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PUBLICADAS AS PROPOSTAS DE TRANSAÇÃO DA PGFN PARA NEGOCIAÇÃO


PROPOSTAS DE TRANSAÇÃO DA PGFN

PUBLICADAS AS PROPOSTAS DE TRANSAÇÃO DA PGFN PARA NEGOCIAÇÃO, NO ÂMBITO DA I SEMANA NACIONAL DA REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DE CRÉDITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.


EDITAL PGFN S/N°, DE 2023 - (17.11.2023)


Foram publicadas as propostas de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para negociação, no âmbito da I Semana Nacional da Regularização Tributária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de créditos inscritos na dívida ativa da União, objeto do Edital PGDAU n° 05/2023.


Cumpre contextualizar que a Semana Nacional da Regularização Tributária é um evento organizado de forma anual, pelo CNJ, cujo objetivo seria estimular o uso de meios consensuais para solução de litígios tributários, com a promoção de acordos.


Neste sentido, mister citar que o prazo para adesão das propostas discutidas será durante a I Semana Nacional da Regularização Tributária do Conselho Nacional de Justiça, das 8h do dia 11 de dezembro de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 15 de dezembro de 2023.


Por fim, salienta-se que as condições e requisitos para a adesão supramencionada encontram-se elencados conforme inteiro teor do Edital PGDAU n° 05/2023, inclusive r0,

+etificação, disponível no site da PGFN na internet, no endereço gov.br/pgfn.



NOTÍCIAS FEDERAIS:


  • AUTORIZA O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR MEIO DA INCLUSÃO NO CONVÊNIO ICMS N° 57/2015, A CONCEDER CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS ÀS EMPRESAS FORNECEDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA.


NOTÍCIAS ESTADUAIS:


  • RIO DE JANEIRO - ESTABELECE PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO - POP PARA VERIFICAÇÃO INTERNA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ASSUMIDOS PELAS EMPRESAS BENEFICIARIAS DE INCENTIVOS FISCAIS CONDICIONADOS.

  • SÃO PAULO - MODIFICADO O RICMS/SP, COM A INCLUSÃO DE NOVA CONCEPÇÃO REFERENTE AO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO - CF-E-SAT CONSIDERADO INÁBIL.

  • DISTRITO FEDERAL - MODIFICADO O RICMS/DF NO QUE TANGE AS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES POR PARTE DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, NA OPERAÇÃO REALIZADA COM CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL.

  • PARANÁ - TRAZ ALTERAÇÕES AOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO, DE RECUPERAÇÃO E DE COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS-ST, E DO ADICIONAL DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA DO PARANÁ - FECOP.


ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL:

  • DEFINIDO QUE OS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, POR PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS NA FORMA DO LUCRO PRESUMIDO TERÃO OS GANHOS OU AS RECEITAS RECONHECIDOS NAS ESCRITURAÇÕES CONTÁBEIS OU FISCAIS TRIBUTADOS NA FORMA DO RESULTADO PRESUMIDO.




NOTÍCIAS FEDERAIS:


AUTORIZA O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR MEIO DA INCLUSÃO NO CONVÊNIO ICMS N° 57/2015, A CONCEDER CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS ÀS EMPRESAS FORNECEDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA.

CONVÊNIO ICMS N° 175/2023 - (16.11.2023)


O Despacho Confaz nº 70/2023 divulgou o Convênio ICMS n° 175/2023, este que modifica o Convênio ICMS n° 57/2015, responsável por autorizar a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programa social, às empresas fornecedoras de energia elétrica.


Em consequência da alteração supramencionada, o Estado de Santa Catarina foi incluído no Convênio modificado, o referido passando a poder conceder crédito presumido do ICMS às empresas fornecedoras de energia elétrica, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 5% do imposto a recolher do mesmo período.


NOTÍCIAS ESTADUAIS:


RIO DE JANEIRO - ESTABELECE PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO - POP PARA VERIFICAÇÃO INTERNA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ASSUMIDOS PELAS EMPRESAS BENEFICIARIAS DE INCENTIVOS FISCAIS CONDICIONADOS.


