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CONGRESSO PROMULGA REFORMA TRIBUTÁRIA.


EC 132/2023 - (20.12.2023)

 

O Congresso Nacional promulgou nesta quarta-feira (20) a Emenda Constitucional 132, da reforma tributária. É a primeira reforma ampla sobre o sistema tributário nacional realizada sob a vigência da Constituição Federal de 1988. Seu principal efeito é a unificação de cinco tributos — ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins — em uma cobrança única, que será dividida entre os níveis federal (CBS: Contribuição sobre Bens e Serviços) e estadual (IBS: Imposto sobre Bens e Serviços).

 

O texto que deu origem à reforma foi a PEC 45/2019, iniciada na Câmara dos Deputados. A Câmara aprovou a proposta no dia 7 de julho e a remeteu ao Senado, que a aprovou no dia 8 de novembro, com alterações. A Câmara fez nova votação no dia 15 de dezembro, aprovando a versão final do texto.

 

A cerimônia de promulgação teve a presença do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva; do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Roberto Barroso; dos ministros Fernando Haddad, da Fazenda, e Simone Tebet, do Planejamento, além do vice-presidente da República, Geraldo Alckmin. Compuseram a mesa da sessão os relatores da reforma no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM), e na Câmara, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), bem como o autor da PEC original, deputado Baleia Rossi (MDB-SP). Rodrigo Pacheco, presidente do Senado e do Congresso, dirigiu a sessão, que teve ainda a participação do presidente da Câmara, Arthur Lira.

 

Um dos formuladores da mudança no sistema tributário, o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, e embaixadores de outros países e representantes de entidades da sociedade civil também estiveram presentes na sessão especial, no Plenário da Câmara.

 

Ponto de virada

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, afirmou que a promulgação da PEC da reforma tributária é um marco histórico e um ponto de virada na história do país. Ele reconheceu que a proposta foi objeto de divergências, mas lembrou o consenso de que o sistema atual é complexo demais e precisava ser simplificado. Pacheco admitiu que a tarefa de buscar um texto final não foi fácil, mas disse que o Congresso agora entrega um o texto equilibrado, focado na justiça fiscal e na desburocratização.

 

Pacheco agradeceu a todos que colaboraram com a reforma tributária, para que um modelo mais racional e mais eficiente se torne possível. Ele elogiou o trabalho dos relatores da matéria no Senado, senador Eduardo Braga (MDB-AM), e na Câmara dos Deputados, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), e agradeceu o empenho do governo durante a tramitação da proposta no Congresso. Para Pacheco, a reforma tributária coroa a atuação do Legislativo – que nos últimos anos aprovou várias reformas de interesse do país e garantiu o combate à pandemia de covid-19.

 

Para Pacheco, o Congresso aprovou a reforma porque o Brasil não podia mais viver com o atraso. O presidente do Senado disse que a reforma tributária “se impôs”. Ele ainda destacou o amadurecimento do debate para que todos os envolvidos, dos parlamentares aos consumidores, entendessem a necessidade da proposta. Para Pacheco, a reforma é produto do diálogo, dentro de um ambiente democrático, e não significa apenas uma diminuição na quantidade de tributos, mas aponta uma melhora qualitativa na arrecadação.

 

— A proposta representa a força da democracia brasileira. É aqui o início de um novo país rumo ao progresso. É uma conquista do Congresso Nacional e do povo brasileiro — declarou Pacheco. 

 

O senador Eduardo Braga (MDB-AM), que atuou como relator da reforma tributária, disse ter o sentimento de dever cumprido. Ele lembrou que o tema vinha sendo discutido há 40 anos. Para o senador, a reforma pode não ser a ideal, mas é a possível em um regime democrático. Braga afirmou que as leis complementares da reforma devem ser votadas logo no ano que vem. Ele ainda destacou o cashback, no caso de energia elétrica e gás de cozinha, e a trava contra o aumento da carga tributária como importantes contribuições dadas pelo Senado à reforma. Na visão do relator, a reforma dará ao Brasil a chance de um ciclo sustentado de crescimento econômico.

 

— O Congresso está dando hoje um passo histórico. É uma reforma que simplifica a nossa tributação para o consumo, traz transparência e segurança jurídica — afirmou o senador.

 

Braga ainda destacou o fato de as agências internacionais de classificação de risco, com base na reforma tributária, já subiram a posição do Brasil, como um país mais confiável para investimentos. Ele disse que a Bolsa de Valores tem crescido, o dólar vem caindo e o emprego subindo, o que mostra o bom momento econômico do país. De acordo com o senador, a reforma tributária tem o potencial de gerar 12 milhões de novos empregos e também de promover o aumento da renda dos brasileiros.

