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PGFN DIVULGA PORTARIA RESPONSÁVEL POR DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM EM EXECUÇÕES FISCAIS.

PGFN DIVULGA PORTARIA RESPONSÁVEL POR DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM EM EXECUÇÕES FISCAIS.

A PGFN publicou a Portaria PGFN nº 1.026/2024, responsável por disciplinar o parcelamento do valor correspondente à alienação judicial de bem em execuções fiscais.


A referida Portaria trouxe diversas novas disposições sobre o parcelamento discutido, dentre as quais destacam-se:


- Definiu que o valor correspondente ao bem alienado judicialmente poderá ser parcelado em até 60 prestações, sendo a primeira, referente à entrada, no valor de 25% do valor total a ser parcelado.


- A Portaria elenca diversas vedações à concessão de parcelamento de alienação judicial, destacando-se a vedação de concessão de parcelamento de alienação judicial de bem com valor inferior a R$ 100.000,00, e de bem móvel, exceto embarcações e aeronaves.


- Adicionalmente, caso o parcelamento seja deferido, o arrematante/adquirente deverá solicitar a formalização do parcelamento por meio de requerimento no REGULARIZE, no sítio da PGFN na Internet, no endereço regularize.pgfn.gov.br. Este requerimento devendo ser realizado dentro do prazo de 10 dias contados da assinatura judicial do termo de alienação.


- A dívida do adquirente/arrematante será consolidada na data da alienação judicial, o valor de cada prestação, a partir da segunda, sendo obtido mediante a divisão do valor da alienação judicial, subtraída a primeira prestação, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes.


- O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da alienação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.


- Por fim, mister citar que, nos termos da nova Portaria, os pagamentos das prestações deverão ser efetuados da seguinte forma:


I - a primeira prestação deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o Código de Receita n° 4396;


II - as demais prestações até a formalização do parcelamento deverão ser depositadas mensalmente na Caixa Econômica Federal; e


III - após a formalização do parcelamento, o pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF emitido pelo Sistema de Parcelamentos e outras Negociações - SISPAR da PGFN, disponível no REGULARIZE. NOTÍCIAS FEDERAIS DE 24 A 28 DE JUNHO:


  • PGFN DIVULGA PORTARIA RESPONSÁVEL POR DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM EM EXECUÇÕES FISCAIS.

  • FIXADOS PROCEDIMENTO DE TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO RELATIVA AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DE APOIO AO RIO GRANDE DO SUL - TRANSAÇÃO SOS-RS.

  • ESTABELECIDA NOVA REGRA PARA ENVIO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MEIOS DE PAGAMENTOS (DIMP).

  • APROVADA NOVA VERSÃO DO LEIAUTE E DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO ESOCIAL.

  • SANCIONADA LEI INSTITUIDORA DO PROGRAMA MOVER. NOTÍCIAS ESTADUAIS DE 24 A 28 DE JUNHO:


  • MARANHÃO - PRORROGADO O PRAZO DE ADESÃO AO PROGRAMA ESTADUAL DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.

  • PARÁ – MODIFICADO O RICMS/PA, COM A INCLUSÃO DE DISPOSIÇÕES REFERENTES À NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO EM OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE. ESCLARECIMENTOS RECEITA FEDERAL:


  • RECEITA FEDERAL CLARIFICA QUE NÃO É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PRÓPRIO DO ADQUIRENTE DE MERCADORIA DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA, NO CASO DE IMPORTAÇÃO REALIZADA POR SUA CONTA E ORDEM.

  • PROMOVIDOS ESCLARECIMENTOS SOBRE A VALIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA OPERAÇÃO DE REVENDA PELA EMPRESA SEDIADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS.

NOTÍCIAS FEDERAIS DE 24 A 28 DE JUNHO

FIXADOS PROCEDIMENTO DE TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO RELATIVA AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DE APOIO AO RIO GRANDE DO SUL - TRANSAÇÃO SOS-RS.

Portaria PGFN/MF nº 1.032/2024 - (26.06.2024)


A Portaria PGFN/MF nº 1.032/2024 trouxe os procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de transação na cobrança da dívida ativa da União relativa ao Programa Emergencial de Regularização Fiscal de Apoio ao Rio Grande do Sul - Transação SOS-RS.


