Realizado ajuste no preço dos Medicamentos do país por meio de resolução da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Cmed), publicada no Diário Oficial da União (DOU) na quinta-feira 28/03/2024.
Neste sentido, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, por meio do portal Gov.br promoveu os seguintes esclarecimentos: “A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) autorizou o ajuste anual dos preços de medicamentos no Brasil, a partir do próximo domingo, dia 31 de março.
A Resolução CM-CMED 1/2024, desta quinta-feira (28/3), foi aprovada pelo Conselho de Ministros da Câmara e estabeleceu três níveis de reajuste:
Nível 1: 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento);
Nível 2: 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento); e
Nível 3: 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento).
Esse é o menor valor praticado desde 2020. Destaca-se que o percentual não é um aumento automático nos preços, mas uma definição de teto permitido de reajuste.
Os três níveis visam discriminar os mercados concentrados dos moderadamente concentrados e dos concorrenciais, conforme metodologia constante da Resolução CMED 01/2015.
Entenda o cálculo do reajuste
A Lei 10.742/2003, que é a base do marco regulatório do mercado de medicamentos, prevê o reajuste anual dos preços de medicamentos baseado no modelo de regulação por teto de preços (price cap). Esse modelo prevê a aplicação de um índice geral de preços, um fator de produtividade (X) e dois fatores de ajustes de preços, um entre setores (Y) e o outro intrassetorial (Z).
O índice geral de preços utilizado é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O período de observação para efeitos de cálculo do reajuste considera o IPCA acumulado nos 12 meses anteriores à data do cálculo, no caso, março de cada ano.
A segunda variável do modelo é um fator de produtividade que permite repassar ao consumidor os ganhos estimados de produtividade do setor farmacêutico (Fator X). A terceira variável, o Fator Y, tem como objetivo ajustar os preços relativos entre o setor farmacêutico e os demais setores da economia, para minimizar o impacto dos custos não administráveis nas empresas do setor farmacêutico.
Por último, o fator de ajuste de preços relativos intrassetoriais (Fator Z) é o mecanismo inserido no cálculo do ajuste de preços com o intuito de diminuir o poder de mercado das empresas que produzem medicamentos de classes terapêuticas com baixa contestabilidade, incentivando a competição no setor.
Fórmula do ajuste
O reajuste de preços dos medicamentos é estabelecido de acordo com a fórmula VPP = IPCA – X + Y + Z, sendo que:
VPP é a variação percentual no preço;
IPCA é o índice de preços ao consumidor, calculado pelo IBGE;
X é o fator de produtividade repassado ao consumidor, calculado pela Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda (SRE/MF);
Y é o fator de ajuste de preços entre setores, calculado pela SRE/MF; e
Z é o fator de ajuste de preços intrassetor, estipulado pela Secretaria Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (SCMED) e calculado em função do fator X.
Destaca-se que o ajuste anual de preços decorre de mandamento legal expresso contido na Lei 10.742/2003, cabendo à CMED somente operacionalizá-lo, com base em critérios técnicos e na metodologia exposta acima.
Todos os documentos que referenciam os cálculos do ajuste anual de preços de medicamentos estão disponíveis em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/ajuste-anual-de-precos-de-medicamento”
Fonte: Portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa
NOTÍCIAS FEDERAIS:
PUBLICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS E PARCELAMENTOS.
CMED AUTORIZA AJUSTE DE PREÇOS DE MEDICAMENTOS PARA 2024.
DIVULGADA NOVA VERSÃO DO RESUMO DE COMPARTILHADO DE ARQUIVOS DA DECLARAÇÃO DE MEIOS DE PAGAMENTOS – DIMP
ALTERADA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE DISPÕE SOBRE A ENTREGA DE DOCUMENTOS E A INTERAÇÃO ELETRÔNICA EM PROCESSOS DIGITAIS NO ÂMBITO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
NOTÍCIAS ESTADUAIS:
RIO GRANDE DO SUL - MODIFICADO O RICMS/RS NO QUE TANGE À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS
CEARÁ – FIXADOS OS REQUISITOS E AS CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO RESOLUTIVA DE LITÍGIO.
SANTA CATARINA - PRORROGADA A OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO DOS CAMPOS VICMSDESON E MOTDESICMS NOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS EMITIDOS PELOS CONTRIBUINTES CATARINENSES.
ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL:
RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE A TRIBUTAÇÃO DO VALOR DA REDUÇÃO DOS JUROS E MULTAS PROVENIENTE DA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
DEFINIDO QUE AS MULTAS IMPOSTAS EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL OU ACESSÓRIA PODEM SER OBJETO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NOTÍCIAS FEDERAIS – 22 DE MARÇO A 01 DE ABRIL
PUBLICADOS CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS E PARCELAMENTOS.
Despacho CONFAZ nº 8/2024 - (28.03.2024)
Foram publicados, por meio do Despacho Confaz nº 8/2024, os Convênios ICMS nº 9 a 14, todos de 2024. Tais Convênios dispondo, sobretudo, sobre a concessão de Benefícios Fiscais e Parcelamentos.
Neste sentido, os referidos atos tratam, resumidamente, sobre:
Convênio ICMS Nº 9/2024 - Altera o Convênio ICMS nº 22/2023, que autoriza as unidades federadas a concederem crédito presumido nas operações com biodiesel;
Convênio ICMS Nº 10/2024 - Autoriza o Estado do Acre a conceder ampliação do prazo de pagamento do ICMS devido, nas condições que especifica;
Convênio ICMS Nº 11/2024 - Autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS, com efeitos até 30.04.2026, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado dos contribuintes estabelecidos nas áreas em que foram declaradas a situação de emergência em razão do atingimento da cota de transbordamento dos rios deste estado;
Convênio ICMS Nº 12/2024 - Autoriza o Estado do Piauí a instituir programa de anistia de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, na forma que especifica;
Convênio ICMS Nº 13/2024 - Altera o Convênio ICMS nº 82/2023, que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais;
Convênio ICMS Nº 14/2024 - Autoriza ao Estado do Espírito Santo a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública, decorrente das chuvas.
CMED AUTORIZA AJUSTE DE PREÇOS DE MEDICAMENTOS PARA 2024.
Resolução CM-CMED 1/2024 - (28.03.2024)
Realizado ajuste no preço dos Medicamentos do país por meio de resolução da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Cmed), publicada no Diário Oficial da União (DOU) na quinta-feira 28/03/2024.
Neste sentido, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, por meio do portal Gov.br promoveu os seguintes esclarecimentos:
“A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) autorizou o ajuste anual dos preços de medicamentos no Brasil, a partir do próximo domingo, dia 31 de março.
A Resolução CM-CMED 1/2024, desta quinta-feira (28/3), foi aprovada pelo Conselho de Ministros da Câmara e estabeleceu três níveis de reajuste:
Nível 1: 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento);
Nível 2: 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento); e
Nível 3: 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento).
Esse é o menor valor praticado desde 2020. Destaca-se que o percentual não é um aumento automático nos preços, mas uma definição de teto permitido de reajuste.
Os três níveis visam discriminar os mercados concentrados dos moderadamente concentrados e dos concorrenciais, conforme metodologia constante da Resolução CMED 01/2015.
Entenda o cálculo do reajuste
A Lei 10.742/2003, que é a base do marco regulatório do mercado de medicamentos, prevê o reajuste anual dos preços de medicamentos baseado no modelo de regulação por teto de preços (price cap). Esse modelo prevê a aplicação de um índice geral de preços, um fator de produtividade (X) e dois fatores de ajustes de preços, um entre setores (Y) e o outro intrassetorial (Z).
O índice geral de preços utilizado é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O período de observação para efeitos de cálculo do reajuste considera o IPCA acumulado nos 12 meses anteriores à data do cálculo, no caso, março de cada ano.
A segunda variável do modelo é um fator de produtividade que permite repassar ao consumidor os ganhos estimados de produtividade do setor farmacêutico (Fator X). A terceira variável, o Fator Y, tem como objetivo ajustar os preços relativos entre o setor farmacêutico e os demais setores da economia, para minimizar o impacto dos custos não administráveis nas empresas do setor farmacêutico.
Por último, o fator de ajuste de preços relativos intrassetoriais (Fator Z) é o mecanismo inserido no cálculo do ajuste de preços com o intuito de diminuir o poder de mercado das empresas que produzem medicamentos de classes terapêuticas com baixa contestabilidade, incentivando a competição no setor.
Fórmula do ajuste
O reajuste de preços dos medicamentos é estabelecido de acordo com a fórmula VPP = IPCA – X + Y + Z, sendo que:
VPP é a variação percentual no preço;
IPCA é o índice de preços ao consumidor, calculado pelo IBGE;
X é o fator de produtividade repassado ao consumidor, calculado pela Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda (SRE/MF);
Y é o fator de ajuste de preços entre setores, calculado pela SRE/MF; e
Z é o fator de ajuste de preços intrassetor, estipulado pela Secretaria Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (SCMED) e calculado em função do fator X.
