
NOTÍCIAS FEDERAIS 25 DE FEVEREIRO A 07 DE MARÇO 2025
CONFAZ: RATIFICAÇÃO DE CONVÊNIOS ICMS APROVADOS NA 406ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2025 - (07.03.2025)
Foram ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 406ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27 de fevereiro de 2025:
Convênio ICMS nº 12/25 - Altera disposições do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023.
Convênio ICMS nº 14/25 - Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.
PUBLICADO INFORME TÉCNICO 2023.004 - V.1.03
Informe Técnico 2023.004, v.1.03 - (26.02.2025)
Divulga alteração da tabela de FCP:
02.4 Alterações na versão 1.03
• O Estado do Amazonas, em 01/01/2025, passa a ter alíquotas de1,2% e 2,0%, que devem ser observadas conforme legislação estadual.
Fonte: Portal NF-e
PUBLICADA VERSÃO 1.40 DE NOTA TÉCNICA 2021.003, AMPLIANDO A VALIDAÇÃO DO GTIN NA NF-E/NFC-E (GRUPO IV)
Versão 1.40 de Nota Técnica 2021.003 - (26.02.2025)
A Nota Técnica 2021.003 v.1.40, amplia os grupos de NCM (grupo de Mercadorias) que verificam a existência do GTIN no CCG-Cadastro Centralizado de GTIN, referentes a mercadorias submetidas à redução de alíquotas do IBS/CBS, conforme disposto na Lei Complementar No. 214, de 16 de janeiro de 2025.
Fonte: Portal NF-e
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 25 DE FEVEREIROA 07 DE MARÇO DE 2025
ALAGOAS
ALTERADA A INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 6 /2017 QUE TRATA DO FECOEP – AL
Instrução Normativa SEF nº 15/2025 – (06.03.2025)
Resta alterada Instrução Normativa SEF n° 6, de 26 de janeiro de 2017 para estabelecer o valor do adicional recolhido referente às operações sujeitas à substituição tributária, antecipação tributária, diferencial de alíquotas, importação de bens e mercadorias do exterior, bem como na entrada de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica originários de outro Estado, desde que não destinados à comercialização ou industrialização e sua escrituração, conforme segue:
Art. 1º O § 3º do art. 5º da Instrução Normativa SEF nº 6, de 26 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O adicional devido por operação deve ser apurado da seguinte forma:
(.....)
§ 3º Nas hipóteses dos incisos I, II, IV, V e XI do caput do art. 1º, o valor do adicional recolhido deve ser lançado nos campos 15 do registro E110, quando se referir à apuração do ICMS próprio, e do registro E210, quando se tratar do ICMS devido por substituição tributária, utilizando-se os códigos de ajuste previstos na legislação." (NR).
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Art. 2º Fica acrescido o § 4º ao art. 5º da Instrução Normativa SEF nº 6, de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 5º O adicional devido por operação deve ser apurado da seguinte forma:
(.....)
§ 4º Ficam convalidados os atos praticados nos termos do § 3º deste artigo no período de 1º de fevereiro de 2017 até a data da entrada em vigor da nova redação do citado parágrafo." (AC).
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Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
As alterações realizadas terão efeitos em abril de 2025.
SANTA CATARINA
REGULAMENTADA A ANULAÇÃO DE NF-E MEDIANTE DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA
Decreto nº 877/2025 - (06.03.2025)
Foram promovidas diversas alterações no RICMS-SC/2001, no que tange aos documentos fiscais, com destaque para as seguintes mudanças:
Em caso de erro identificado na NF-e, quando não for permitida a emissão de documento fiscal complementar ou de carta de correção eletrônica, tanto em operações internas quanto interestaduais, o remetente poderá realizar os procedimentos previstos na norma em até 168 (cento e sessenta e oito) horas após a entrega da mercadoria (Ajuste SINIEF 13/24).
Além disso, foi estendido o prazo para que o emitente solicite o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado, passando de 24 para 168 horas.
Todas essas alterações, bem como outras disposições, devem ser verificadas no ato legal correspondente.
PARANÁ
ATUALIZAR A TABELA DE PRODUTOS BENEFICIADOS PELO CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO AOS FABRICANTES DE PRODUTOS PRODUZIDOS NOS TERMOS DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO (PPB)
Decreto nº 9.087/2025 – (27.02.2025)
Fica incluído no benefício concedido aos fabricantes de produtos produzidos nos termos do Processo Produtivo Básico (PPB) as partes e acessórios de plástico, assim como as obras de outras matérias-primas das posições 3901 a 3914, reconhecíveis como sendo exclusivamente destinadas a produtos dos códigos 8544.70 e 9001.10 (NCM 3926.90.90).
