Ajuste SINIEF nº 24/2024 - (12.12.2024)
O ajuste SINIEF nº 24/2024 passa a valer promovendo a uniformização e atualização das informações fiscais para os novos tributos, com a seguinte redação:
Os documentos fiscais eletrônicos indicados a seguir conterão campos para registro de informações referentes ao Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, à Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS - e ao Imposto Seletivo - IS:
· I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005;
· II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007;
· III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010;
· IV - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016;
· V - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 7 de abril de 2017;
· VI - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019;
· VII - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019;
· VIII - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2020;
· IX - Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021;
· X - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022.
NOTÍCIAS FEDERAIS – 10 DE DEZEMBRO A 16 DE DEZEMBRO DE 2024
ESTABELECIDA PADRONIZAÇÃO DE REGISTRO DE INFORMAÇÕES REFERENTES AO IBS, À CBS E AO IS - NOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS QUE INDICA.
PUBLICADO AJUSTE SINIEF QUE TRATA SOBRE O PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E) NA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DA REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE, CONFORME AS CLÁUSULAS PRIMEIRA A QUARTA DO CONVÊNIO ICMS Nº 109/2024.
CONFAZ PUBLICA DIVERSOS AJUSTES SINIEF
FORAM PUBLICADOS CONVÊNIOS QUE TRATAM SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS, PARCELAMENTO.
MEDIDA PROVISÓRIA QUE CONCEDE A PRORROGAÇÃO DE REGIMES ESPECIAIS ADUANEIROS (DRAWBACK) TEVE SUA VIGÊNCIA ESTENDIDA POR MAIS 60 DIAS.
PUBLICADOS CONVÊNIOS DISPONDO DE DIVERSOS ASSUNTOS
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 10 DE DEZEMBRO A 16 DE DEZEMBRO DE 2024
APROVA SÚMULAS DELIBERADAS PELO CONSELHO PLENO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALTERADAS DIVERSAS DISPOSIÇÕES DO RICMS-MG/2023 ACERCA DA BASE DE CÁLCULO, CRÉDITO FISCAL, CADASTRO DE CONTRIBUINTES, RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÕES, DENTRE OUTROS.
INSTITUÍDO OS MANUAIS DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD
ALTERADO O RICMS/MS, QUANTO AO PROCEDIMENTO DE DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DECORRENTE DA NÃO ENTREGA AO DESTINATÁRIO ORIGINÁRIO E OPERAÇÃO POSTERIOR A DESTINATÁRIO DIVERSO.
NOTÍCIAS FEDERAIS – 10 a 16 DE DEZEMBRO DE 2024
PUBLICADO AJUSTE SINIEF QUE TRATA SOBRE O PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E) NA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DA REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE, CONFORME AS CLÁUSULAS PRIMEIRA A QUARTA DO CONVÊNIO ICMS Nº 109/2024.
Ajuste SINIEF nº 33/2024 - (12.12.2024)
Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o contribuinte que utilizar a sistemática prevista nas cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deve informar no campo:
I - Natureza da Operação, o texto “Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular”;
II - Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24”;
III - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos códigos do grupo “6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;
IV - Código de Situação Tributária - CST, o código 90;
V - Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC , “valor zerado”;
VI - Alíquota do imposto - pICMS, “valor zerado”;
VII - Valor do ICMS - vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.
O remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos no Convênio ICMS nº 109/24.
Este ajuste não se aplica à transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24.
CONFAZ PUBLICA DIVERSOS AJUSTES SINIEF
Despacho CONFAZ nº 53/2024 (12.12.2024)
Foram publicados diversos ajustes no SINIEF, aprovados durante a 195ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em 6 de dezembro de 2024.
Dentre os destaques, estão:
Ajuste SINIEF nº 21/2024: Modifica o Ajuste SINIEF nº 37/2019, que cria o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos, agora permitindo a geração do DANFE da NFF de forma Off-line.
Ajuste SINIEF nº 23/2024: Alteração no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que inclui novas exceções à obrigatoriedade de emissão de nota fiscal.
Ajuste SINIEF nº 24/2024: Define a padronização do registro de informações relacionadas ao IBS, CBS e IS nos documentos fiscais eletrônicos mencionados.
Ajuste SI NIEF nº 25/2024: Estabelece procedimentos para a emissão de documentos fiscais nas operações de remessa consignada via e-commerce e a exportação definitiva desses produtos.
Ajuste SINIEF nº 26/2024: Modifica o Ajuste SINIEF nº 21/2010, que trata do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), com relação à emissão de MDF-e distintos por cada Unidade da Federação.
Esses e demais ajustes podem ser conferidos no Despacho CONFAZ nº 53/2024.
FORAM PUBLICADOS CONVÊNIOS QUE TRATAM SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS, PARCELAMENTO.
Despacho CONFAZ nº 51/2024 (11.12.2024)
Publicados Convênios ICMS aprovados na 195ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 6.12.2024. Dentre os Convênios, destacam-se:
Convênio ICMS Nº 148/2024: Modifica o Convênio ICMS nº 18/2003, que trata da isenção de ICMS nas operações vinculadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo o Estado do Rio Grande do Norte no § 5º da cláusula primeira.
