização de sua situação cadastral.
A apresentação do pedido de baixa implicará imediata alteração da situação cadastral de ativa ou inapta para suspensa, conforme o caso, até a decisão resolutiva do processo administrativo respectivo.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Fica revogado o art. 52 da Instrução Normativa n° 17, de 4 de julho de 2007.
ESTADUAL – CE - DECRETO N° 34.902/2022 – (11/08/2022)
PRORROGADO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023 O REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET) PARA O SEGMENTO DE COMÉRCIO ATACADISTA.
O Decreto n° 33.902/2021, que institui o sistema de controle de regimes especiais de tributação (SICRET), passa a vigorar com alteração do caput do art. 6°, nos seguintes termos:
O sujeito passivo detentor de RET que envolva regime de substituição tributária cumulado com benefício fiscal, o qual seja específico para o segmento de comércio atacadista, manterá o mesmo regime até 31 de dezembro de 2023, preservando-se inclusive a mesma numeração, ressalvada a possibilidade de suspensão da aplicabilidade de seus efeitos, na forma disposta neste Decreto.
Nesse sentido, resta prorrogado até 31 de dezembro de 2023 o regime especial de tributação (RET).
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de maio de 2022.
ESTADUAL – ES - DECRETO N° 5.192-R/2022 – (11/08/2022)
PRORROGADOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2032, OS ATOS NORMATIVOS REFERENTES A ISENÇÕES, INCENTIVOS, BENEFÍCIOS FISCAIS E FINANCEIRO-FISCAIS CONCEDIDOS PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O novo decreto prorroga até 31 de dezembro de 2032, os atos normativos referentes a isenções, incentivos, benefícios fiscais e financeiro-fiscais concedidos pelo Estado do Espírito Santo, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
O decreto entra em vigor na data da sua publicação.
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por: Ribervânia Cristina Silva Consultora da Quality Tax
Comentarios