top of page

MP ALTERA VALORES DA TABELA PROGRESSIVA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA

  • Foto do escritor: Quality Tax
    Quality Tax
  • há 4 dias
  • 11 min de leitura
MP ALTERA VALORES DA TABELA PROGRESSIVA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA

MP nº 1.294/2025 - (14.04.2025)

Cumprindo o compromisso do Presidente Lula, foi publicada a Medida Provisória 1.294, de 11 de abril, ampliando a faixa de isenção do imposto de renda das pessoas físicas para dois salários-mínimos (R$ 3.036,00).

 

O valor da primeira faixa da tabela progressiva aumentou para R$ 2.428,80 que, somado ao desconto simplificado de R$ 607,20, garante que nenhum rendimento até dois salários-mínimos mensais seja tributado a partir de maio.

 

Esse benefício será usufruído por todos os brasileiros, mesmo os de maior renda, que terão redução do valor do imposto a ser recolhido.

 

A Receita Federal estima um impacto de R$ 3,29 bilhões de renúncia fiscal em 2025, de R$ 5,34 bilhões em 2026 e de R$ 5,73 bilhões em 2027. O impacto será menor em 2025 porque a medida somente entrará em vigor no mês de maio e, portanto, não terá reflexos sobre a arrecadação do primeiro quadrimestre.

 

O próximo passo será a aprovação do PL 1.087/2025, garantindo a isenção para os rendimentos até R$ 5 mil e a redução do imposto para as rendas até R$ 7 mil.

 

Fonte: Ministério da Fazenda


NOTÍCIAS FEDERAIS DE 08 A 14 DE ABRIL:

 

  • MP ALTERA VALORES DA TABELA PROGRESSIVA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA

 

 

  • ALTERADO O DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS DE BENEFICIÁRIOS RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR.


  • DISPONIBILIZADAS NOVAS APIS QUE SIMPLIFICAM E FACILITAM O PREENCHIMENTO E TRANSMISSÃO DA DCTFWEB


  • ATUALIZAÇÃO - COSIF 2025


  • PUBLICAÇÃO DO PROGRAMA EFD ICMS IPI VERSÃO 5.0.2

 

 

 

NOTÍCIAS ESTADUAIS DE 08 A 14 DE ABRIL:

 

 

  • SÃO PAULO - PORTARIA SRE 41/2023 É ALTERADA PARA INCLUIR REGRAS SOBRE EMISSÃO DE NF-E EM TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS

 

  • SÃO PAULO - SÃO PAULO ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS A CONTRIBUINTE ATACADISTA, E O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIAS.

 

  • PARANÁ - NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL É ALTERADA E INCORPORA INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA NF-E EM OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA

 

  • RIO DE JANEIRO - MODIFICA O ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SUCIEF Nº 65/19, QUE DIVULGA OS CÓDIGOS VINCULADOS ÀS NORMAS LISTADAS NO MANUAL DE DIFERIMENTO, AMPLIAÇÃO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO, SUSPENSÃO E DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, APROVADO PELO DECRETO Nº 27.815/2001.


  • RIO DE JANEIRO - APROVADA NOVA VERSÃO DAS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLAN-IPM 2025 (ANO-BASE 2024).


  • RIO DE JANEIRO - ALTERA O ANEXO IX -A DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014, QUE DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DESTDA).


DESTAQUES DA SEMANA - ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL:

 

  • ESCLARECIMENTOS RFB - ASSUNTO: REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. CRITÉRIO CONTÁBIL DE ORDEM "PRIMEIRO QUE ENTRA, PRIMEIRO QUE SAI". UTILIZAÇÃO.

  Solução de Consulta COSIT nº 71/2025

 

 

NOTÍCIAS FEDERAIS – 08 A 14 DE ABRIL DE 2025


ALTERADO O DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS DE BENEFICIÁRIOS RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR.

Decreto nº 12.429/2025 – (14.04.2025)


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos art. 25 e art. 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º As operações a que se refere o art. 1º, caput, incisos I a IV, serão registradas por meio de sistema informatizado, mantido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que contemple a identificação fiscal da fonte pagadora do rendimento no País e os dados da operação.

 

§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá regras complementares relativas ao registro das operações no sistema a que se refere o caput.

