MARANHÃO - INSTITUIÇÃO DO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - (ROT-ST).
Resolução Administrativa SEFAZ nº 4/2025 – (14.02.2025)

Foram inseridos os artigos 540-A e 540-B no Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão (RICMS-MA/2003), estabelecendo o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.
Art. 1° Fica acrescentado o Capítulo IV-A (Do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, da Restituição e da Complementação) e a Seção I (Do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária) ao Título VI (Do Regime de Substituição Tributária e de Antecipação com Encerramento da Tributação) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
“Capítulo IV-A
Do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, da Restituição e da Complementação
Seção I
Do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária
Art. 540-A. Fica instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributára, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
§ 1° Só poderão aderir ao regime de que trata este artigo os contribuintes que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
§ 2° Ao aderir ao regime instituído neste artigo, o contribuinte estará renunciando:
I - aos pedidos de restituição anteriormente protocolados e não finalizados;
II - ao direito de solicitar restituições de períodos anteriores à adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.
§ 3° Exercida a opção pelo regime, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
§ 4° Poderão ser estabelecidas outras condições para a implantação do regime.
Art. 540-B. Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre os procedimentos necessários à operacionalização das normas deste capítulo.”
RONDÔNIA - ALTERADA A IN GAB/CRE N° 02/2025 PRORROGANDO PRAZO DE ADESÃO E DESISTÊNCIA AO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ROT ST).
Instrução Normativa GAB/CRE nº 9/2025 (12.02.2025)
Resta estabelecido que, de forma excepcional, no ano de 2025, os contribuintes terão até 30 de abril de 2025 para aderir ao ROT-ST.
Adicionalmente, os contribuintes que já tenham optado pelo ROT-ST até 12 de fevereiro de 2025 poderão solicitar a desistência do regime, protocolando o pedido em uma Agência de Rendas até a mesma data limite de 30 de abril de 2025.
ESPÍRITO SANTO - INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA ESTABELECIDO NO ESTADO.
Decreto nº 5.960-R/2025 (12.02.2025)
Resta atualizado o regulamento estadual para modificar condições de inaplicabilidade da redução da base de cálculo nas operações internas realizadas por estabelecimento comercial distribuidor atacadista, conforme segue:
“Art. 534-Z-Z-A. A base de cálculo será reduzida nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial distribuidor atacadista estabelecido neste estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento:
...
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às operações:
...
II - que destinem mercadorias ou bens a pessoa física ou a pessoa jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, exceto nas saídas de medicamentos e produtos farmacêuticos com destino a hospitais pertencentes a órgãos, fundações ou autarquias da administração pública estadual.”
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2024.
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUEM O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
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