BAHIA
CONCEDIDO CRÉDITO PRESUMIDO CORRESPONDENTE A 61,11% DO VALOR DO ICMS INCIDENTE SOBRE AS SAÍDAS INTERNAS DOS SEGUINTES PRODUTOS DE INFORMÁTICA
Decreto nº 23.481/2025 – (26.02.2025)
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, sujeito ao regime de conta corrente fiscal de apuração do imposto, equivalente a 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) do valor do ICMS incidente nas respectivas saídas internas dos produtos de informática relacionados no Anexo Único deste Decreto.
§ 1° A opção pelo benefício fiscal previsto neste Decreto fica condicionada ao credenciamento pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais - DIREF, que determinará outras condições e procedimentos aplicáveis ao caso.
§ 2° Deverão ser estornados os créditos fiscais vinculados às aquisições dos produtos de informática, indicados no Anexo Único deste Decreto, existentes em estoque no último dia do mês anterior ao do início da utilização do crédito presumido de que trata este Decreto.
§ 3° Não poderá haver alternância desse tratamento tributário dentro do mesmo período de apuração.
§ 4° O benefício de que trata este Decreto não será concedido a contribuinte que esteja inadimplente com suas obrigações tributárias principal e acessórias ou que possua débito inscrito na dívida ativa do Estado, como também em relação a seus sócios ou titular, salvo se estiver com a exigibilidade suspensa.
§ 5° A fruição do benefício previsto neste Decreto não pode ser cumulativa com qualquer outro benefício do ICMS.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 2025.
CEARÁ
ALTERADO O DECRETO N° 36.377/2024 QUE TRATA DO PRAZO PARA PAGAMENTO DO ENCARGO DE QUE TRATA O ARTIGO 2°, INCISO I DA LEI N° 16.097/2016 - (FEEF).
Decreto nº 36.451/2025 – (25.02.2025)
Fica prorrogado o prazo para a supressão espontânea, nos casos de falta de recolhimento ou recolhimento a menor do FEEF, de 27 de dezembro de 2024 para 30 de junho de 2025, referente aos meses de competência de janeiro de 2019 a dezembro de 2021, conforme segue:
“Considerando a necessidade de alterar o prazo de que trata o art. lº do Decreto nº 36.377, de 2024, para possibilitar ao maior número de contribuintes o recolhimento espontâneo do encargo de que trata a Lei nº 16.097/2016, relativamente aos meses de competência de janeiro de 2019 a dezembro de 2021.
Decreta:
Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 36.377, de 26 de dezembro de 2024, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:
"Art. 1º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata a Lei nº 16.097/2016, relativamente aos meses de competência de janeiro de 2019 a dezembro de 2021, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 30 de junho de 2025, não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação.
MARANHÃO
REDUÇÃO PARA 8% NA CARGA TRIBUTÁRIA DOS PRODUTOS DA CESTA BÁSICA NO MARANHÃO
Resolução Administrativa Gabin nº 5/2025 – (24.02.2025)
O Regulamento do Maranhão foi alterado para dispor sobre a redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre os produtos da cesta básica. A medida visa reduz a carga tributária aplicável nas operações internas, passando de 10% para 8%, conforme segue:
Art. 1° Fica alterado o inciso VII do art. 1° do Anexo 1.4, do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°...................................................................................
VII - nas operações internas com mercadorias que compõem a cesta básica maranhense, a seguir indicadas, de forma que a carga tributária seja de 8 % (oito por cento), condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado:
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de fevereiro de 2025."
PARANÁ
ATUALIZAR A TABELA DE PRODUTOS BENEFICIADOS PELO CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO AOS FABRICANTES DE PRODUTOS PRODUZIDOS NOS TERMOS DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO (PPB)
Decreto nº 9.087/2025 – (27.02.2025)
Fica incluído no benefício concedido aos fabricantes de produtos produzidos nos termos do Processo Produtivo Básico (PPB) as partes e acessórios de plástico, assim como as obras de outras matérias-primas das posições 3901 a 3914, reconhecíveis como sendo exclusivamente destinadas a produtos dos códigos 8544.70 e 9001.10 (NCM 3926.90.90).
DESTAQUES DA SEMANA - ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL
ESCLARECIMENTO DA RFB: ASSUNTO: APROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL DO PERSE
Solução de Consulta COSIT nº 17/2025
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 17/2025, trouxe novos esclarecimentos referente a aproveitamento do benefício fiscal do Perse
Neste sentido, a Solução de Consulta supramencionada foi divulgada com a seguinte redação:
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE NO ÂMBITO DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. NOVA PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica às receitas e aos resultados auferidos em decorrência do exercício de atividade econômica constante dos Anexos II das Portarias ME nº 7.163, de 2021, e nº 11.266, de 2022, e do § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, não possuía inscrição no CNPJ e, consequentemente, não estava exercendo a referida atividade elencada no código da CNAE, ainda que tal atividade fosse exercida, em período que contemple a mencionada data, por outra pessoa jurídica que atendesse a tais requisitos e que pertence ao mesmo grupo econômico, uma vez que os critérios subjetivos de identificação das pessoas jurídicas elegíveis para a fruição desse benefício fiscal referem-se especificamente ao seu beneficiário, e não a terceiros.