Portaria Codin nº 52/2023


Resta estabelecido Procedimento Operacional Padrão - POP para verificação interna do cumprimento dos requisitos, das metas e das condições estabelecidas, assumidas pelas empresas beneficiarias de incentivos fiscais condicionados.


Cumpre citar que, para fins do ato discutido, os incentivos fiscais condicionados serão regimes diferenciados de tributação que impliquem desoneração relativa ao ICMS e que envolvam contrapartidas onerosas à empresa beneficiária, fiscais e não-fiscais, fixadas por intermédio de Termo de Acordo.


Neste sentido, no que tange o Procedimento Operacional Padrão, destaca-se:


- A Diretoria de Incentivos Fiscais encaminhará à Superintendência de Verificação de Incentivos Fiscais (SUPVIF), o processo administrativo da empresa enquadrada no incentivo fiscal condicionado, para ciência e registros dos dados necessários à verificação;


- Toda a tramitação de processos será, obrigatoriamente, realizada no Sistema Eletrônico de Informações (SEI);


- A empresa beneficiária encaminhará à CODIN, o Relatório de Desempenho Semestral devidamente preenchido, juntamente com os demais documentos relacionados no Relatório para o endereço eletrônico verificacao@codin.rj.gov.br;


- O GABIN receberá o Relatório de Desempenho Semestral e documentação enviada pelas empresas, e encaminhará por e-mail à Diretoria de Incentivos Fiscais (DIRIF), que encaminhará à Superintendência de Verificação de Incentivos Fiscais (SUPVIF), para verificação das informações;


- Verificado o cumprimento da exigência e/ou pendência pela empresa, o técnico da área iniciará o registro interno dos dados do Relatório de Desempenho Semestral;


- Outrossim, caso a empresa não tenha o cumprido as exigências e/ou pendências nos prazos informados, o responsável deverá anotar a irregularidade constatada na planilha de registro dos dados da empresa;


- Cumprida todas as etapas de verificação interna dos compromissos de competência da CODIN, existentes no Termo de Acordo e/ou outro Instrumento Legal, e, ao final de cada semestre o técnico responsável dará início à elaboração do Relatório de Verificação por empresa, encaminhando posteriormente à Superintendência.

Por fim, faz-se vital a leitura do ato discutido, em sua íntegra, para verificação de todo Procedimento Operacional Padrão positivado.


SÃO PAULO - MODIFICADO O RICMS/SP, COM A INCLUSÃO DE NOVA CONCEPÇÃO REFERENTE AO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO - CF-E-SAT CONSIDERADO INÁBIL.

Decreto nº 68.090/2023


O Decreto em discussão modificou o inciso XV do artigo 184 do RICMS/SP, trazendo um novo conceito referente ao Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT considerado inábil.


Neste sentido, considera-se inábil o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT, que não for objeto de confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o seu arquivo digital foi regularmente recepcionado pelo fisco no ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento.


Mister citar que, a grande novidade deste novo conceito gira em torno da exclusão de menções ao prazo de transmissão, fato este que faz com que mesmo em casos no qual o contribuinte transmita o arquivo de forma extemporânea, o mesmo seja recebido pelo fisco, com o afastamento dos efeitos da inidoneidade.


DISTRITO FEDERAL - MODIFICADO O RICMS/DF NO QUE TANGE AS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES POR PARTE DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, NA OPERAÇÃO REALIZADA COM CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL.

Decreto nº 45.150/2023


Foram promovidas alterações no RICMS/DF concernentes ao contribuinte substituído tributário, no regime de substituição tributária referente às operações e prestações subsequentes, na operação realizada com consumidor ou usuário final, quando a obrigação principal efetiva, comparada ao valor obtido com a base de cálculo presumida para a retenção do ICMS-ST, for diversa da base de cálculo da substituição tributária.


Dentre tais modificações, destacam-se:


- Ficam estabelecidas regras referentes ao cálculo da diferença entre o valor da Base de Cálculo Presumida e a Efetiva, do ICMS-ST.