 

— O texto entregue hoje é fruto de um trabalho coletivo e democrático. O novo sistema tributário coloca um ponto final no manicômio tributário que aprisionou o país nas últimas décadas — celebrou o senador.

 

Vitória do país

Na visão do presidente Lula, a reforma tributária é uma vitória do país, para que o povo brasileiro viva melhor. Ele elogiou o empenho de representantes do governo e de parlamentares, em torno da busca do consenso. Para Lula, a promulgação da reforma marca um dia extremamente importante. O presidente destacou o protagonismo do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, na elaboração e na busca de um amplo acordo em torno do texto, e de Rodrigo Pacheco e Arthur Lira, que levaram adiante a a reforma tributária.

 

Lula ressaltou a união de diferentes tendências políticas pelo interesse do Brasil. O presidente da República observou a participação de parlamentares de oposição na discussão da matéria e afirmou que a presença dos presidentes dos Poderes e de várias autoridades na sessão especial evidencia a importância do tema. Lula também agradeceu a Deus pela promulgação da reforma tributária e se disse feliz pela queda da inflação, pelo aumento do emprego e do salário mínimo, pela queda dos juros e pelo crescimento econômico.

 

— O que me deixa mais feliz é esta fotografia: todos aqui contribuíram para que, pela primeira vez em um regime democrático, uma reforma tributária fosse entregue ao país — afirmou Lula.

 

Revisão contínua

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, agradeceu a dedicação de deputados e senadores no trabalho na aprovação da reforma tributária. Haddad também elogiou o trabalho anônimo de técnicos, pesquisadores e professores, que sugeriram melhoras no texto da reforma. Ele ressaltou a equipe do secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, um dos formuladores da Emenda Constitucional. Na opinião do ministro, a reforma era uma necessidade imperiosa. Haddad ainda apontou que, a partir da promulgação da Emenda 132, o STF se torna o guardião da reforma tributária. Para o ministro, se a reforma tem sido criticada por não ser a mais perfeita, tem o mérito da transparência e da justiça e poderá trazer vários benefícios ao país.

 

— A reforma é perfeita porque é democrática e humilde, prevê revisão [contínua]. Hoje, podemos celebrar esta conquista com o povo brasileiro — afirmou Haddad. 

 

Cesta básica

Ministra do Planejamento, a ex-senadora Simone Tebet disse que a reforma tributária é a reforma do emprego e da renda, a única que faltava para fazer o Brasil realmente crescer nos próximos anos. Na opinião da ministra, a reforma vai dar dignidade ao povo brasileiro.

 

— É a reforma dos mais pobres, a mãe de todas as reformas, é das mulheres brasileiras, porque lamentavelmente a cara mais pobre do povo brasileiro é uma mulher negra do Norte ou do Nordeste, que nos momentos de crise é a primeira a ser mandada embora e a última a ser contratada — disse Tebet, destacando a justiça tributária e a isenção de impostos sobre a cesta básica, o que garantirá mais comida na mesa da população.

 

Prioridade

Para o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, a reforma tributária é uma conquista do povo brasileiro. Ele agradeceu a Pacheco pela “deferência” de realizar a sessão de promulgação no Plenário da Câmara dos Deputados — como regra, as promulgações de emendas constitucionais ocorrem no Senado. Lira se referiu ao dia como “histórico e memorável” e disse que o Congresso conclui o seu trabalho com “orgulho cívico”.

 

— O Brasil esperava e merecia um sistema tributário organizado, eficiente e justo. A reforma vai acelerar a economia, fortalecer o empreendedorismo, gerar milhares de empregos e mudar para melhor a vida de milhões de brasileiros — afirmou o presidente da Câmara.

 

Lira ainda avaliou que a reforma tributária teve sucesso porque foi estabelecida como prioridade do Congresso Nacional desde o início das gestões dos atuais presidentes das Casas. Segundo ele, as tentativas anteriores naufragaram porque ficavam sujeitas a “interesses diversos”.

 

— A reforma dá um recado muito claro a todos, que é possível unir o Brasil quando o interesse é o povo. Quem votou contra ou a favor votou por convicção, e essa é a beleza da democracia – afirmou.

 

"Impossível"

O deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), relator da matéria na Câmara, afirmou que a reforma é na verdade uma “revolução cidadã” e que já mostra seus primeiros efeitos, como a melhora da nota de grau de investimento do Brasil. Para Aguinaldo, não é “uma reforma possível” como apontam alguns, mas que foi feito “o impossível”.