 

..." (NR)

 

"Art. 12. O Banco Central do Brasil e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editarão, no âmbito de suas competências, as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto." (NR)

 

Art. 2º Ficam revogados:

 

I - o § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009; e

 

II - o Decreto nº 9.904, de 8 de julho de 2019.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.


 

DISPONIBILIZADAS NOVAS APIS QUE SIMPLIFICAM E FACILITAM O PREENCHIMENTO E TRANSMISSÃO DA DCTFWEB

RFB– (11.04.2025)


Receita Federal do Brasil informa que foram disponibilizadas, pelo Serpro, novas API’s para permitir a consulta da apuração MIT, encerramento do MIT, emissão de Darf com a DCTFWeb em andamento, além de outras consultas relacionadas ao MIT. A disponibilização de API’s permite aos contribuintes o uso de instrumentos de automação para o cumprimento de obrigações tributárias com a RFB agilizando e facilitando a conformidade tributária.

 

A implantação do MIT representa um grande marco na simplificação das obrigações acessórias, pois elimina a DCTF fazendária (DCTF PGD), passando a DCTFWeb a ser a única declaração para confissão de débitos de pessoas jurídicas.

 

Dentre as melhorias implementadas na DCTFWeb merecem destaque:

 

1. Prazo ampliado: o prazo final de entrega da DCTFWeb foi postergado para o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores;

 

2. Simplificação para pessoas jurídicas inativas: fim da necessidade de renovação anual da declaração de inatividade;

 

3. Pagamento descomplicado: possibilidade de geração de Darfs antes mesmo da transmissão da DCTFWeb;

 

4. Redução de obrigações: existência de apenas uma declaração mensal, mesmo na hipótese de ocorrer um ou mais eventos especiais;

 

5. Declaração simplificada de débitos trimestrais: os débitos de IRPJ e CSLL divisíveis em cotas passaram a ser informados apenas no último mês do trimestre de apuração;

 

6. Agilidade para contribuintes sem movimento: possibilidade de geração de declarações sem movimento diretamente no Portal DCTFWeb (e-CAC), transmitindo uma apuração MIT sem movimento;

 

7. Preenchimento facilitado: possibilidade de importação das informações relativas a débitos e suspensões no MIT, por meio de arquivos no formato JSON.

 

A Receita Federal reforça a importância do cumprimento dos prazos para evitar penalidades e ressalta que o sucesso desta etapa reflete o compromisso da RFB com a simplificação e conformidade tributária.

 

Maiores informações e orientações sobre a DCTFWeb e o MIT podem ser acessados: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb

 

Fonte: RFB


ATUALIZAÇÃO - COSIF 2025

Cosif 2025 – (09.04.2025)


Prezados Contribuintes,

 

Foram publicadas as atualizações referentes ao Cosif 2025.

 

Assim, siga os passos abaixo para que os softwares fiquem atualizados quanto ao Cosif aplicável às situações especiais relacionadas a 2025.

 

SpedContábil: Menu Tabelas --> Atualizar Tabelas

 

SpedEcf: Menu Tabelas --> Atualizar Tabelas

 

Somente após a atualização das tabelas dos dois softwares é que todas as novas contas e validações estarão disponíveis para elaboração das escriturações.

 

Fonte: Portal SPED - RFB


PUBLICAÇÃO DO PROGRAMA EFD ICMS IPI VERSÃO 5.0.2

EFD ICMS IPI versão 5.0.2 – (09.04.2025)


Publicada a versão corretiva 5.0.2 do PVA EFD ICMS IPI.

 

Foi disponibilizada a versão 5.0.2 do PVA EFD ICMS IPI, com correções de erros relacionados com os registros D100 e D130, apresentados na versão anterior.

 

 

Fonte: Portal SPED - RFB


NOTÍCIAS ESTADUAIS – 08 A 14 DE ABRIL DE 2025

 

SÃO PAULO - PORTARIA SRE 41/2023 É ALTERADA PARA INCLUIR REGRAS SOBRE EMISSÃO DE NF-E EM TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS

Portaria SRE nº 19/2025 (14.04.2025)


Expede a seguinte portaria:

 

Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria SRE 41/2023, de 21 de junho de 2023:

 

I - o inciso XI ao artigo 1º:

 

"XI - Anexo XI: remessa de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, prevista no Convênio ICMS 109/2024, de 3 de outubro de 2024 (Ajuste SINIEF 33/2024, de 6 de dezembro de 2024)." (NR).