Destaca-se que o ajuste anual de preços decorre de mandamento legal expresso contido na Lei 10.742/2003, cabendo à CMED somente operacionalizá-lo, com base em critérios técnicos e na metodologia exposta acima.
Todos os documentos que referenciam os cálculos do ajuste anual de preços de medicamentos estão disponíveis em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/ajuste-anual-de-precos-de-medicamento”
Fonte: Portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa
DIVULGADA NOVA VERSÃO DO RESUMO DE COMPARTILHADO DE ARQUIVOS DA DECLARAÇÃO DE MEIOS DE PAGAMENTOS – DIMP.
Ato COTEPE/ICMS nº 38/2024 - (01.04.2024)
Foi publicada a versão 04 do Resumo de Compartilhado de Arquivos da Declaração de meios de Pagamentos - DIMP - RCAD.
Cumpre contextualizar que o RCAD corresponde ao resumo das informações contidas no arquivo DIMP, gerado pela aplicação de validação e transmissão dos arquivos TED-TEF. Devendo ser encaminhado para a UF de destino do arquivo DIMP e também, em cópia, para a Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, que compilará as informações de todos os arquivos recebidos e disponibilizará, em ambiente seguro e restrito aos fiscos para análise de possíveis omissões ou erros de elaboração nos arquivos DIMP.
ALTERADA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE DISPÕE SOBRE A ENTREGA DE DOCUMENTOS E A INTERAÇÃO ELETRÔNICA EM PROCESSOS DIGITAIS NO ÂMBITO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
Instrução Normativa RFB nº 2.182/2024 - (01.04.2024)
Foi modificada a Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021, a mesma que dispõe sobre a entrega de documentos e a interação eletrônica em processos digitais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Neste sentido, destaca-se que em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impeça a transmissão de documentos por meio do e-CAC, a entrega passa a poder ser feita, excepcionalmente:
I - Presencialmente, em unidade de atendimento da RFB;
II - Por meio de mensagem eletrônica, conforme disponibilidade de serviços a ser consultada no site da RFB; ou
III - outros meios autorizados pela Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea).
Adicionalmente, passa a ficar dispensado o reconhecimento de firma em documento apresentado à RFB em unidade de atendimento presencial, bastando a apresentação do documento original de identificação do signatário, ou de sua cópia autenticada, para que se possibilite o cotejamento da assinatura por parte do servidor público a quem o documento for apresentado, exceto quando houver dúvida fundada quanto à autenticidade da assinatura nele aposta.
Por fim, mister salientar que a previsão de que os documentos apresentados em formato digital deverão conter assinatura eletrônica efetuada por meio de certificado digital, utilizando o Assinador Serpro, da identidade digital da Plataforma gov.br.
NOTÍCIAS ESTADUAIS – 22 DE MARÇO A 01 DE ABRIL
RIO GRANDE DO SUL - MODIFICADO O RICMS/RS NO QUE TANGE À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS.
Decreto nº 57.514/2024
Foram promovidas, por meio do Decreto nº 57.514/2024, alterações no RICMS/RS referente à emissão de documentos fiscais eletrônicos.
Dentre tais mudanças, destacam-se:
- Passa a ser considerada situação irregular do emitente, hipótese em que será rejeitado o arquivo da NFC-e, CT-e ou CT-e OS, aquele que estiver com a inscrição no CGC/TE cancelada, baixada de ofício, suspensa ou pendente de documentação;
- Possibilita-se a emissão de um único CT-e, denominado Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e simplificado, referente a todas as prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, envolvendo diversos remetentes ou destinatários, realizadas para um único tomador de serviço, por veículo e por viagem, condicionado a que:
a) a carga contenha mercadorias de no mínimo 2 (dois) remetentes ou 2 (dois) destinatários;
b) as mercadorias transportadas estejam acobertadas por NF-e;
c) as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade da Federação;
d) as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade da Federação.
CEARÁ – FIXADOS OS REQUISITOS E AS CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO RESOLUTIVA DE LITÍGIO.
Lei nº 18.706/2024
Foi publicada a Lei nº 18.706/2024, tal que estabelece os requisitos e as condições para que o Estado do Ceará, as suas autarquias, fundações e outros entes estaduais e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não.
Neste sentido, a transação poderá ser realizada nas seguintes modalidades:
I - transação por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e às condições estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria-Geral do Estado;
II - transação por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou da Procuradoria-Geral do Estado.