 

Primeiro signatário da proposta original, o deputado Baleia Rossi lembrou que poucos acreditavam na aprovação da reforma tributária em 2019, destacou a contribuição de vários atores políticos e afirmou que nova lei não tem ""coloração partidária"".

 

— Há 40 anos discutimos uma reforma tributária. Hoje nós estamos fazendo história. Nós estamos mudando o Brasil para melhor. Esta reforma não tem coloração tributária. É só através da democracia que vamos mudar para melhor o nosso país — registrou o deputado, que mencionou o apoio de Lula à reforma tributária ainda durante a transição, quando orientou Fernando Haddad a ""tocar a reforma"" juntamente com o deputado, que preside o MDB.

 

Fonte: Agência Senado




NOTÍCIAS FEDERAIS – 18 A 20 DE DEZEMBRO

 

RECEITA FEDERAL REGULAMENTA LEI N° 14.754/2023, QUE ALTERA REGRAS DE TRIBUTAÇÃO DOS FUNDOS FECHADOS NO BRASIL.


Instrução Normativa RFB nº 2.166/2023 - (18.12.2023)

 

A Receita Federal regulamentou a Lei n° 14.754/2023, que alterou as regras de tributação de aplicações em fundos de investimento no país.

 

A medida está na Instrução Normativa RFB nº 2.166, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 15/12. A medida dispõe sobre o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados nas aplicações nos fundos de investimento de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754/2023.

 

A subsecretária de Tributação e Contencioso da Receita Federal, auditora-fiscal Cláudia Lúcia Pimentel explica que “o novo normativo disciplina a cobrança e o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos auferidos em fundos de investimentos até 31 de dezembro de 2023. Trata-se de uma matéria de grande relevância porque os rendimentos acumulados até o final de 2023 de determinados fundos não estavam sujeitos ao come-cotas” - afirmou.

 

A partir de agora, em regra, tais rendimentos serão submetidos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%, que poderá ser pago à vista, até 31 de maio de 2024, ou parcelado, em 24 meses, com correção pela taxa Selic.

 

Alternativamente, o pagamento do IRRF poderá ser antecipado, com redução da alíquota para 8%. Nesse caso, para os rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023, o pagamento será em quatro parcelas, a serem pagas em 29 de dezembro de 2023, 31 de janeiro de 2024, 29 de fevereiro de 2024 e 29 de março de 2024. Para os rendimentos apurados de 1º de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, a retenção ocorrerá no final de maio de 2024 e o recolhimento em 5 de junho de 2024.

 

Para facilitar a opção para o contribuinte, foram criados códigos de arrecadação específicos, o que também proporcionará o acompanhamento do volume arrecadado por meio da medida.

 

A Instrução Normativa pode ser acessada por meio do seguinte link: https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.166-de-15-de-dezembro-de-2023-531033829

 

Fonte: Portal da Receita Federal

 


RATIFICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE TRATAM SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS.

ATO DECLARATÓRIO CONFAZ N° 050/2023 - (18.12.2023)

 

Foram ratificados os convênios ICMS nºs 198/2023 e 211/2023, tais que tratam, majoritariamente, sobre Benefícios Fiscais

 

Neste sentido, cada um deste convênios dispõe, resumidamente, sobre:

 

Convênio ICMS n° 198/23 - Autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023;

 

Convênio ICMS n° 211/23 - Autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente da complementação da diferença de alíquotas internas, referente ao estoque de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação e ao regime de substituição tributária, na forma que especifica.

 


INSTITUÍDOS CÓDIGOS DE RECEITA, PARA SEREM UTILIZADOS EM DARF PARA RECOLHIMENTO DO IRRF INCIDENTE EM DETERMINADOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTOS.


Ato Declaratório Executivo CODAR nº 21/2023 - (19.12.2023)

 

Por meio do ato em discussão, foram instituídos os seguintes códigos de receita, para serem utilizados em DARF para recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos de aplicações em fundos de investimentos fechados, de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei n° 14.754/2023:

 

I - 6216 - IRRF - Fundo de Investimento - Regra de Transição - Opção de Pagamento com Alíquota Reduzida a 8% (Lei n° 14.754/2023, art. 28, Inciso I);

 

II - 6222 - IRRF - Fundo de Investimento - Regra de Transição - Opção de Pagamento com Alíquota Reduzida a 8% (Lei n° 14.754/2023, art. 28, Inciso II); e

 

III - 6239 - IRRF - Fundo de Investimento - Regra de transição - Pagamento à Alíquota de 15% (Lei n° 14.754/2023, art. 27).

 


PUBLICADA A VERSÃO 4.0.0 DO PVA EFD ICMS IPI, COM AS ALTERAÇÕES DO LEIAUTE VÁLIDO A PARTIR DE JANEIRO DE 2024.