Estes procedimentos foram fixados em razão da crise econômico-financeira provocada pelos eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul.


Assim, a norma discutida estabeleceu que podem aderir à referida transação, desde que cumpridos os demais requisitos legais, os contribuintes que tenham domicílio fiscal no Estado do Rio Grande do Sul. Os créditos elegíveis sendo aqueles inscritos na dívida ativa da União, até a data de publicação da portaria (26/06/2024), mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.


Contextualiza-se, ainda, que esta transação envolve a possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses e o oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN, observados, em ambos os casos, os limites legais previstos.


Neste sentido, a Transação SOS-RS será realizada, por adesão à proposta da PGFN, através do acesso ao REGULARIZE, mediante prévia prestação de informações pelo interessado e limitada a créditos cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00; Ou por proposta de transação individual ou transação individual simplificada formulada pelo contribuinte através do acesso ao REGULARIZE.


Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela PGFN, os contribuintes, por meio do REGULARIZE, poderão propor transação individual, no caso de terem débitos inscritos em dívida ativa da União em valor consolidado superior a R$ 10.000.000,00; ou transação individual simplificada, no caso de terem débitos inscritos em dívida ativa da União em valor consolidado superior a R$ 1.000.000,00 e inferior a R$ 10.000.000,00.


A Portaria PGFN/MF nº 1.032/2024 elucida, ainda, que a modalidade de transação por adesão relativa à Transação SOS-RS é constituída por pagamento com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada débito objeto da negociação, em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre as inscrições negociadas, após os descontos:


a) da primeira à décima segunda prestação: 0,3% (três décimos por cento);


b) da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);


c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação: 0,5% (cinco décimos por cento); e


d) da trigésima sétima prestação em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor remanescente pela quantidade de parcelas restantes.


Por fim, faz-se vital a leitura da Portaria, em sua íntegra, para verificação de todos os procedimentos estabelecidos.


ESTABELECIDA NOVA REGRA PARA ENVIO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MEIOS DE PAGAMENTOS (DIMP).

Ato COTEPE/ICMS nº 85/2024 - (27.06.2024)


O Ato COTEPE/ICMS nº 85/2024 fixou nova regra para o envio da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (Dimp).


Mister contextualizar que a Dimp é uma declaração que objetiva comprovar todas as transações financeiras feitas por meio de cartões de crédito, débito, PIX, e demais meios eletrônicos de pagamento.


Assim, em razão do ato supramencionado, passa a ser obrigatório o envio da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos, bem como dos arquivos a ela relacionados, exclusivamente por meio da aplicação TED_TEF, desenvolvida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - SEFAZ/RS. O envio devendo ser realizado utilizando-se, obrigatoriamente, a versão 12.9.13 ou superior da aplicação.


APROVADA NOVA VERSÃO DO LEIAUTE E DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO ESOCIAL.

Portaria Conjunta RFB/MPS/MTE nº 13/2024 - (28.06.2024)


Foi aprovada, por meio Portaria Conjunta RFB/MPS/MTE nº 13/2024, a versão S-1.3 do leiaute e do Manual de Orientação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial.


Esta nova versão pode ser acessada no endereço eletrônico <https://www.gov.br/esocial>.


SANCIONADA LEI INSTITUIDORA DO PROGRAMA MOVER.

Lei nº 14.902/2024 - (28.06.2024)


O Governo Federal sancionou a Lei nº 14.902/2024, responsável pela instituição do Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover).


Este programa tem a finalidade de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade global, a integração nas cadeias globais de valor, a descarbonização, o alinhamento a uma

economia de baixo carbono no ecossistema produtivo e inovador de automóveis, de caminhões e de seus implementos rodoviários, de ônibus, de chassis com motor, de máquinas autopropulsadas e de autopeças.


Neste sentido, as medidas do programa abarcam:


- Requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos;


- Regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento para as indústrias de mobilidade e logística;


- Regime de autopeças não produzidas; e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT).