- O direito à restituição passa a ser condicionado à regular escrituração fiscal de todos os documentos fiscais emitidos de modo individual por operação de venda a consumidor final e pertinentes ao período solicitado; E de entrada, relativos às compras de produtos submetidos ao regime de substituição tributária.


- O contribuinte substituído tributário pode utilizar de outros meios legais de comprovação das operações e valores, em seu poder, ou do substituto tributário, além de outras informações obtidas junto a órgãos da administração pública federal ou distrital.


- O Crédito oriundo da transferência pode ser aproveitado integralmente pelo contribuinte inscrito como tal no CFDF mediante a regular escrituração da nota fiscal de transferência de crédito ICMS-ST no campo ""crédito do imposto - outros créditos"".


Por fim, mister salientar que se faz vital a leitura do dispositivo discutido, em sua íntegra, para verificação de todas as mudanças realizadas no RICMS/DF.


PARANÁ - TRAZ ALTERAÇÕES AOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO, DE RECUPERAÇÃO E DE COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS-ST, E DO ADICIONAL DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA DO PARANÁ - FECOP.

Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 52/2023


Foi alterada a Norma de Procedimento Fiscal n° 3/2020, a mesma que dispõe sobre os procedimentos relativos aos pedidos de ressarcimento, de recuperação e de complementação de imposto retido por substituição tributária - ICMS-ST, e do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP.


Por conseguinte, a análise do pleito para o ressarcimento do ICMS ST e a restituição ou ressarcimento do Fecop, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor substituto tributário, passa a ser realizada pela IRF - Inspetoria Regional de Fiscalização - da delegacia do contribuinte, que emitirá parecer definitivo em relação ao solicitado e encaminhará o processo à Delegacia de Contribuintes de Outros Estados - DCOE - para emissão do despacho.



ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL


DEFINIDO QUE OS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, POR PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS NA FORMA DO LUCRO PRESUMIDO TERÃO OS GANHOS OU AS RECEITAS RECONHECIDOS NAS ESCRITURAÇÕES CONTÁBEIS OU FISCAIS TRIBUTADOS NA FORMA DO RESULTADO PRESUMIDO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 274/2023


Foram trazidos esclarecimentos sobre a forma de tributação dos valores recebidos em razão da constituição de servidão administrativa, por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido.


Assim, a Receita Federal se posiciona no seguinte sentido:


“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS. TRIBUTAÇÃO.

Os valores recebidos em razão da constituição de servidão administrativa, inclusive a correção monetária e os juros sobre eles incidentes, por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido terão os ganhos ou as receitas reconhecidos nas escriturações contábeis ou fiscais tributados na forma do lucro presumido (base de cálculo do IRPJ), uma vez que não existe na legislação vigente regra específica que conceda isenção nessa situação.

(...)

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS. TRIBUTAÇÃO.

Os valores recebidos em razão da constituição de servidão administrativa, inclusive a correção monetária e os juros sobre eles incidentes, por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido terão os ganhos ou as receitas reconhecidos nas escriturações contábeis ou fiscais tributados na forma do resultado presumido (base de cálculo da CSLL), uma vez que não existe na legislação vigente regra específica que conceda isenção nessa situação.

(...)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

REGIME CUMULATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS.

No regime de apuração cumulativa, os valores recebidos em razão da constituição de servidão administrativa por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido não integram a base de cálculo da Cofins.

(...)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME CUMULATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS.

No regime de apuração cumulativa, os valores recebidos em razão da constituição de servidão administrativa por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep”.

(...)


Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 274, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023


DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO RELATIVAMENTE À PIS/PASEP E À COFINS, POR PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA (MAE).

Solução de Consulta COSIT nº 277/2023


Foram promovidos esclarecimentos sobre a adoção do Regime Especial de Tributação referente a PIS/Pasep e à Cofins, por parte da pessoa jurídica integrante do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), que cumpra os requisitos presentes no art. 47 da Lei nº 10.637/2002.


Assim, a Receita Federal explicitou o seguinte posicionamento:


“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DO CCEE. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. EFEITOS. DESISTÊNCIA.