SPED - (20.12.2023)

 

Foi disponibilizada a versão 4.0.0 do PVA EFD ICMS IPI, com as alterações do leiaute válido a partir de janeiro de 2024.

 

Observação: Foi implementada a funcionalidade “Pré Validar Arquivo” destinada a pré-validações definidas pelos estados.  Esta funcionalidade é acessada através do menu “Escrituração Fiscal -> Pré-Validar Arquivo”, estando disponível caso a SEFAZ de domicílio tenha implementado suas validações adicionais. Em caso de dúvidas, por gentileza entrar em contato com a SEFAZ de domicílio através dos endereços listados neste link: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1577

 

 

A versão 3.0.7 poderá ser utilizada para transmissão dos arquivos da EFD até 31/12/2023. A partir de 1º de janeiro de 2024, somente a versão 4.0.0 estará ativa.

 

 

NOTÍCIAS ESTADUAIS – 18 A 20 DE DEZEMBRO

 

ESPÍRITO SANTO - GOVERNO DO ESTADO VAI REVOGAR AUMENTO DA ALÍQUOTA DE ICMS QUE ENTRARIA EM VIGOR EM 2024.


SEFAZ/ES

 

O Governo do Estado vai encaminhar à Assembleia Legislativa do Espírito Santo (Ales) um projeto de lei que revoga o aumento da alíquota modal do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que passaria a valer em abril de 2024. Com isso, a alíquota de referência de ICMS no Estado continuará sendo de 17%, o menor percentual entre os estados da Região Sudeste.

 

A decisão foi anunciada em entrevista coletiva realizada no Palácio Anchieta, em Vitória, nesta terça-feira (19). O governador explicou que a medida foi tomada diante do texto final da Reforma Tributária, que alterou o artigo que havia motivado o Espírito Santo a acompanhar os demais Estados e aumentar a alíquota para 19,5% a partir de 2024.

 

O artigo estabelecia a receita média no período de 2024 a 2028 como referência para calcular as participações de cada Estado na arrecadação do futuro imposto IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), que substituirá o ICMS. Com o movimento generalizado dos Estados para aumentarem suas alíquotas, e diante do risco iminente de perda em sua arrecadação, o Estado aderiu ao reajuste, que agora será revogado.

 

“Com a mudança no texto da Reforma, não temos mais a ameaça da perda de receitas. Por isso, não temos mais motivo para seguir com o aumento da alíquota do ICMS – que era uma decisão não por conta do desequilíbrio das atuais contas públicas, mas sim uma proteção para o futuro do Estado. Como os deputados nos ajudaram com a aprovação desse tema, que era uma medida impopular, nada mais justo que tomarmos juntos agora a decisão de reduzir o ICMS”, afirmou o governador.

 

O secretário de Estado da Fazenda, o auditor fiscal Benicio Costa, explicou que a revogação entrará em vigor assim que for aprovada. “Como o governador frisou, tomamos uma medida preventiva ao aumentar a alíquota modal do ICMS, para resguardar as receitas e a capacidade de investimento do Estado. Como a mudança no artigo 131, que estabelecia a média de 2024 a 2028 como critério, e a definição de que haverá a edição de uma Lei Complementar, esperamos que essa regra seja definida de forma mais racional e assertiva, evitando essa disputa entre os Estados”, destacou.

 

“A decisão do Governo vai na direção de algo que sempre tem nos movido, que é a responsabilidade. Na vida é muito importante que a gente tenha humildade para dar um passo atrás à medida em que a realidade se impôs com outro formato. Ou seja, o Espírito Santo passa a ser, a partir da decisão do governador, da Assembleia Legislativa, o estado da região Sudeste com a menor alíquota de ICMS. Foi uma decisão acertada e que nos fará seguir com essa responsabilidade, trabalhando para o nosso Estado continuar sendo competitivo, gerando emprego, trabalho e oportunidade”, comentou o vice-governador e secretário de Estado de Desenvolvimento, Ricardo Ferraço.

 

O presidente da Assembleia Legislativa, Marcelo Santos, afirmou que espera votar a revogação já na sessão desta sexta-feira (22). “Inicialmente votamos uma medida responsável para proteger as finanças do Estado, e agora, com a alteração do artigo 131, vamos votar uma nova medida, garantindo maior competitividade para o Espírito Santo, que terá a menor alíquota na Região Sudeste”, destacou o parlamentar.