Convênio ICMS Nº 149/2024: Faz ajustes nos Convênios ICMS nº 199/2022 e nº 15/2023, relacionados à tributação monofásica, passando a estabelecer a seguinte redação: "constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a comunicação".
Convênio ICMS Nº 150/2024: Modifica o Convênio ICMS nº 15/2023, que trata do regime de tributação monofásica do ICMS para gasolina e etanol anidro combustível, incluindo a expressão "aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização" no §1º da cláusula décima quarta.
Convênio ICMS Nº 155/2024: Revitaliza, prorroga, altera e valida disposições do Convênio ICMS nº 56/2023, que autoriza o Estado de Minas Gerais a isentar o ICMS nas operações destinadas à Fundação Cristiano Varella - Hospital do Câncer de Muriaé.
Convênio ICMS Nº 156/2024: Modifica o Convênio ICMS nº 45/2010, que permite a concessão de isenção do ICMS nas saídas de locomotivas por algumas unidades federadas.
Convênio ICMS Nº 157/2024: Autoriza a isenção do ICMS nas saídas de veículos automotores novos destinados a estabelecimentos que atuam na locação, conforme especificado.
Convênio ICMS Nº 170/2024: Prorroga até 28 de fevereiro de 2025 as disposições do Convênio ICMS nº 69/2024, que permite ao Estado do Rio Grande do Sul isentar o ICMS nas operações e prestações relacionadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Base Aérea de Canoas da Força Aérea Brasileira.
Convênio ICMS Nº 171/2024: Introduz alterações e novos itens ao Convênio ICMS nº 34/2022, que autoriza as unidades federadas mencionadas a dispensar o pagamento de ICMS diferido relativo à importação de mercadorias, conforme as condições especificadas.
MEDIDA PROVISÓRIA QUE CONCEDE A PRORROGAÇÃO DE REGIMES ESPECIAIS ADUANEIROS (DRAWBACK) TEVE SUA VIGÊNCIA ESTENDIDA POR MAIS 60 DIAS.
Ato CN nº 121/2024 - (10.12.2024)
O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN,
Faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001 , a Medida Provisória nº 1.266, de 14 de outubro de 2024 , publicada no Diário Oficial da União no dia 15, do mesmo mês e ano, que "Dispõe sobre a prorrogação excepcional dos prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos regimes aduaneiros especiais de drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, de que tratam o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 , e o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 , para pessoas jurídicas beneficiárias de atos concessórios com domicílio no Estado do Rio Grande do Sul e, exclusivamente na modalidade de suspensão, para empresas denominadas fabricantes-intermediários não domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à industrialização de produto intermediário a ser ou que já tenha sido diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras domiciliadas na referida unidade da federação, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
PUBLICADOS CONVÊNIOS DISPONDO DE DIVERSOS ASSUNTOS
Despacho CONFAZ nº 50/2024 (10.12.2024)
O Despacho CONFAZ nº 50/2024 publica os Convênios ICMS aprovados durante a 195ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em 6 de dezembro de 2024.
Foram recentemente divulgados diversos convênios que dentre eles, abordam prorrogações e concessão de benefícios fiscais. Destaca-se alguns abaixo:
Convênio ICMS Nº 128/2024: Prorroga até 31 de dezembro de 2028 as disposições do Convênio ICMS nº 146/2019, permitindo que as unidades federadas concedam crédito presumido de ICMS nas operações de extração de petróleo e gás natural, processamento de gás natural, além de reduzir juros e multas e possibilitar a remissão parcial do imposto.
Convênio ICMS Nº 129/2024: Autoriza a concessão de redução na base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por estabelecimentos industriais produtores de biogás ou biometano.
Convênio ICMS Nº 133/2024: Prorroga até 31 de dezembro de 2025 as disposições do Convênio ICMS nº 123/2022, que permite redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural veicular (GNV).
Convênio ICMS Nº 137/2024: Prorroga até 31 de dezembro de 2027 as disposições do Convênio ICMS nº 85/2011, que permite aos Estados concederem crédito outorgado de ICMS para investimentos em infraestrutura.
Convênio ICMS Nº 140/2024: Autoriza a concessão de remissão e anistia dos créditos tributários relacionados ao ICMS nas remessas interestaduais de gado bovino para industrialização com retorno.
Convênio ICMS Nº 147/2024: Autoriza a convalidação de procedimentos relacionados às operações com suspensão do ICMS, conforme o Protocolo ICMS nº 23, de 25 de junho de 2019.
Esses convênios, entre outros, devem ser analisados no ato mencionado para mais detalhes.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 10 a 16 DE DEZEMBRO DE 2024
RIO DE JANEIRO
APROVA SÚMULAS DELIBERADAS PELO CONSELHO PLENO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Resolução SEFAZ nº 740/2024 - (14.12.2024)
Resolve referendar as súmulas nº 06 e nº 07 do Conselho de Contribuintes aprovadas pelo Conselho Pleno:
Súmula CCERJ 06: O início de ação fiscal de trânsito contra terceiro não afasta a espontaneidade do destinatário da operação, salvo comprovação de vínculo deste com o transportador ou o remetente.
