Foi disponibilizada a versão 4.0.2 do PVA EFD ICMS IPI, com alteração corretiva relacionada com o carregamento de tabelas e disposição de telas. Seu download pode ser realizado através do seguinte link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd NOTÍCIAS FEDERAIS:
PUBLICAÇÃO DO PROGRAMA EFD ICMS IPI VERSÃO 4.0.2.
RATIFICADO CONVÊNIO ICMS QUE AUTORIZA ESTADO DE MINAS GERAIS A INSTITUIR PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
NOTÍCIAS ESTADUAIS:
SÃO PAULO - PUBLICADA RESOLUÇÃO QUE DEFINE, ENTRE OUTRAS COISAS, QUE AS EXECUÇÕES FISCAIS DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DE VALOR CONSOLIDADO IGUAL OU INFERIOR A 1.200 UFESPS SERÃO OBJETOS DE DESISTÊNCIA
DISTRITO FEDERAL – MODIFICADA A DATA DE RESTITUIÇÃO PARCIAL DO ICMS PAGO A MAIOR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SANTA CATARINA - PROMOVIDAS MODIFICAÇÕES NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO ICMS E MOVIMENTO ECONÔMICO (DIME), REFERENTES AO CANCELAMENTO E A SUBSTITUIÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS INFORMADOS PREVIAMENTE (DCIP).
MATO GROSSO - ALTERADO O RICMS/MT, COM A INCLUSÃO DE PROCEDIMENTOS QUE TRATAM DA INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO, EM DECORRÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR.
NOTÍCIAS FEDERAIS – 19 A 23 DE FEVEREIRO
PUBLICAÇÃO DO PROGRAMA EFD ICMS IPI VERSÃO 4.0.2.
SPED - (19.02.2024)
Foi disponibilizada a versão 4.0.2 do PVA EFD ICMS IPI, com alteração corretiva relacionada com o carregamento de tabelas e disposição de telas.
Seu download pode ser realizado através do seguinte link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd
Fonte: SPED
RATIFICADO CONVÊNIO ICMS QUE AUTORIZA ESTADO DE MINAS GERAIS A INSTITUIR PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2024 - (20.02.2024)
Em razão do Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2024, foi ratificado o Convênio ICMS n° 6/24.
Cumpre citar que o convênio supramencionado autoriza o Estado de Minas Gerais a instituir Plano de Regularização de créditos tributários com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma nele especificada.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 19 A 23 DE FEVEREIRO
SÃO PAULO - PUBLICADA RESOLUÇÃO QUE DEFINE, ENTRE OUTRAS COISAS, QUE AS EXECUÇÕES FISCAIS DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DE VALOR CONSOLIDADO IGUAL OU INFERIOR A 1.200 UFESPS SERÃO OBJETOS DE DESISTÊNCIA.
Resolução PGE nº 9/2024
Foi publicada a Resolução PGE N° 009/2024, a mesma que disciplina a Lei n° 17.843/2023, na parte em que trata da cobrança da dívida ativa.
Por conseguinte, restou estabelecido que o Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais, representados pela Procuradoria Geral do Estado, não ajuizarão execuções
fiscais dos débitos inscritos em dívida ativa de valor consolidado igual ou inferior a 1.200 UFESPs, tais execuções fiscais sendo objeto de desistência.
Entretanto, faz-se vital citar que esta regra não se aplica:
I - aos débitos garantidos parcial ou integralmente por penhora de dinheiro, créditos, fiança bancária, seguro garantia, bens imóveis e bens móveis passíveis de efetiva alienação por iniciativa particular ou leilão judicial;
II - às execuções embargadas ou impugnadas por qualquer meio judicial, salvo se o executado concordar com a extinção do processo sem quaisquer ônus ao Poder Público.
DISTRITO FEDERAL – MODIFICADA A DATA DE RESTITUIÇÃO PARCIAL DO ICMS PAGO A MAIOR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Instrução Normativa SUREC nº 3/2024
Foi modificada a Instrução Normativa n° 16/2016, a mesma que disciplina a restituição parcial e a complementação do valor do ICMS, pago no regime de substituição tributária para frente sempre que a base de cálculo efetiva da operação for diversa da presumida.
Por conseguinte, resta definida nova data para os pedidos de restituição parcial do ICMS-ST pago a maior no regime de substituição tributária para frente. Sendo, agora, restituídas as diferenças favoráveis ao requerente relativas aos fatos geradores ocorridos a partir de 27 de outubro de 2016 (o prazo anterior era 21/10/2016).
SANTA CATARINA - PROMOVIDAS MODIFICAÇÕES NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO ICMS E MOVIMENTO ECONÔMICO (DIME), REFERENTES AO CANCELAMENTO E A SUBSTITUIÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS INFORMADOS PREVIAMENTE (DCIP).
Portaria SEF nº 46/2024
Foram promovidas modificações da Portaria SEF n° 153/2012, a mesma que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP).
Em razão destas alterações, passa a ser permitido o cancelamento e a substituição de um DCIP informado na DIME enquanto for possível a retificação desta, observado o seguinte:
a) o DCIP substituído deverá ser cancelado, via Internet, por meio de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que não esteja lançado em DIME enviada para o período;
b) no último dia do terceiro mês seguinte ao do período de referência para o qual foi emitido, o DCIP ativo e não utilizado em DIME passará à situação de inabilitado para uso.
Por fim, mister citar que é possível ser encaminhar a DIME não entregue ou retificando a já entregue, até o dia 31 de março do exercício seguinte.
MATO GROSSO - ALTERADO O RICMS/MT, COM A INCLUSÃO DE PROCEDIMENTOS QUE TRATAM DA INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO, EM DECORRÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR.
Decreto nº 706/2024
Foi modificado o RICMS/MT, tendo sido adicionados procedimentos referentes à interrupção do diferimento, em decorrência da transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular.
Por conseguinte, foi definido que na hipótese de interrupção do diferimento, em decorrência do supramencionado, o imposto antes diferido passa a ser devido e exigível, cabendo ao estabelecimento que realizar a transferência interestadual das mercadorias o dever de realizar sua apuração e o seu pagamento.
Assim, para apuração do valor do ICMS antes diferido, será observado o que segue:
I - deve ser utilizada a alíquota interna prevista para a operação de aquisição ou recebimento mercadoria,
II - aplicam-se os tratamentos tributários que, eventualmente, teriam incidido na aquisição ou no recebimento da mercadoria, caso a operação ou prestação não tivesse sido alcançada pelo diferimento;
III - o valor da aquisição deve ser recomposto para inclusão do valor do ICMS, que não integrou o valor da operação ou da prestação em função do diferimento.
Fora isto, o valor do imposto antes diferido, deverá ser transferido ao estabelecimento destinatário; E ser lançado a débito na Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento remetente, como “outros débitos”, e consignado juntamente com os demais débitos do respectivo período, no Registro de Apuração do ICMS.
Cumpre citar que, nesta hipótese, o estabelecimento remetente do Mato Grosso poderá efetuar registro, a crédito, do valor do ICMS antes diferido, equivalente ao registrado a débito efetuado.
Fora isto, aplica-se tudo que fora exposto, dentro do possível, ao remetente da mercadoria do Mato Grosso não obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, hipótese em que o aproveitamento como crédito do valor do ICMS antes diferido deverá ser processado por meio do módulo Sistema PAC-e/RUC-e do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, disciplinado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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