ADICIONAL DO IRPJ.
O benefício fiscal de redução de alíquotas a zero, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, inclui tanto a alíquota regular do IRPJ, quanto a alíquota do adicional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 226, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II.
ESCLARECIMENTO DA RFB: ASSUNTO: PRESUNÇÃO APLICÁVEL À RECEITA OBTIDA NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS POR HOLDING.
Solução de Consulta Cosit nº 18/2025
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 18/2025, trouxe novos esclarecimentos referentes à tributação aplicável à receita obtida na alienação de participações societárias por Holding.
Neste sentido, a Solução de Consulta supramencionada foi divulgada com a seguinte redação:
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CESSÃO DE DIREITOS. NATUREZA JURÍDICA. RECEITA BRUTA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO APLICÁVEL.
A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por "holding" de participações deve ser computada como receita bruta e integrar a base de cálculo do IRPJ apurado, na espécie dos autos, no regime de lucro presumido. O percentual de presunção a ser aplicado é de 32% (trinta e dois por cento), correspondente à atividade de cessão de direitos de qualquer natureza. O art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, não distingue entre cessão provisória e definitiva, para fins de utilização do referido percentual. A cessão de direitos tipifica negócio jurídico distinto da operação comercial, e não pode ser vista como aspecto particular do contrato de compra e venda, ainda que se enquadre, igualmente, na categoria mais ampla dos negócios de alienação A função econômica da cessão de direitos não corresponde, necessariamente, ao esquema legal do contrato de compra e venda, objetivado na troca de uma coisa por dinheiro, para a transferência de propriedade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017, E Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 100, inciso II, 109 e 110; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 179 e 187, inciso IV; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CESSÃO DE DIREITOS. NATUREZA JURÍDICA. RECEITA BRUTA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO APLICÁVEL.
A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por "holding" de participações deve ser computada como receita bruta e integrar a base de cálculo da CSLL apurada, na espécie dos autos, no regime de resultado presumido. O percentual de presunção a ser aplicado é de 32% (trinta e dois por cento), correspondente à atividade de cessão de direitos de qualquer natureza. O art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, não distingue entre cessão provisória e definitiva, para fins de utilização do referido percentual. A cessão de direitos tipifica negócio jurídico distinto da operação comercial, e não pode ser vista como aspecto particular do contrato de compra e venda, ainda que se enquadre, igualmente, na categoria mais ampla dos negócios de alienação. A função econômica da cessão de direitos não corresponde, necessariamente, ao esquema legal do contrato de compra e venda, objetivado na troca de uma coisa por dinheiro, para a transferência de propriedade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017, E Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 100, inciso II, 109 e 110; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 179 e 187, inciso IV; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. RECEITA DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS.
A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter não permanente por "holding" de participações deve ser computada como receita bruta e integrar a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa, sendo passível de exclusão o valor despendido para aquisição da participação, com incidência da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017, E Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 1998; Lei nº 9.718, de 1998; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 26, inciso VI, 36, 126, inciso XXIII, e 133.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. RECEITA DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS.
A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter não permanente por "holding" de participações deve ser computada como receita bruta e integrar a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa, sendo passível de exclusão o valor despendido para aquisição da participação, com incidência da alíquota de 4% (quatro por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017, E Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 1998; Lei nº 9.718, de 1998; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 26, inciso VI, 36, 126, inciso XXIII, e 133.
ESCLARECIMENTO DA RFB: ASSUNTO: DA IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO CONTRIBUINTE AO LUCRO ARBITRADO
Solução de Consulta COSIT nº 19/2025
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 19/2025, trouxe novos esclarecimentos referentes impossibilidade de opção pelo contribuinte ao lucro arbitrado.
Neste sentido, a Solução de Consulta supramencionada foi divulgada com a seguinte redação:
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO ARBITRADO. OPÇÃO PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE.
O arbitramento dos lucros para fins de apuração do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica devido somente é cabível quando verificada uma das hipóteses do art. 603 do Decreto nº 9.580, de 2018.
Não existe opção a ser exercida pelo contribuinte quanto a esta forma de tributação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 602 e 603; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 226.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO ARBITRADO. OPÇÃO PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE
O arbitramento dos lucros para fins de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida somente é cabível quando verificada uma das hipóteses do art. 603 do Decreto nº 9.580, de 2018.
Não existe opção a ser exercida pelo contribuinte quanto a esta forma de tributação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 602 e 603; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 226, parágrafo único.
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUEM O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
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