Súmula CCERJ 07: É indevido o aproveitamento de créditos do ICMS relativos à operação de entrada realizada ao abrigo do diferimento, quando não houver o pagamento do imposto diferido.
Com isso, as súmulas relacionadas no Anexo Único têm efeito vinculante para todos os órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 270, § 5º, do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.
MINGAS GERAIS
ALTERADAS DIVERSAS DISPOSIÇÕES DO RICMS-MG/2023 ACERCA DA BASE DE CÁLCULO, CRÉDITO FISCAL, CADASTRO DE CONTRIBUINTES, RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÕES, DENTRE OUTROS.
Decreto nº 48.957/2024 (14.12.2024)
O Decreto nº 48.957/2024 promove alterações no Regulamento do ICMS de Minas Gerais (RICMS/MG), abrangendo diversas modificações significativas. Dentre as principais, destaca-se as seguintes:
I - Estabelece que o crédito do imposto, originado de auto de infração, será registrado pelo valor original no período de apuração em que ocorrer o recolhimento correspondente. Nos casos de parcelamento, o crédito deverá ser apropriado de maneira proporcional ao pagamento de cada parcela.
II - Para o arbitramento do valor da operação ou prestação, o fisco passará a adotar o valor obtido a partir de dados constantes em documentos extrafiscais que, isolados ou em conjunto, possuam relação direta ou indireta com a operação ou prestação.
III - Foi autorizada a manutenção do crédito do imposto em casos de perdas normais, consideradas aquelas que são previsíveis e inerentes ao processo produtivo ou à atividade exercida pelo contribuinte.
IV - Quanto ao prazo de recolhimento do ICMS nas importações de mercadorias, após o término do prazo concedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o crédito tributário será cobrado a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou do bem para ingresso no regime aduaneiro especial correspondente, incluindo situações de extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias, com a aplicação de multa e os acréscimos legais.
MINAS GERAIS
INSTITUÍDO OS MANUAIS DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD
Resolução SEF nº 5.856/2024 (10.12.2024)
Ficam instituídos os seguintes Manuais de Escrituração Fiscal Digital – EFD:
I – Manual Consolidado de Escrituração Fiscal Digital;
II – Manual de Escrituração – FEM (Fundo de Erradicação da Miséria);
III – Manual de Escrituração – ST Interna;
IV – Manual de Orientação de Escrituração – DIFAL MG;
V – Manual de Escrituração – Opção pelo Simples Nacional;
VI – Impedimento ou Exclusão do Simples Nacional;
VII – Manual de Escrituração EFD – IE Única – Fusão/Cisão/Incorporação;
VIII – Manual de Escrituração – Complemento e Restituição do ICMS ST Aspecto Quantitativo;
IX – Manual de Escrituração – Restituição do ICMS ST – Fato Gerador Presumido Não Realizado;
X – Manual de Escrituração – Documentos Extemporâneos e Pagamentos Efetuados em Período Diverso do Fato Gerador;
XI – Manual de Escrituração – Dedução por Incentivo à Cultura e Esporte;
XII – Manual de Escrituração – Dedução por incentivo à pontualidade de recolhimento de tributos;
XIII – Manual de Escrituração – Operações com Energia Elétrica;
XIV – Manual de Escrituração – ICMS/ST Serviço de Transporte;
XV – Manual de Controle de Créditos Fiscais na EFD para a geração dos Registros 1200 e 1210;
XVI – Manual de Ajustes por Documento;
XVII – Manual de Ajustes de Apuração;
XVIII – Manual Introdutório para Lançamentos e Ajustes na EFD.
O contribuinte obrigado à EFD deverá observar o disposto nos manuais de que trata o caput, disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (https://portalsped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/Manuais-de-Escrituracao/).
Além disso, ficam revogadas as Resoluções nº 4.924/2016, nº 5.197/2018 e nº 5.198/2018.
MATO GROSSO DO SUL
ALTERADO O RICMS/MS, QUANTO AO PROCEDIMENTO DE DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DECORRENTE DA NÃO ENTREGA AO DESTINATÁRIO ORIGINÁRIO E OPERAÇÃO POSTERIOR A DESTINATÁRIO DIVERSO.
Decreto nº 16.530/2024 (12.12.2024)
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 225-A. Na hipótese de não entrega ao destinatário originário ou da recusa do referido destinatário em receber o bem ou a mercadoria, o remetente pode realizar devolução simbólica e posterior operação a destinatário diverso da operação original, observados os procedimentos e os limites previstos no Ajuste SINIEF 14/24, de 5 de julho de 2024.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o prazo para efetuar os procedimentos é de até 72 (setenta e duas) horas do ato da não entrega ou recusa e antes da circulação da nova operação.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às operações de comércio exterior.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de setembro de 2024.
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUEM O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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