Dessa maneira, faz-se vital destacar que o programa discutido institui novo regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica para as indústrias de mobilidade e logística, podendo habilitar-se ao novo incentivo as empresas que:


I - produzam, no país, os produtos automotivos abrangidos pelo Acordo de Complementação Econômica nº 14, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Argentina, e seus Protocolos Adicionais, os sistemas e as soluções estratégicas para mobilidade e logística e seus insumos, matérias-primas e componentes;


II - tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no país, de novos produtos ou de novos modelos de produtos existentes; ou


III - desenvolvam, no país, serviços de pesquisa, desenvolvimento, inovação ou engenharia destinados à cadeia automotiva, com integração às cadeias globais de valor.


Adicionalmente, estas empresas deverão, ainda, ser tributadas pelo regime de lucro real, possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento, e estar em situação regular quanto aos tributos federais.


A pessoa jurídica habilitada neste novo regime usufruirá de créditos financeiros relativos a dispêndios em pesquisa e desenvolvimento realizados no país; e investimentos em produção tecnológica realizados no país.


Por fim, faz-se vital a leitura da nova lei, em sua íntegra, para verificação de todas as particularidades que envolvem o Programa Mover, sobretudo, no que tange ao seu novo regime de incentivo.



NOTÍCIAS ESTADUAIS – 24 A 28 DE JUNHO


MARANHÃO - PRORROGADO O PRAZO DE ADESÃO AO PROGRAMA ESTADUAL DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.

Medida Provisória nº 450/2024


Foi publicada a Medida Provisória nº 450/2024, responsável por prorrogar o prazo de adesão ao Programa Estadual de Pagamento e Parcelamento de Débitos de Natureza Não Tributária inscritos em Dívida Ativa.


Assim, cumpre contextualizar que as particularidades deste programa de parcelamento se encontram elencadas na Lei nº 11.625/2021, a nova Medida Provisória prorrogando o seu prazo de adesão, pelos contribuintes qualificados, até o final do mês de julho de 2024.


PARÁ – MODIFICADO O RICMS/PA, COM A INCLUSÃO DE DISPOSIÇÕES REFERENTES À NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO EM OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE.

Decreto nº 4.013/2024


Foram adicionadas ao RICMS/PA, disposições referentes à não incidência do imposto nas operações de transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade.


Estas modificações ocorreram por meio do Decreto nº 4.013/2024, que promoveu os ajustes supramencionados.


Assim, a norma discutida ajustou a redação dos arts. 2 e 23 do RICMS/PA, retirando a previsão de incidência do tributo nas transferências entre contribuintes.


Adicionalmente, adicionou os arts. 90-A a 90-C que confirmam esta não incidência e descrevem sua operacionalização, com a transferência do crédito fiscal do imposto para o estabelecimento destinatário.


Por fim, mister destacar que foram ajustadas a redação de alguns outros artigos, para adequação a esta mudança, e revogados alguns outros, com o mesmo intuito.


DESTAQUES DA SEMANA - ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL


RECEITA FEDERAL CLARIFICA QUE NÃO É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PRÓPRIO DO ADQUIRENTE DE MERCADORIA DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA, NO CASO DE IMPORTAÇÃO REALIZADA POR SUA CONTA E ORDEM.

Solução de Consulta COSIT nº 187/2024


A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 187/2024, esclareceu que não é possível a utilização de benefício fiscal próprio do adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem.


Neste sentido, a Solução de Consulta supramencionada foi divulgada no Diário Oficial da União do dia 27/06/2024, com a seguinte redação:


“Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

IMUNIDADE E ISENÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - EBAS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO IMPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE.

Na ausência de previsão normativa, não é possível a utilização de benefício fiscal próprio do adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por pessoa jurídica importadora, a qual reveste-se da condição de contribuinte ao promover a entrada da mercadoria estrangeira no território aduaneiro”.

(...)


Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 187, DE 25 DE JUNHO DE 2024.


PROMOVIDOS ESCLARECIMENTOS SOBRE A VALIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA OPERAÇÃO DE REVENDA PELA EMPRESA SEDIADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS.