A adoção do Regime Especial de Tributação de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, implica, para a optante que também aufere receitas sujeitas à sistemática não cumulativa de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, a adoção de metodologia de creditamento descrita no art. 244 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022. A metodologia de apropriação adotada, seja direta ou mediante rateio, deverá ser aplicada de modo consistente em todo o ano-calendário respectivo. Sob este prisma, a adoção inconsistente do método de apropriação poderá determinar a obrigação de estornar o crédito indevidamente reconhecido.

A vinculação da optante à sistemática de apuração descrita no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, é obrigatória para as receitas correlatas a partir do mês seguinte ao da opção. Adicionalmente, a desistência do regime pode ser exercida a qualquer tempo e produz efeitos a partir do mês subsequente ao de sua comunicação à RFB.

(...)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DO CCEE. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. EFEITOS. DESISTÊNCIA.

A adoção do Regime Especial de Tributação de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, implica, para a optante também aufere receitas sujeitas à sistemática não cumulativa de apuração da Cofins, a adoção de metodologia de creditamento descrita no art. 244 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022. A metodologia de apropriação adotada, seja direta ou mediante rateio, deverá ser aplicada de modo consistente em todo o ano-calendário respectivo. Sob este prisma, a adoção inconsistente do método de apropriação poderá determinar a obrigação de estornar o crédito indevidamente reconhecido.

A vinculação da optante à sistemática de apuração descrita no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, é obrigatória para as receitas correlatas a partir do mês seguinte ao da opção. Adicionalmente, a desistência do regime pode ser exercida a qualquer tempo e produz efeitos a partir do mês subsequente ao de sua comunicação à RFB”.

(...)


Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 277, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023


ESCLARECE, NO QUE TANGE A CSLL, QUE PARA A FRUIÇÃO DO BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL, A PESSOA JURÍDICA NÃO PODERÁ TER RECOLHIMENTOS OU PAGAMENTOS EM ATRASO, NOS ÚLTIMOS 5 ANOS-CALENDÁRIO.

Solução de Consulta COSIT nº 275/2023


Resta definido que, a Pessoa Jurídica, para fruir do bônus de adimplência fiscal referente à CSLL, não poderá ter recolhimentos ou pagamentos em atraso, nos últimos 5 anos-calendário.


Assim, a Solução de Consulta discutida foi publicada com o seguinte texto:


“Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL. PAGAMENTO EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.

Para a fruição do bônus de adimplência fiscal, a pessoa jurídica não poderá ter recolhimentos ou pagamentos em atraso, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário. O fato de a pessoa jurídica promover, espontaneamente, o pagamento ou recolhimento da totalidade dos débitos em atraso, juntamente com os acréscimos relativos aos juros e à multa de mora, até a data da utilização do bônus, não afasta a restrição imposta pelo inciso IV do § 3º do art. 38 da Lei nº 10.637, de 2002”.

(...)


Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 275, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023


DEFINIDO QUE O ICMS PODERÁ SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS NA VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR USADO.

Solução de Consulta COSIT nº 284/2023


Por meio da Solução de Consulta em discussão, a Receita Federal explicita que o ICMS poderá ser excluído da base de cálculo das contribuições na venda de veículos usados.


Neste ínterim, a Solução supramencionada foi divulgada com a seguinte definição:


“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

VENDA DE VEÍCULO USADO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE VENDA SEM O ICMS E O CUSTO DE AQUISIÇÃO.

A base de cálculo da Cofins na venda de veículo automotor usado corresponde à diferença entre o valor de venda constante na nota fiscal de venda, subtraído do ICMS destacado, e o custo da aquisição do veículo usado.

(...)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

VENDA DE VEÍCULO USADO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE VENDA SEM O ICMS E O CUSTO DE AQUISIÇÃO.

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep na venda de veículo automotor usado corresponde à diferença entre o valor de venda constante na nota fiscal de venda, subtraído do ICMS destacado, e o custo da aquisição do veículo usado”.

(...)


Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 284, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023


AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.


Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax


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