Fora isto, é vedada a transação que:
I - envolva débitos não inscritos em dívida ativa;
II - tenha por objeto a redução de multa penal e seus encargos, exceto aqueles que ainda estejam em discussão judicial sem o trânsito em julgado;
III - incida sobre débitos do ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, ressalvada autorização legal ou do seu Comitê Gestor;
IV - conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor em inadimplência sistemática do pagamento doICMS;
V - envolva débito integralmente garantido por depósito, seguro-garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda do Estado;
VI - envolva o adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - Fecop.
Adicionalmente, resta definido que se considera de pequeno valor o contencioso cujo montante não supere o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal, a transação relativa a crédito de pequeno valor poderá ser realizada para débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 anos na data de publicação do edital.
Esta transação de crédito de pequeno valor poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;
II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses;
III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
SANTA CATARINA - PRORROGADA A OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO DOS CAMPOS VICMSDESON E MOTDESICMS NOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS EMITIDOS PELOS CONTRIBUINTES CATARINENSES.
ATO DIAT N° 018/2024
O ato em discussão altera o Ato DIAT n° 59/2023, que estabelece a obrigatoriedade de preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses.
Neste sentido, o preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS, que passaria a ser obrigatório em abril, tem sua obrigatoriedade prorrogada para julho.
ESCLARECIMENTOS DA RECEITA FEDERAL
RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE A TRIBUTAÇÃO DO VALOR DA REDUÇÃO DOS JUROS E MULTAS PROVENIENTE DA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
Solução de Consulta COSIT nº 35/2024
Foram promovidos, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 35/2024, esclarecimentos referentes à tributação, pela COFINS, do valor da redução dos juros e multas proveniente da adesão ao programa de parcelamento de débitos tributários de competência municipal constitui.
Neste sentido, a Solução de Consulta supramencionada contém a seguinte redação:
“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS PROVENIENTE DA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. RECEITA TRIBUTÁVEL. ISENÇÃO. ATO LEGISLATIVO UNILATERAL. RECEITA NÃO DECORRENTE DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS DA ENTIDADE. INCIDÊNCIA DA COFINS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA.
Na falta de exceção legal, o valor da redução dos juros e multas proveniente da adesão a programa de parcelamento de débitos tributários de competência municipal constitui receita tributável pela Cofins decorrente de perdão (remissão) de dívida tributária.
A receita de redução dos juros e multas decorrente de adesão a programa de parcelamento de débitos tributários não decorre das atividades próprias da entidade isenta de acordo com o art.
14, X, da Medida Provisória nº 2.158, de 2001, e fica, portanto, sujeita à incidência da Cofins no regime de apuração não cumulativa de acordo com a alíquota modal”.
(...)
Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 18 DE MARÇO DE 2024
DEFINIDO QUE AS MULTAS IMPOSTAS EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL OU ACESSÓRIA PODEM SER OBJETO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Solução de Consulta COSIT nº 53/2024
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 53/2024, a mesma que dispõe sobre a possibilidade das multas por descumprimento de obrigação principal ou acessória sejam objeto de transação tributária.
Assim, foi estabelecido que tais multas podem sim ser objeto da transação supramencionada, tal pensamento sendo concretizado por meio da redação da Solução de Consulta, abaixo exposta:
“Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
MULTA DE OFÍCIO. NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER PUNITIVO. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PENAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE.
As multas impostas em razão de descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória decorrem de infrações cometidas em afronta à legislação tributária.
O descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, que redunda na imposição de multa agravada ou qualificada, nos termos do § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996 , opera na seara administrativo-tributária.
Embora possuam nítido caráter punitivo, as multas administrativo-tributárias, agravadas ou qualificadas, são desprovidas de caráter penal em sentido estrito.
Pelo fato de não possuírem caráter penal em sentido estrito, as multas previstas no § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, não são alcançadas pela vedação prevista no inciso I do artigo 5º da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 , e podem ser objeto de transação tributária, observado o disposto em edital”.
(...)
Fonte: Portal da Receita Federal - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 53, DE 22 DE MARÇO DE 2024
AS NOTÍCIAS ACIMA POSSUEM APENAS CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONSTITUINDO PARECER OU OPINIÃO LEGAL, E NÃO SUBSTITUI O TEXTO PUBLICADO OFICIALMENTE.
Escrito por:
Ribervânia Cristina Silva
Consultora da Quality Tax
Comentarios