Solução de Consulta COSIT nº 176/2024

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 176/2024, promoveu novas explicações sobre a validade do regime de substituição tributária na operação de revenda pela empresa sediada na Zona Franca de Manaus.


Neste sentido, a Solução discutida foi divulgada com a seguinte redação:


“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. AUTOPEÇAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIAS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.254/SP. LACUNA NORMATIVA.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.254/SP, analisou a validade do regime de substituição tributária definido no art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, segundo o qual o produtor, fabricante ou importador está obrigado a recolher, na condição de substituto tributário, o tributo devido na operação de revenda pela empresa sediada na Zona Franca de Manaus.

Conforme o julgado, a substituição tributária é válida, não sendo possível, contudo, a utilização das alíquotas da Lei nº 10.485, de 2002 (referenciadas nos dispositivos julgados inconstitucionais). A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada a esse entendimento.

Dessa forma, há falta de definição da alíquota a ser aplicada (desde o trânsito em julgado da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade em 25 de setembro de 2020, na medida em que não houve modulação de efeitos), lacuna normativa essa a ensejar, atualmente, a ausência da tributação da Contribuição para o PIS/Pasep na operação de revenda das mercadorias pelas concessionárias adquirentes dos produtos relacionados aos incisos III e V do § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005.

O tratamento tributário a ser dispensado às Áreas de Livre Comércio, referidas pelo § 8º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, é dependente do regime de apuração ao qual está submetido a revendedora adquirente.

Deste modo, nas vendas efetuadas por pessoa jurídica, na condição de contribuinte substituto, para Área de Livre Comércio para posterior revenda, ao amparo do § 8º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, e dos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004 (revendedoras adquirentes não sujeitas ao regime de apuração não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep), há falta da definição da alíquota a ser aplicada, lacuna normativa essa a ensejar, atualmente, a ausência de tributação na operação de revenda.

Aplica-se a alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep nas vendas para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio quando as operações são efetuadas entre pessoas jurídicas. Quanto às vendas que se realizem no âmbito dessas regiões (vendas internas), há desoneração tanto para adquirentes pessoas jurídicas, quanto para adquirentes pessoas físicas.

(...)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. AUTOPEÇAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIAS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) Nº 4.254/SP. LACUNA NORMATIVA.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.254/SP, analisou a validade do regime de substituição tributária definido no art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, segundo o qual o produtor, fabricante ou importador está obrigado a recolher, na condição de substituto tributário, o tributo devido na operação de revenda pela empresa sediada na Zona Franca de Manaus.

Conforme o julgado, a substituição tributária é válida, não sendo possível, contudo, a utilização das alíquotas da Lei nº 10.485, de 2002 (referenciadas nos dispositivos julgados inconstitucionais). A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada a esse entendimento.

Dessa forma, há falta de definição da alíquota a ser aplicada (desde o trânsito em julgado da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade em 25 de setembro de 2020, na medida em que não houve modulação de efeitos), lacuna normativa essa a ensejar, atualmente, a ausência da tributação da Cofins na operação de revenda das mercadorias pelas concessionárias adquirentes dos produtos relacionados aos incisos III e V do § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005.

O tratamento tributário a ser dispensado às Áreas de Livre Comércio, referidas pelo § 8º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, é dependente do regime de apuração ao qual está submetido a revendedora adquirente.

Deste modo, nas vendas efetuadas por pessoa jurídica, na condição de contribuinte substituto, para Área de Livre Comércio para posterior revenda, ao amparo do § 8º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, e dos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004 (revendedoras adquirentes não sujeitas ao regime de apuração não cumulativo da Cofins), há falta da definição da alíquota a ser aplicada, lacuna normativa essa a ensejar, atualmente, a ausência de tributação na operação de revenda.

Aplica-se a alíquota zero nas vendas para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio quando as operações são efetuadas entre pessoas jurídicas. Quanto às vend

no âmbito dessas regiões, há desoneração tanto para adquirentes pessoas jurídicas, quanto para adquirentes pessoas físicas”.

(...)


Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 176, DE 24 DE JUNHO DE 2024

AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE. Escrito por: Ribervânia Cristina Silva         Consultora da Quality Tax

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