 

II - o Anexo XI, publicado em anexo a esta portaria.

 

.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação


SÃO PAULO - SÃO PAULO ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS A CONTRIBUINTE ATACADISTA, E O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIAS.

Portaria SRE nº 17/2025 - (14.04.2025)


Dentre as alterações, destaca-se:

 

O contribuinte atacadista cujas operações resultem em saldos credores continuados do ICMS em virtude da acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, bem como de outras situações previstas no artigo 269 do RICMS, poderá requerer regime especial para fins de atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária nos termos do inciso VI do artigo 264 do RICMS.

 

O regime especial a que se refere o “caput” observará a disciplina estabelecida no artigo 489 do RICMS, bem como o disposto na Portaria CAT 18/21, de 23 de março de 2021.

 

O pedido de concessão de regime especial, além das demais informações previstas na legislação citada no § 1°, deverá conter a descrição detalhada das atividades do contribuinte que ensejam acumulação de valores a serem ressarcidos nos termos do artigo 269 do RICMS, juntando os documentos necessários para a comprovação de que resultam na formação de saldos credores continuados do ICMS.

 

A critério do Fisco poderá ser concedido regime especial, com vigência de até 18(dezoito) meses, em caráter precário e sujeito a posterior verificação, ao contribuinte que pretende realizar operações que resultem nas situações previstas no artigo 269 do RICMS, desde que juntados ao pedido a descrição detalhada das atividades e os documentos necessários para a demonstração de que as operações ensejarão em acumulação de valores a serem ressarcidos, e consequente formação de saldos credores continuados do ICMS.

 

A Secretaria da Fazenda e Planejamento divulgará, em seu portal eletrônico na internet, no endereço https://portal.fazenda.sp.gov.br, a relação dos contribuintes detentores do regime especial a que se refere o “caput”.

 

O estabelecimento detentor do regime especial previsto neste artigo deverá observar, no que couber, a disciplina regulamentar inerente às obrigações dos contribuintes substitutos tributários.

 

Essas e outras alterações devem ser consultadas no ato em comento.


PARANÁ - NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL É ALTERADA E INCORPORA INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA NF-E EM OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA

Norma de Procedimento Fiscal REPR nº 22/2025 - (10.04.2025)


Resolve:

 

 Art. 1º Fica acrescentado o art. 4.º-A à Norma de Procedimento Fiscal nº 38, de 11 de julho de 2022, com a seguinte redação:

 

“DA NOTA FISCAL DE REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE

 

 Art. 4.º-A Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o contribuinte que utilizar a sistemática prevista nos artigos 579J a 579M do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá informar:

 

 I - no campo “Natureza da Operação”, o texto “Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos do mesmo titular”;

 

II - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/2024”;

 

III- no campo “Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP”, um dos códigos do grupo “6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;

 

IV - no campo “Código de Situação Tributária - CST”, o código “90”; V - no campo “Valor da Base de Cálculo do ICMS - vBC”, o texto “valor zerado”;

 

VI - no campo “Alíquota do imposto - pICMS”, o texto “valor zerado”;

 

VII -  no campo “Valor do ICMS – vICMS”, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.

 

 § 1.º O remetente deverá informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos no Convênio ICMS nº 109/2024. § 2.º Este artigo não se aplica à transferência de mercadoria equiparada a operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do art. 579O do RICMS.”.

 

Art. 2º. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.


RIO DE JANEIRO - MODIFICA O ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SUCIEF Nº 65/19, QUE DIVULGA OS CÓDIGOS VINCULADOS ÀS NORMAS LISTADAS NO MANUAL DE DIFERIMENTO, AMPLIAÇÃO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO, SUSPENSÃO E DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, APROVADO PELO DECRETO Nº 27.815/2001.

Portaria Sucief nº 177/2025 - (10.04.2025)


Resolve:

 

Art. 1º A tabela constante do Anexo Único da Portaria SUCIEF nº 65/2019 passa a vigorar com a inclusão do seguinte item:

 

Código: RJ801471

Descrição: Convênio ICMS 56 de 2024 - Isenção

Data início: 16.05.2024

Legislação: Convênio ICMS 56/2024; Lei nº 10.707/2025

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


RIO DE JANEIRO - APROVADA NOVA VERSÃO DAS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLAN-IPM 2025 (ANO-BASE 2024).