 

Fonte: Portal da SEFAZ/ES

 


ESPÍRITO SANTO - ESTABELECIDOS OS REQUISITOS PARA QUE O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E OS DEVEDORES OU AS PARTES ADVERSAS REALIZEM TRANSAÇÃO RESOLUTIVA E PREVENTIVA DE LITÍGIO RELATIVO À COBRANÇA DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA.


Lei Complementar nº 1.067/2023

 

Foram estabelecidos, por meio da presente Lei Complementar, os requisitos e as condições para que o Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações públicas, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva e preventiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa.

 

Neste sentido, mister citar que Procuradoria-Geral do Estado - PGE, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei Complementar, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.

 

Cita-se ainda que a transação não constitui direito subjetivo do contribuinte, e o deferimento do seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências da regulamentação aplicável, de decisões em casos semelhantes e de benefícios a serem atingidos pela Fazenda do Estado do Espírito Santo.

 

A norma em discussão entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, no dia 18/03/2024.

 

Por fim, se faz vital a leitura da norma, em sua íntegra, para verificação de todos os procedimentos de transação, e seus princípios norteadores.

 


PARANÁ - MAJORADA A ALÍQUOTA GERAL DO ICMS DO ESTADO DO PARANÁ.

Lei nº 21.850/2023

 

Foi publicada a Lei nº 21.850/2023, a mesma que promove alterações na Lei n° 11.580/1996, responsável por dispor sobre o ICMS.

 

Em consequência do supramencionado, o Paraná, na esteira do que vem sendo realizado por diversos outros Estados, majorou sua alíquota geral do ICMS.

 

Neste sentido, a alíquota discutida foi majorada de 19% para 19,5%, tal mudança, em respeito ao princípio da anterioridade tributária, só produzindo efeitos a partir de 13/03/2024.

 

 


ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL

 

RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO ICMS EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DO PIS/COFINS DECORRENTES DE GASTOS COM A AQUISIÇÃO DE INSUMOS.


Solução de Consulta COSIT nº 306/2023

 

A Receita Federal explicitou posicionamento no que tange a possibilidade de exclusão do ICMS em relação aos créditos do das contribuições decorrentes de gastos com a aquisição de insumos.

 

Assim, a Solução de Consulta traz os seguintes esclarecimentos:

 

“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS. IMPOSSIBILIDADE.

Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Cofins decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa da contribuição:

a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos; e

b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.

(...)

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA. IMPOSSIBILIDADE.

As despesas com publicidade e propaganda não são consideradas insumos da atividade de confecção de produtos têxteis para fins de apuração dos créditos da Cofins previstos no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

(...)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS. IMPOSSIBILIDADE.

Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa da contribuição:

a)até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos; e

b)a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.

(...)

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA. IMPOSSIBILIDADE.

As despesas com publicidade e propaganda não são consideradas insumos da atividade de confecção de produtos têxteis para fins de apuração dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

(...)

Assunto: Normas de Administração Tributária

INEFICÁCIA PARCIAL. LEGISLAÇÃO DE TRIBUTO DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 1996.

A consulta deve se referir a dúvidas relacionadas à legislação de tributos de competência da União, administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil”.

(...)

 

Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 306, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023

 

TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE A TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE OS CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL.

Solução de Consulta COSIT nº 308/2023

 

O ato discutido explicita o posicionamento da Receita Federal no que tange os efeitos tributários incidentes sobre créditos decorrentes de decisão judicial.

 

Neste ínterim, foi divulgado o seguinte esclarecimento:

 

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO REAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.

Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, devem ser tributados pelo IRPJ.

Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, o último momento em que os valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação.

Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que tais valores devem ser oferecidos à tributação.

Tendo em vista o julgado do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187, em sede de repercussão geral, do qual foi fixada a tese do Tema nº 962, não incide IRPJ sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos nas ações de repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão.

(...)

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RESULTADO AJUSTADO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.

Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, devem ser tributados pela CSLL.

Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, o último momento em que os valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação.

Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que tais valores devem ser oferecidos à tributação.

Tendo em vista o julgado do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187, em sede de repercussão geral, do qual foi fixada a tese do Tema nº 962, não incide CSLL sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos nas ações de repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão.

(...)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.

Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, não são tributados pela Cofins.

A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito tributário deve compor a base de cálculo da Cofins no período em que for reconhecido o indébito principal que lhe dá origem, momento a partir do qual os juros incorridos em cada mês devem ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês.

Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação da Cofins.

(...)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.

Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, não são tributados pela Contribuição para o Pis/Pasep.

A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito tributário deve compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no período em que for reconhecido o indébito principal que lhe dá origem, momento a partir do qual os juros incorridos em cada mês devem ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês.

Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação da Contribuição para o PIS/Pasep”.

 

Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 308, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

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