Tributação de Softwares – Fim da disputa entre Estados e Municípios
O Supremo Tribunal Federal tinha o entendimento de que a tributação ao elaborar o programa de computador, restringindo o licenciamento ou cessão do direito de uso de determinado software customizado, estaria sujeita a ISS, enquanto o ICMS seria devido se houvesse processos em larga escala para comercialização. Em fevereiro de 2021, no entanto, o STF concluiu o julgamento das ADIs 1945 e 5659 relativas ao tema e, em março de 2021, publicou a decisão, colocando fim à discussão.
Em votação, prevaleceu o entendimento de que, quando o usuário adquire um software que é sempre atualizado, este não pode ser considerado uma mercadoria, mas sim um serviço, não importando se trata de um software personalizado ou padronizado — este último comumente chamado de “prateleira”. Deste modo, portanto, o tributo devido passa a ser exclusivamente o ISS.
Além disso, em relação aos efeitos da decisão, definiu-se que (I) não caberá ao contribuinte o direito de pedir ressarcimento de qualquer valor relativo ao ICMS eventualmente recolhido e (II) aos municípios não será permitida a cobrança retroativa do ISS relativo às operações anteriores ao julgamento, ressalvadas as discussões judiciais em andamento. Escrito por: Vitor Vergasta Supervisor de Impostos
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