Portaria Sucief nº 178/2025- (10.04.2025)


Resolve:

 

Art. 1º Fica aprovada a segunda versão das Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM 2025, ano-base 2024.

 

§ 1º A nova versão tem por propósito incluir, no item 10.e da “Ta b e l a de Ajustes e Informações Econômico-Fiscais”, os CFOP 6.408 e 6.409.

 

§2º A nova versão das Instruções de Preenchimento da DECLANIPM 2025 será disponibilizada na página da SEFAZ na Internet, no endereço eletrônico https:/ /portal.fazenda.rj.gov.br/declan-ipm.

 

Art. 2º Deverão retificar sua declaração os contribuintes que eventualmente tenham preenchido e transmitido a DECLAN-IPM 2025 em desacordo com a nova versão das Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM 2025.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


RIO DE JANEIRO - ALTERA O ANEXO IX -A DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014, QUE DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DESTDA).

Resolução Sefaz nº 779/2025- (08.04.2025)


Resolve:

 

Art. 1º Altera o § 1º e inclui o § 1º-A, referentes ao artigo 3º, do Anexo IX -A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 de 04 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º Ficam obrigados a entregar a DeSTDA ao Estado do Rio de Janeiro:

 

(.....)

 

§ 1º Os contribuintes mencionados no caput deste artigo estão obrigados à entrega da DeSTDA, salvo nos períodos em que não houver valores a serem declarados, sem prejuízo da apuração, a qualquer tempo, dos tributos devidos e da imposição das penalidades cabíveis.

 

§ 1º-A A dispensa de entrega da DeSTDA prevista no § 1º não se aplica à obrigação de prestar as informações exigidas pelos demais Estados.

 

(.....)"

 

.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


DESTAQUES DA SEMANA - ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL

 

ESCLARECIMENTOS RFB - ASSUNTO: REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. CRITÉRIO CONTÁBIL DE ORDEM "PRIMEIRO QUE ENTRA, PRIMEIRO QUE SAI". UTILIZAÇÃO.

Solução de Consulta COSIT nº 71/2025


A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 71/2025, trouxe novos esclarecimentos referentes ao repetro-industrialização. critério contábil de ordem "primeiro que entra, primeiro que sai". utilização


Neste sentido, a Solução de Consulta supramencionada foi divulgada com a seguinte redação:


Assunto: Normas de Administração Tributária

REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. CRITÉRIO CONTÁBIL DE ORDEM "PRIMEIRO QUE ENTRA, PRIMEIRO QUE SAI". UTILIZAÇÃO.

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019, arts. 22 e 23, o controle fiscal é relativo à entrada e à saída de mercadoria e à apuração dos tributos devidos, extintos ou com pagamento suspenso, relativos às mercadorias comercializadas ao amparo do regime. Por isso, o critério contábil de ordem "primeiro que entra, primeiro que sai" (PEPS), com seu uso determinado no art. 24, somente pode ser entendido como sendo a primeira matéria-prima que entra e o primeiro produto industrial comercializado, isto é, aquele que sai mediante venda.

Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019, arts. 2º, 22,23, 24 e 26, § único.


AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUEM O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.


Escrito por:

Ribervânia Cristina Silva

Consultora da Quality Tax



Siga nossas redes sociais: Instagram | Linkedin

Prancheta-2.png

Barueri - SP
Alameda Rio Negro, 500, Bloco 2, Cjs. 115 e 116
Alphaville, Barueri/SP, CEP 06454-000

Prancheta 3_2x-8 branco.png

Uma empresa do grupo CorpServices

(11) 4861-4024

(21) 3268-7662

  • YouTube - Círculo Branco
  • Branca Ícone LinkedIn
  • Branca Ícone Instagram

© 2022 Todos os Direitos Reservados

Encarregado de Dados Pessoais:
DPO EXPERT – (www.dpoexpert.com.br)
Responsável: Rafael Susskind
Responsável substituto: Renata Adeli Franhan Parizotto
contato: dpo@corpservices.com.br

bottom of page