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Publicação de Convênios CONFAZ: Disposições sobre isenções e parcelamentos

Publicação de Convênios CONFAZ: Disposições sobre isenções e parcelamentos

CONVÊNIO ICMS Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2025

Altera o Convênio ICMS nº 119, de 27 de julho de 2022, que autoriza o Estado do Espírito Santo a prorrogar e parcelar o recolhimento do ICMS em operações com bens e mercadorias a serem comercializados na Cachoeiro Stone Fair.

CONVÊNIO ICMS Nº 2, DE 9 DE JANEIRO DE 2025

Revigora, prorroga, altera disposições e autoriza a não exigência de ICMS de operações previstas no Convênio ICMS nº 90, de 5 de julho de 2024, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder de isenção de ICMS nas saídas internas de ônibus e caminhões, novos, e a apropriação do crédito do ICMS decorrente da entrada dessas mercadorias no ativo permanente em uma vez, nos termos que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 3, DE 9 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba, revigora, prorroga, altera e convalida disposições do Convênio ICMS nº 76, de 18 de setembro de 1998, que autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiros.

CONVÊNIO ICMS Nº 4, DE 9 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS nº 41, de 7 de abril de 2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame de bebidas alcóolicas, nos termos que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 5, DE 9 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre a adesão do Amapá e altera o Convênio ICMS nº 5, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC.



NOTÍCIAS ESTADUAIS – 07 A 13 DE JANEIRO DE 2025


ESPÍRITO SANTO - DISPENSA GIA-ST PARA CONTRIBUINTES DE OUTROS ESTADOS

Decreto nº 5.917-R/2025 - (08.01.2025)

Foi alterado o regulamento de ICMS do ES no que concerne a apresentação de informações da apuração do imposto devido por substituição tributária de Federação diversa daquele de seu domicílio, onde passará a utilizar a EFD-ICMS-IPI, quando se tratar de regime ordinário


RIO DE JANEIRO - DEFINE REGRAS PARA ENCERRAMENTO AUTOMÁTICO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

Portaria Conjunta SUCIEF/SUACO N° 171 - (07.01.2025)

Alterar as regras para encerramento automático de pedidos de concessão de IE, reativação de IE e alteração de dado cadastral.


RIO DE JANEIRO - ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 578 DE 2023 (COMPLEMENTO E RESTITUIÇÃO ICMS-ST)

Resolução SEFAZ nº 750 - (10.01.2025)

Foram promovidas alterações na Resolução Sefaz nº 578/2023, onde destaca-se: novos prazos e procedimentos relativos aos pedidos de restituição de ICMS-ST, conforme descreve-se a seguir:Art. 1º O inciso II e o § 2º do art. 4º da Resolução SEFAZ nº 578 , de 08 de novembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

"(.....)

II - na hipótese de os processos já protocolados não possuírem as informações demonstradas no formato definido no leiaute mencionado no inciso I, fica estabelecido o prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da entrada em vigor desta Resolução, para sua regularização e apresentação desse arquivo junto à SEFAZ, anexando-o ao processo administrativo já existente ou ao que será protocolado;

(.....)

§ 2º Atendidas as exigências estipuladas nos incisos I e II do caput deste artigo, o titular da repartição fiscal de vinculação do contribuinte emitirá parecer, atestando que o contribuinte cumpriu os pré-requisitos previstos neste artigo, e, caso efetivamente constatados valores a serem restituídos, deferirá o aproveitamento do crédito, cujo montante, constituído do valor principal e da correção monetária, será escriturado na EFDICMS/IPI, no Registro 1200, com o código RJ091223, para controle do seu aproveitamento, na forma prevista no § 3º, a partir do primeiro mês subsequente àquele em que o contribuinte teve ciência da decisão proferida. (...)"


RONDÔNIA - REGULAMENTAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA SOBRE REMESSAS DE BENS E DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE (TRANSFERÊNCIAS).

Instrução Normativa GAB/CRE N° 001/2025 - (08.01.2025)

Este decreto regula os procedimentos aplicáveis às remessas de bens e mercadorias entre unidades da mesma empresa (transferências).


Entre as principais normas, destaca-se, a garantia ao direito de transferência do crédito do imposto (art. 3º).


Além disso, como alternativa, o contribuinte pode optar por tratar a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade como uma operação sujeita à incidência do imposto, conforme especificado no art. 12 do decreto.


É importante observar que o remetente deve declarar os valores a serem transferidos, respeitando os limites estabelecidos no Convênio ICMS 109/2024.


No mais, a partir dessa nova disposição fica revogado a Instrução Normativa GAB/CRE nº 13/2024.


SANTA CATARINA - REGULAMENTAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA SOBRE REMESSAS DE BENS E DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE (TRANSFERÊNCIAS).

Lei N° 19.172/2025 - (08.01.2025)

Resta regulamentado as operações de remessa interestadual de mercadorias entre unidades da mesma titularidade (alteração dos artigos 31-A a 31-E).


Com isso, fica garantido ao estabelecimento destinatário o direito ao crédito do imposto referente às operações realizadas antes da transferência das mercadorias entre as unidades da mesma empresa.


observa-se que a transferência de créditos deverá ser realizada a cada remessa, com a indicação do valor correspondente na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que documenta a operação (art. 31-B).


Essas e outras disposições podem ser conferidas na respectiva norma em comento.


AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUEM O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE. Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax



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